Paciente contaminado com vírus HIV em hospital será indenizado

Um homem que contraiu o vírus HIV após receber transfusão sanguínea será indenizado em R$ 80 mil pelo hospital onde foi realizado o procedimento. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da Comarca de Virginópolis.

Segundo consta nos autos, o homem se envolveu em um acidente automobilístico e foi encaminhado para o hospital do Município de Guanhães, onde foi submetido à transfusão. Poucos meses após o procedimento, ao realizar exames de rotina e preventivos, se surpreendeu com a notícia de que era portador do HIV.  Os fatos ocorreram em 2012.

Segundo o autor, ele concluiu que a contaminação provavelmente ocorreu devido ao procedimento, feito alguns meses antes, pois a esposa e o filho, que na época contava com cinco meses de idade, não eram portadores do vírus.

O homem então ajuizou ação contra o hemocentro requerendo indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juízo da Comarca de Virginópolis, região do Rio Doce, sentenciou o hemocentro ao pagamento de R$ 100 mil ao paciente, a títulos de danos morais.

A instituição recorreu, alegando que fez todos os testes exigidos, sendo que as bolsas de sangue vieram de doadores confiáveis, com histórico de doações e exames de sorologia negativos.

Alegou ainda que o profissional de saúde e o hospital em que o homem estava são responsáveis pelos serviços que oferecem, e têm o dever de prestá-los de forma satisfatória, a fim de evitar que o paciente contraia qualquer doença com a transfusão.

Por fim, o hemocentro sustentou que, uma vez que o autor da ação não foi submetido a exame clínico antes da transfusão para constatar a presença do HIV, não se pode afirmar que tenha adquirido o vírus durante o procedimento. Assim, o estabelecimento não poderia ser responsabilizado pelas ocorrências clínicas do paciente.

O relator, desembargador Corrêa Junior, deu parcial provimento ao recurso do hemocentro, reduzindo o valor da indenização para R$ 80 mil.

Para o magistrado, a reparação, mesmo sendo de natureza puramente subjetiva, deve respeitar os parâmetros objetivos, a fim de que seja resguardada a proporcionalidade da imposição, evitando-se o enriquecimento sem causa.

O relator afirmou, também, que existem diversos medicamentos que ajudam a evitar o enfraquecimento do sistema imunológico e a aumentar o tempo e a qualidade de vida das pessoas que convivem com o vírus. Dessa forma, ainda que não haja uma cura para a Aids na atualidade, existe um tratamento hábil a controlar a moléstia.

Por esse motivo e por não haver comprovação concreta do constrangimento especificamente em virtude da doença, a indenização foi diminuída para R$ 80 mil.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage.

Fonte: TJMG

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