Proprietário de imóvel que apresentou vícios de construção será ressarcido por condomínio

Um condomínio foi responsabilizado pelos danos causados ao apartamento de um morador, que foram provocados por um problema na área comum do edifício. o condomínio deverá indenizar o valor correspondente à reparação das infiltrações, trincas e fissuras apuradas em laudo pericial, além de pagar ao morador a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.  A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, Distrito Federal.  

O autor narra que enfrenta problemas com a fachada externa da Torre B do prédio em que reside, desde 2014. Ele afirma que, apesar de ter conhecimento dos problemas, a administração do condomínio não realizou os reparos na época, o que provocou infiltrações, mofo, estragos na pintura e problemas elétricos no seu apartamento. Agora, ele pede indenização pelos danos morais e materiais sofridos.  

Em sua defesa, o condomínio argumenta que realizou esforços para solucionar o problema da fachada junto à construtora dentro do prazo de garantia do imóvel. Assevera ainda que se trata de problema complexo e crônico, resultado da má execução na construção do empreendimento residencial. Requer, assim, que os pedidos sejam julgados improcedentes.   

Ao decidir, o magistrado destacou que a perícia realizada no imóvel mostrou que as infiltrações, as trincas e as fissuras do apartamento foram causadas a partir de vícios na fachada do condomínio. Segundo o julgador, o fato de se tratar de vício construtivo não afasta a responsabilidade do condomínio.  

“Considerada a responsabilidade atribuída pelo art. 1348, V do Código Civil ao síndico, resta clara a responsabilidade do condomínio pela conservação adequada das áreas comuns, dentre as quais se inclui a fachada, não se mostrando juridicamente adequada a imputação de culpa a terceiro (construtora) por eventuais vícios nas áreas cuja manutenção de higidez se lhe impõe”, explicou, lembrando que o condomínio deve ressarcir o morados dos prejuízos causados.  

Processo nº 0717960-32.2019.8.07.0020 (PJe).

Fonte: TJDFT

Foto de Md Mahdi, disponível em Unsplash.

Fonte: TJDFT

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