Segunda Turma do STJ majora indenização a mãe de adolescente que morreu em centro socioeducativo no Acre

No julgamento do REsp 1835492, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão individual do ministro Francisco Falcão que majorou para R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga à mãe de um adolescente infrator que morreu em uma unidade socioeducativa no Acre.

O recuro teve origem em ação ajuizada pela mãe contra o Estado do Acre objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de seu filho, que se encontrava sob a custódia estatal.

Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e o poder público foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de pensão mensal, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Acre.

Irresignada, a mulher recorreu ao STJ sustentando a necessidade de majoração da indenização, sob o argumento de que a verba fixada a título de danos morais foi irrisória. Nas razões do recurso ainda apontou divergência jurisprudencial entre o acórdão vergastado e julgado daquela Corte, que entendeu, em caso análogo, pela razoabilidade do dano moral fixado em R$ 60 mil.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, aumentou a indenização para R$ 50 mil, destacando que a jurisprudência do STJ entende ser possível a revisão de valor indenizatório em situações bastante excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante, o que teria ocorrido no presente caso.

Para o ministro, o acórdão do TJAC destoou da jurisprudência do STJ para situações análogas à dos autos, como mostram os precedentes AgInt no REsp 1.531.467 e AgRg no REsp 1.368.026.

“Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça”, destacou.

Ao negar provimento ao agravo interno do Estado do Acre, o ministro afirmou que o entendimento aplicado ao caso tem amparo na jurisprudência – o que autorizou o julgamento do recurso especial da mãe do menor em decisão individual, conforme preceitua a Súmula 568.

Os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o relator. Assim, a turma decidiu por unanimidade.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: STJ

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