Seguradora de veículos terá que pagar lucros cessantes a taxista

O taxista ingressou na Justiça contra a empresa de seguros Brasil Veículos Companhia de Seguros, solicitando reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes.

O autor da ação alegou que teve seu carro roubado e batido durante a fuga dos bandidos, o que resultou na perda total do veículo.

Narra que, após acionar a seguradora, demorou para receber o valor correspondente ao preço do automóvel, tendo ficado cerca de quatro meses impedido de trabalhar.

Na primeira instância, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a ré a pagar R$ 716,37 pelos danos materiais e o valor dos lucros cessantes, equivalente a 23 dias de serviço, a serem calculados posteriormente. 

Ambas as partes interpuseram recursos, tendo a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantido a condenação da seguradora e o pagamento de lucros cessantes.

Em seu voto, o desembargador relator, Pedro Aleixo, ponderou que “o valor da condenação referente ao pagamento de lucros cessantes, em casos como o dos autos, deve refletir, com o maior grau de exatidão possível, a quantia que a parte efetivamente deixou de receber no período, em razão da conduta ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa ao princípio da restitutio in integrum.”

A apuração do valor a ser pago pelos lucros cessantes será realizado em liquidação por arbitramento, tendo por base o período em que o autor permaneceu privado do exercício de suas atividades de taxista, já fixado na sentença, considerando-se, ainda, as despesas que o requerente despendia com combustível, desgastes do veículo, sua manutenção, etc, conforme determinado no acórdão.

Ainda, quanto aos danos morais pleiteados pelo autor da ação, “o mero atraso no pagamento da indenização do seguro amparado em cláusula contratual, não enseja a indenização pleiteada. Nota-se que não restou comprovado o dano moral alegado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pelo segundo Apelante.”, concluiu o desembargador.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant votaram com o relator.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: TJMG

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