Sindicato de professores terá de pagar danos morais a ex-deputada do DF

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o Sindicato dos Professores do DF (Sinpro/DF) a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à ex-deputada distrital Sandra Faraj, em virtude da publicação de conteúdo considerado ofensivo em site mantido pela entidade, foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme relatado pela então parlamentar, ela teria sido chamada de “antidemocrática”, “arrogante” e “violenta” ao mandar expulsar professores e professoras da galeria da Câmara Legislativa do DF, por ocasião de audiência pública sobre o Projeto de Lei 1/2015 (conhecido como Projeto da Escola sem Partido), que ela presidia.

Sandra Faraj afirmou ainda que o sindicato, ao mencionar o projeto proposto por ela – apelidado de “PL da Mordaça” pela entidade de classe –, teria dito que a ex-deputada o apresentou por ser “autoritária” e “mal-intencionada”, além de não ter conhecimento da história do Brasil, o que resultaria no cometimento de “um crime de opressão e repressão à liberdade de pensamento e opinião”.

Faraj requereu na Justiça a retirada do material do site e o pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Os pedidos foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo TJDFT.

O sindicato recorreu ao STJ, alegando a inexistência do dever de indenizar diante do direito à liberdade de informação.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Constituição Federal assegura a todos a liberdade de pensamento e a sua livre manifestação, bem como o acesso à informação. Lembrou ainda que a livre manifestação do pensamento é garantia constitucional que se sobrepõe, inclusive, a eventuais suscetibilidades das pessoas públicas.  

“Veicular fatos e utilizar-se por vezes de observações de caráter mordaz ou irônico pode não denotar o animus injuriandi, legitimando o exercício até mesmo da crítica de ordem pessoal”, acrescentou.

Entretanto, Cueva ressaltou que as liberdades constitucionais não são dotadas de natureza absoluta; sendo assim, não podem ser utilizadas como “escudo invencível protetor” para a prática de excessos atentatórios aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, também consagrados pela Constituição.

Segundo o magistrado, tal como consignado pelo tribunal de origem, houve um abuso do direito, que pode ser observado quando a liberdade de expressão é usada deliberadamente para ocultar o propósito de invadir a intimidade ou depreciar a honra, a dignidade ou a imagem do outro.

“A obrigação de indenizar os danos (materiais ou morais) resultantes da ofensa aos referidos direitos inerentes à personalidade deve ser aferida pelo magistrado mediante o sopesamento dos direitos e das garantias constitucionais contrapostos, sem que se comprometa a proteção conferida pelo texto constitucional a qualquer deles”, esclareceu o ministro.​

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente).

Acesse o acórdão.

Fonte: STJ

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