STF reconhece responsabilidade objetiva do Estado no caso de profissional de imprensa ferido pela polícia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1209429, com repercussão geral reconhecida (Tema 1055), concluiu que o Estado tem o dever de indenizar profissionais de imprensa que sejam feridos por agentes policiais durante a cobertura jornalística de manifestações em que haja tumulto ou conflito entre a Polícia e os manifestantes.

Segundo a decisão, a responsabilização estatal só pode ser afastada se o profissional descumprir advertência ostensiva e clara das forças de segurança sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física.

O recurso foi interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo por uma bala de borracha, disparada pela Polícia Militar de São Paulo, enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em maio de 2000.

Ele questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que, mesmo admitindo que a bala da corporação militar foi a causa do ferimento no olho do repórter, que perdeu 90% da visão, reformou sentença de primeira instância e assentou a culpa exclusiva da vítima e negou o pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, de que a decisão do TJ-SP sobre a culpa exclusiva do repórter inibe a cobertura jornalística e o direito-dever de informar, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, incisos IX e XIV e artigo 220). Para o ministro, a PM-SP não levou em conta diretrizes básicas de conduta em eventos públicos nem os protocolos de uso de armas não letais.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor da tese de repercussão geral fixada no julgamento, a análise dos fatos exclui a possibilidade de culpa exclusiva da vítima porque, segundo protocolos internacionais, balas de borracha só podem ser desferidas da cintura pra baixo. “Ferimentos da cintura pra cima demonstram imperícia ou imprudência, pois descaracterizam o teor não letal do armamento”, observou.

O ministro Nunes Marques foi o único a divergir, por entender que não há norma constitucional que confira a uma categoria de trabalhadores proteção maior que a de outros cidadãos, de forma a caracterizar a responsabilidade civil. Segundo ele, profissão, idade, condição social ou extensão do ferimento podem ser utilizados para mensurar a indenização, mas não para definir a responsabilidade estatal de indenizar uma pessoa por acidente provocado por atos fortuitos de agentes do Estado durante o trabalho.

Para o ministro, a aplicação da excludente de responsabilidade civil ao caso não viola o direito ao exercício profissional nem o direito-dever de informação, que não pressupõem o reconhecimento de uma garantia automática de indenização aos profissionais de imprensa por exposição voluntária ao perigo em coberturas jornalísticas.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É objetiva a responsabilidade civil do estado em relação ao profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante a cobertura jornalística em manifestações em que haja tumulto ou conflito entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a aŕeas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física”.

Ficaram vencidos, na tese, os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Edson Fachin.

Fonte: STF

Foto por Wesley Marçal em Unsplash.

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