STJ afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente após cirurgia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade do hospital pela morte de um paciente.

Consta nos autos que, em 2003, o paciente foi submetido a uma operação para tratar um tumor no intestino. Contudo, cerca de quatro meses após a cirurgia, ainda na fase de recuperação, ele teria sofrido um choque séptico e infecção respiratório, vindo a óbito.

A família da vítima ingressou na Justiça contra o hospital alegando que a infecção que levou o paciente a óbito foi provocada por erro em procedimento de troca de cateter realizada pela equipe de enfermagem do hospital, eis que não foram observados os necessários cuidados com assepsia.

Em primeira instância, o juiz condenou o hospital ao pagamento de lucros cessantes, fixados no valor mensal de R$ 4,2 mil até a data em que a vítima completaria 70 anos, além de compensação por danos morais arbitrada em R$ 180 mil.

O hospital recorreu e o TJRS reformou a sentença por entender que não foi evidenciada vinculação entre a evolução do processo infeccioso e qualquer conduta da equipe de profissionais da saúde do nosocômio, sendo que a responsabilidade do réu dependeria da comprovação de erro, imperícia ou imprudência na atuação de médico a ele vinculado.

O tribunal considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

Foi ressaltado, ainda, que a sentença se baseou em depoimento de médico cirurgião que prestou serviços ao paciente e que deveria ter sido ouvido sem compromisso na condição de mero informante, devendo a prova técnica preponderar sobre a prova oral.

No recurso especial, as autoras alegaram que a responsabilidade do hospital é objetiva e que o dano sofrido decorreu diretamente da infecção hospitalar pós-cirúrgica, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia para afastar sua responsabilidade.

Asseveram que a prova pericial não é conclusiva e deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas pelas partes.

No julgamento do recurso, a ministra relatora, Nancy Andrighi, salientou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos profissionais contratados, é subjetiva, dependendo de demonstração da culpa do preposto, de forma que não é possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

Apesar de julgar pela manutenção do acórdão recorrido, a ministra ressalvou o entendimento de que no processo não há peso ou hierarquia dos meios de prova, mas um contexto aberto, no qual a narrativa dos fatos deve encontrar embasamento nas variadas provas coligadas com o objetivo de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito.

Assim, embora a ementa do acórdão recorrido diga que “a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral” a afirmativa deve ser compreendida no inteiro teor do acórdão e não de maneira isolada, afirmou a relatora.

Segundo ela, extrai-se da motivação do colegiado julgador que foram analisadas diversas provas dos autos além da prova técnica, como o prontuário do paciente, a lista de antibióticos para controle da infecção desde a internação do paciente, a habilitação da equipe de enfermagem para manusear o equipamento de cateter venoso profundo, o reconhecimento de que a cirurgia de neoplasia de cólon é considerada potencialmente contaminada, entre outros elementos de provas.

A ministra ressaltou, por fim, que o fato de o médico ter sido ouvido como testemunha e não como informante não é relevante a ponto de eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata compreensão da convicção motivada a que chegou o TJ/RS.

Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com a relatora. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: STJ

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