TJMG mantém indenização por danos morais a passageiras que tiveram mala extraviada
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no julgamento do recurso de apelação interposto pela American Airlines na Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais ajuizada por duas turistas que tiveram uma mala extraviada, manteve a condenação da empresa área ao pagamento de danos morais e materiais às autoras.
As passageiras, que são mãe e filha, viajavam com destino a Disney World, em Orlando, a fim de comemorar o aniversário de 15 anos da adolescente. Porém, ao desembarcarem no aeroporto em Nova York, de onde seguiriam viagem, perceberam que uma de suas malas não estava no terminal de bagagens.
As autoras relataram que a mala só foi localizada quando retornaram ao Brasil e que ficaram privadas de utilizar seus pertences na viagem, inclusive o vestido do baile da aniversariante.
Em primeira instância, a companhia foi condenada a indenizar as consumidoras por danos morais, no valor de R$15.000,00 para a filha e R$7.000,00 para a mãe, além de R$10.392,60 referente aos prejuízos materiais causados.
A ré, no recurso, alegou que as autoras não apresentaram Declaração Especial de Embarque, documento essencial para a reclamação dos valores declarados na bagagem, razão pela qual o pedido referente aos danos materiais deveria ser julgado improcedente.
Asseverou ainda o não cabimento dos danos morais, eis que a empresa aérea teria empreendido esforços para a localização da bagagem extraviada, bem como disponibilizou às apeladas meios administrativos para a solução do problema.
Caso o Tribunal entendesse que as indenizações eram devidas, pediu a redução dos valores.
O pedido foi atendido em parte pelo desembargador relator, Vicente de Oliveira Silva, que reduziu as quantias fixadas pelos danos morais.
O relator foi acompanhado pelos desembargadores Manoel dos Reis Moraes e Claret de Moraes e pelo juiz convocado Roberto Apolinário de Castro.
Restou vencido o terceiro vogal, desembargador Cabral da Silva, que divergiu da turma julgadora e manteve o valor da indenização por danos morais fixado na primeira instância.
No seu voto, o relator destacou que “é patente o dever da empresa indenizar, moralmente, as clientes devido ao extravio de sua bagagem, haja vista o caso dos autos transcender os meros dissabores do cotidiano. É de se observar que as apeladas ficaram privadas de seus pertences em um país estrangeiro, cuja temperatura, na época da viagem, chega facilmente à escala negativa. Além disso, é mister contabilizar a decepção e frustração da segunda apelada, a qual não participou do baile de debutante, porquanto seu vestido, para a referida ocasião, estava na mala extraviada.”
No entanto, entendeu que as quantias de R$ 10.000,00 para a filha e R$6.000,00 para a mãe, a título de danos morais, atendiam melhor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Fonte: TJMG
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