Claro é condenada a indenizar consumidora por danos morais

Após ter seu nome negativado por dívidas de mais de R$3.000,00 que desconhecia, uma consumidora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização contra a Embratel. No entanto, no decorrer do processo, foi demonstrado que a responsabilidade deveria ser da Claro, que teria repassado as informações do cadastro da mulher, utilizadas por estelionatários.

Sobreveio sentença que julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência dos débitos questionados, bem como determinar a exclusão da negativação. O Juízo de 1º grau reconheceu a falsidade do contrato e declarou inexigíveis as obrigações dele decorrente. Contudo, entendeu que a indenização não era devida sob o argumento de que a parte ré fora “vitima de terceiros”.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação requerendo o arbitramento da indenização por danos morais e materiais no valor de R$32.860,00.

Nas razões recursais, sustentou a responsabilidade da empresa de telefonia, destacando que a Claro, apesar de ter em seus registros todos os seus dados pessoais, podendo, através de um simples telefonema, confirmar a verdadeira identidade da cliente, não o fez e em razão disso, foi inscrita no rol dos devedores.

A 12ª Câmara Cível julgou parcialmente procedente o recurso para condenar a empresa ré ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais.

A relatora para o julgamento entendeu que a  responsabilidade objetiva da parte requerida não é elidida por fraude praticada por terceiro, uma vez que tal evento é uma das hipóteses de fortuito interno, ligada aos riscos do negócio.

Ainda, para eleição do quantum indenizatório, destacou a necessidade de se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa.

Quanto aos danos materiais, concluiu que não eram devidos, “porquanto, não demonstrado o efetivo prejuízo material”.

O Desembargador Domingos Coelho e o Juiz de Direito Convocado Octávio de Almeida Neves seguiram o voto da relatora.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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