Universidade deverá pagar R$ 24 mil de indenização por danos morais a estudante

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve acórdão da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que condenou a Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações (UNINCOR) a indenizar uma estudante do nono período de medicina em R$ 24 mil, a título de danos morais, além de ressarcir R$ 14 mil em mensalidades em razão do fechamento do curso.

Segundo consta nos autos, a aluna entrou para o curso de medicina no 1º semestre de 2009, com previsão de formatura para o 2º semestre de 2014. Contudo, no primeiro semestre de 2013, enquanto cursava o nono período, ela recebeu a notícia de que o curso de medicina da faculdade foi desativado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC), por “deficiências significativas no curso de Medicina da Unincor, relacionadas à organização didático-pedagógica, ao corpo docente, infraestrutura e falhas importantes envolvendo o aprendizado prático”.

A aluna então optou por desligar-se da universidade em julho de 2013, entrando para uma nova instituição de ensino a fim de concluir a graduação. Ela conta que conseguiu uma vaga disponível em outra cidade, na Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), do Centro de Ensino Superior de Vespasiano.

Além dos transtornos com deslocamentos, a aluna contou que, mesmo pagando pelas mensalidades do primeiro semestre de 2013, as aulas não foram ministradas e o período não foi contabilizado no Histórico Escolar emitido pela Unincor, tornando-se assim um semestre perdido. E que, com isso, sua formatura antes prevista para dezembro de 2014, foi adiada para o ano seguinte.      

Em primeira instância, a instituição de ensino Unincor foi condenada a pagar em duas parcelas os danos morais de R$ 24 mil, e o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 14.076,29, pelas mensalidades pagas pela estudante no primeiro semestre de 2013. A instituição recorrer da decisão.

Para o relator no TJMG, desembargador Antônio Bispo, a falha na prestação do serviço ficou evidenciada pela intervenção do MEC. Além disso, acrescentou o magistrado, o fato de parte do corpo docente da faculdade ter abandonado o curso no primeiro semestre do ano de 2013, demonstra que mesmo que a aluna tivesse frequentado minimamente as aulas, sem os professores não poderia terminar o semestre, perdendo assim, todo o período.

Desse modo, deve a recorrente, como prestadora de serviços, responder por esta falha, arcando assim com desembolso empreendido para pagamento das mensalidades, concluiu o magistrado.

O relator manteve, ainda o quantum indenizatório por considerá-lo proporcional e razoável.

Assim, a 15ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento da comarca, acompanhando o voto do relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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