Justiça nega pedido de indenização de vereador por postagem em blog

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, manteve acórdão da Comarca de Divinópolis que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por um vereador contra um blogueiro que divulgou conteúdo em que terceiros criticavam a sua conduta. O órgão colegiado entendeu que o profissional não ofendeu a honra do político.

Segundo consta nos autos, em março de 2018, o site de notícias Divinews publicou uma reportagem intitulada “Desomenagem à mulher”, na qual mencionava depoimento de uma jornalista que, em inquérito, afirmou ter se sentido duplamente ameaçada pelo vereador.

O político ajuizou ação contra o redator das postagens e a titular do domínio, alegando que o material abalou sua imagem e foi ofensivo à sua moral, razão pela qual deveria receber uma reparação financeiras pelos danos.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Divinópolis julgou o pedido improcedente, destacando que tais publicações, “embora tragam aborrecimentos e até um certo constrangimento ao autor”, não caracterizam ato ilícito. Para o magistrado, o “homem público” sujeita-se a constante avaliação e expõe-se a críticas, charges e outras manifestações de opinião por parte de diversos setores da sociedade. “Tais acontecimentos são inerentes à atividade política e à vida pública e não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades”, pontuou.

A relatora do recurso no TJMG, desembargadora Cláudia Maia, frisou que a Constituição protege as reputações, vedando conteúdo que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade das pessoas. Contudo, no caso específico, a notícia veiculada divulgou uma situação sem alterar ou falsificar a verdade dos acontecimentos.

Para a magistrada, ao expor o entrevero entre o vereador e uma integrante da imprensa, o blog limitou-se a reportar, sem juízo de valor, que a jornalista se sentiu intimidada diante da reação do político a uma pergunta que lhe desagradou.

“Aliás, pelo que observo da foto que ilustra a reportagem, o apelante aponta seu punho cerrado à jornalista, numa imagem que, de fato, demonstra situação de descontrole emocional e gesto de ameaça à profissional, que exercia seu ofício naquele momento”, ponderou.

Assim, a desembargadora concluiu que, embora a reportagem tenha tratado de um episódio desagradável na vida do apelante, o que lhe causou aborrecimentos, por ser ocupante de cargo público, “a notícia apenas deu publicidade a fatos notórios ocorridos na cidade, também divulgados em outros veículos de comunicação”.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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