Vítima de erro médico será indenizada em R$ 50 mil

O município de Poços de Caldas, o Hospital Maternidade e Pronto Socorro Santa Lúcia Ltda. e o médico que realizou o procedimento cirúrgico terão que pagar, solidariamente, a quantia de R$ 30 mil pelos danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos a uma paciente que teve uma gaze esquecida em seu abdômen, quando se submeteu a uma cirurgia para a retirada do útero. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da primeira instância.

A cirurgia de histerectomia total abdominal foi realizado em maio 2010, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente relata que, no início de 2012, ela passou a sentir fortes dores abdominais, e, após exames, foi constatada uma mancha preta em sua cavidade abdominal.

Segundo ela, os médicos chegaram a suspeitar que fosse um tumor, mas, após exames mais detalhados, constatou-se que era uma gaze, que teria sido esquecida pelo médico durante a cirurgia. A mulher então foi internada no Hospital Santa Casa e realizou, em fevereiro de 2012, cirurgia para a retirada do corpo estranho. No entanto, ela precisou permanecer internada no hospital por mais dois meses, para tratar uma severa infecção, e chegou a perder parte do intestino.

A mulher relata também que as intervenções cirúrgicas a deixaram com uma enorme cicatriz, e que todos esses acontecimentos fizeram com que ela dobrasse de peso e passasse a sofrer de depressão.

Em 1ª instância, a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou procedentes os pedidos apresentados pela paciente e condenou o médico, o hospital e o Município a pagarem solidariamente as indenizações.

Irresignados, os réus recorreram da decisão.

O Município de Poços de Caldas alegou em sua defesa que a atuação do médico se deu como funcionário do hospital, não como servidor municipal, não tendo os trâmites protocolares do SUS sido devidamente observados por eles, o que afasta sua responsabilidade.

Já o hospital argumentou que o médico que realizou o procedimento não é funcionário do Hospital Santa Lúcia, mas, apenas membro do corpo clínico, assim como de outros hospitais da região. Ressaltou também que o  instrumentador que trabalhou na cirurgia, encarregado do uso e controle das compressas, também não é funcionário do hospital, e, sim, do médico.

O médico, por seu turno, alegou que as cicatrizes deixadas na paciente não são provenientes da histerectomia abdominal feita por ele, mas de outro procedimento cirúrgico a que foi submetida, portanto ele não seria responsável pelo dano estético.

As teses defensivas não foram acolhidas.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Carlos Gambogi, no caso dos autos, em que há prestação de serviço médico-hospitalar pelo SUS em hospital privado, tanto o Município quanto o hospital são responsáveis pelos erros médicos cometidos no estabelecimento.

Ainda de acordo com o magistrado, não há dúvidas de que foi configurado os danos moral e estético. “A má prestação do serviço levou a apelada a ser submetida a novo procedimento cirúrgico, com a abertura de sua cavidade abdominal, desde a região superior do abdome até a região púbica (…), resultando, naturalmente, em cicatrizes que permanecerão gravadas em sua pele para sempre”, argumentou.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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