Pai terá de indenizar filha por abandono afetivo

O juiz da 1ª Vara Cível de Barbacena, Lelio Erlon Alves Tolentino, condenou um pai a indenizar a filha em R$ 50 mil, a título de danos morais, por abandono afetivo. A jovem, hoje com 19 anos, foi reconhecida oficialmente após exame de DNA feito por determinação judicial em 2005. No entanto, o pai nunca procurou participar da sua criação.

A autora relatou que, por causa do abandono afetivo, vive triste e angustiada e entrou em depressão, fazendo uso contínuo de remédios. A alegação da jovem foi corroborada por laudo técnico social que concluiu que a ausência da figura paterna causou danos durante toda a infância e adolescência dela.

Na contestação, o réu que a mãe da menina sempre dificultou o contato entre eles. Disse ainda que nunca desamparou economicamente sua filha e sempre ficou à disposição para o que fosse necessário.

Ao decidir pelo provimento do pedido indenizatório, o magistrado se baseou em artigos do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal, além da conclusão do laudo técnico e das provas testemunhais colhidas no processo.

“O abandono afetivo se mostra patente, diante da inexistência da presença do pai na vida cotidiana de sua filha, não fazendo ele questão de manter contato, constituindo nova família e negligenciando sua paternidade, sendo certo que as desavenças existentes entre os pais não se prestam a justificar o abandono”, destacou o magistrado.

Segundo ele, afeto não é coisa, mas sentimento, e é preciso que um pai saiba que não basta pagar pensão alimentícia para dar como quitado o seu dever, que vai além disso. O descumprimento desse dever causa dano, devendo ser reparado por meio de indenização.

O número do processo não foi divulgado pelo tribunal para preservar a intimidade dos envolvidos.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJMG

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