• IV CONGRESSO NACIONAL DO IBERC
  • III CONGRESSO MINEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • MIGALHAS DE RC
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
  • CHAMADA PERMANENTE DE ARTIGOS

O IV Congresso Nacional do IBERC acontecerá nos dias 11 e 12 de maio de 2023, na Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Com a temática “Desafios da Responsabilidade Civil no Século XXI”, o evento abordará os principais desafios enfrentados na área de responsabilidade civil em um mundo em constante transformação, com novas tecnologias, mudanças sociais e econômicas.

O Congresso IBERC é um dos eventos mais importantes na área de responsabilidade civil e promove debates e reflexões sobre temas relevantes e atuais. O evento é uma oportunidade única para compartilhar conhecimentos, trocar experiências e estar atualizado sobre as tendências da área.

O IV Congresso IBERC será realizado na UNIFOR, uma das mais conceituadas universidades do país, com uma estrutura moderna e completa para receber os participantes. Além disso, o evento contará com a presença dos mais renomados profissionais da área, possibilitando a troca de experiências e o networking.

Não perca a oportunidade de participar do IV Congresso IBERC e estar atualizado sobre os principais desafios enfrentados na área de responsabilidade civil. As inscrições estão abertas e podem ser feitas no site do evento. Participe!

Mais informações em: www.congressoiberc.com.br

ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA O III CONGRESSO MINEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

O Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil, em parceria com a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), pela Faculdade Mineira de Direito, tem alegria de anunciar o III Congresso Mineiro de Responsabilidade Civil, que será realizado nos dias 05 e 06 de maio de 2023.

Integram a Comissão Organizadora do congresso a Profª. Drª. Maria de Fátima Freire de Sá, a Profª. Drª. Cláudia Fialho, o Professor Dr. Nelson Rosenvald e o Prof. Me. José Luiz de Moura Faleiros Júnior.

No evento, que será presencial, serão abordados os inúmeros desafios da responsabilidade civil contemporânea a partir de nove eixos temáticos. Ao longo das exposições, 34 estudiosos da disciplina apresentarão uma visão panorâmica dos principais desafios hodiernos nos respectivos contextos de pesquisa.

O evento será realizado em Belo Horizonte/MG no Auditório da Unidade Praça da Liberdade da PUC Minas. Não perca!

Mais informações pelo link: https://bit.ly/iii-congresso-mineiro-iberc

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Os tribunais e a fixação da indenização por danos morais: reflexões a partir de um caso – Parte II

A coluna Migalhas de Responsabilidade Civil retorna em 2023 com a publicação do artigo intitulado “Os tribunais e a fixação da indenização por danos morais: reflexões a partir de um caso – Parte II”, escrito pelo Prof. Dr. Eroulths Cortiano Junior.

No texto, o autor dá continuidade às reflexões que inaugurou em publicação anterior, explorando precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), que, num caso bastante sensível, majorou o valor de indenização por danos morais fixado nas instância inferiores. o mês de fevereiro,

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/380922/tribunais-e-a-indenizacao-por-danos-morais-reflexoes-de-um-caso

A responsabilidade digital na lei da telessaúde. O que é isso?

Na coluna do dia 7, o Prof. Dr. Romualdo Baptista dos Santos analisa o intrigante princípio da “responsabilidade digital” na recém-promulgada Lei da Telessaúde (Lei 14.510, de 27 de dezembro de 2022).

O autor explora as múltiplas funções da responsabilidade civil e avalia a importância da “accountability” para a completa compreensão do citado princípio.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/381128/a-responsabilidade-digital-na-lei-da-telessaude-o-que-e-isso

Lista bancária proibida: o abuso de direito na restrição ao crédito como punição

Na Coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 9, o Prof. Igor de Lucena Mascarenhas assina o artigo intitulado “Lista bancária proibida: o abuso de direito na restrição ao crédito como punição”.

No texto, o autor se propõe a debater a criação de listas por instituições financeiras “como uma forma de retaliação pelo exercício do direito de ação dos consumidores que acionam os bancos e, em razão das ações favoráveis, são penalizados com restrição de crédito”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/381936/impactos-do-anpp-na-independencia-entre-as-jurisdicoes-civil-criminal

Telessaúde e responsabilidade digital na lei 14.510/22

Na coluna Migalhas de Responsabilidade do dia 14, a Profª. Fernanda Schaefer trata do tema “Telessaúde e responsabilidade digital na lei 14.510/22”.

Aprofundando-se na investigação do princípio da responsabilidade digital, analisa a “accountability” como vetor da telessaúde e traça um comparativo com as previsões de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/381503/telessaude-e-responsabilidade-digital-na-lei-14-510-22

A responsabilidade civil dos cartórios e o Tema 777 do STF*

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 16, o Prof. André Abelha assina o artigo intitulado “A responsabilidade civil dos cartórios e o Tema 777 do STF”. No texto, são analisadas as repercussões em matéria de responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.

O autor analisa o tema com detalhamento, pontuando, inclusive, a tese firmada em enunciado aprovado por ocasião da I Jornada de Direito Notarial e Registral, e também indica farta jurisprudência.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/381653/a-responsabilidade-civil-dos-cartorios-e-o-tema-777-do-stf

Impactos do ANPP na independência entre as jurisdições civil e criminal: algumas reflexões

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 23, a Profª. Drª. Danielle Portugal de Biazi assina o artigo intitulado “Impactos do ANPP na independência entre as jurisdições civil e criminal: algumas reflexões”.

No texto, a autora explora o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), regulamentado no Brasil por ocasião do chamado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964 de 2019) e incluído no Código de Processo Penal pela disciplina do artigo 28-A. Suas reflexões partem das dúvidas sobre o alcance de um ANPP homologado, para além da esfera criminal, e como isso gera reflexos para a responsabilidade civil.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/381936/impactos-do-anpp-na-independencia-entre-as-jurisdicoes-civil-criminal

Os prazos e as pretensões nas ações de vícios construtivos e as normas técnicas da ABNT

Encerrando as publicações do mês de fevereiro, Alexandre Junqueira Gomide assina o artigo intitulado “Os prazos e as pretensões nas ações de vícios construtivos e as normas técnicas da ABNT”.

O autor ressalta que, em processos judiciais, compradores de imóveis ou condomínios costumam requerer reparações em virtude de vícios construtivos em edifícios, sejam nas unidades autônomas ou áreas comuns, seja por meio de indenização pecuniária ou obrigação de fazer. Havendo vícios ocultos, surgem dúvidas quanto aos prazos e à especificidade das pretensões que se pode versar em relação a isso, e também surgem debates quanto à extensão do vício que permitiria a redibição do contrato e a resolução do vínculo. Destaca que, para solucionar tais impasses, é importante recorrer às normas técnicas, produzidas a partir dos conhecimentos de especialistas.

Acesse em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/382083/os-prazos-e-as-pretensoes-nas-acoes-de-vicios-construtivos

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

Competência para julgar ação indenizatória proposta por locadora de veículo é da comarca onde houve acidente de trânsito

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é do foro do local onde o fato ocorreu, quando a demanda for promovida por locadora de veículo.

A locadora que recorreu ao STJ havia ajuizado em seu domicílio, Mogi das Cruzes (SP), uma ação de indenização por danos materiais resultantes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Divinópolis (MG), domicílio dos réus e local do acidente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da locadora. Ao STJ, a empresa sustentou que teria o direito de escolher o foro para ajuizar a demanda, podendo fazê-lo em seu domicílio ou no local do acidente.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que, segundo o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a competência para julgar reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é do foro de domicílio do autor da ação ou do local do fato. O magistrado acrescentou que tal norma deve ser conjugada com o artigo 46 do mesmo código, de modo que essa espécie de ação poderá ser promovida no domicílio do autor, no local do fato ou no domicílio do réu.

Contudo, para o relator, essa norma não se aplica às locadoras de veículos devido às particularidades que envolvem suas relações jurídicas – principalmente porque seus carros circulam por todo o território nacional. De acordo com Bellizze, entender de maneira diversa seria contrariar o escopo da norma, que é beneficiar a vítima com a redução das despesas e dos incômodos relacionados ao acidente automobilístico. Por isso, segundo ele, não é possível estender a prerrogativa processual do foro excepcional para as locadoras.

REsp 1.869.053.

Fonte: STJ

STJ afasta indenização dupla por morte de servidor na explosão de foguete no Maranhão

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a indenização por danos materiais concedida a parentes de tecnologista que morreu em serviço, em decorrência do acidente ocorrido com um foguete no Centro de Lançamento de Alcântara, no Maranhão, em agosto de 2003. Segundo o colegiado, a Lei 10.821/2003 já garantiu indenização às famílias das vítimas do acidente.

A explosão do Veículo Lançador de Satélites, que levaria o primeiro satélite de fabricação brasileira para o espaço, deixou 21 servidores mortos. A esposa e a filha de um deles foram à Justiça contra a União, pedindo indenização. O juízo de primeiro grau concedeu às autoras os pleitos de indenização pela morte e por danos morais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença, garantindo às parentes o valor integral da remuneração mensal do servidor, multiplicado pelo número de meses que faltavam para ele completar 70 anos; e 552 vezes a remuneração da vítima na data do acidente, mais 20%, a título de danos morais.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso no STJ, apontou que o artigo 3º da Lei 10.821/2003, editada para garantir o pagamento de reparações aos familiares das vítimas, estabeleceu que a indenização deveria ser paga em parcela única, correspondente ao valor da remuneração fixa recebida pelo servidor no mês anterior ao de sua morte, multiplicado pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 anos.

Segundo o magistrado, como a Lei 10.821/2003 garantiu indenização, a título de reparação de danos materiais, para as famílias das vítimas do acidente de Alcântara, a condenação do acórdão recorrido pelo evento morte deveria ser afastada, caso contrário ficaria caracterizado o pagamento em duplicidade.

Fonte: STJ

Seguradora poderá reter parte do valor do seguro D&O por expressa previsão contratual

No julgamento do REsp 1.926.477, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora poderá reter parte do pagamento da indenização do seguro de responsabilidade civil D&O, por haver expressa previsão contratual. O colegiado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, tendo em vista que o segurado é pessoa jurídica com capacidade técnica suficiente.

Na origem, houve a contratação de uma apólice de seguro D&O, com o propósito de cobrir os riscos de eventuais prejuízos que os administradores da empresa, no exercício de suas funções, causassem a terceiros. Embora essa modalidade de seguro seja destinada, em regra, à proteção apenas dos executivos, a empresa negociou sua inclusão no contrato, mediante condições específicas, para o caso de reclamações no âmbito do mercado de capitais.

Após acordo em ação coletiva, a empresa pagou valores referentes a prejuízos causados a seus acionistas e ao mercado, mas não recebeu da seguradora o repasse do valor integral. Por isso, acionou a companhia de seguros na Justiça, requerendo a complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6,3 milhões.

Fonte: STJ

CHAMADA PERMANENTE DE ARTIGOS

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