A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, afastou a condenação de uma empresa localizada em Santa Maria (RS) ao pagamento de indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do dano existencial, deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.