TST afasta indenização por dano existencial a caminhoneiro que trabalhava 15 horas por dia

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou condenação imposta à Tropical Transportes Ipiranga LTDA, ao pagamento de indenização de R$ 15 mil a um motorista de caminhão por dano existencial. Para o órgão colegiado, o empregado não conseguiu comprovar prejuízo familiar ou social em razão da jornada considerada extenuante. 

O acórdão reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos/SP, segundo o qual a jornada excessiva a que estava submetido o empregado – de 6h às 22h, com 30 minutos de almoço, inclusive nos fins de semana e feriados – impedia o seu desenvolvimento pessoal e sua convivência social e familiar, situação esta que perdurou durante os 3 anos em que o autor trabalhou para a empresa.

Em sua defesa, a Tropical alegou que controlava a jornada do motorista por meio dos cartões pontos e que sempre pagava o trabalho suplementar. Disse que não era possível acompanhar o intervalo intrajornada, pois o empregado fazia trabalho externo, com liberdade para fruí-lo. Garantiu, ainda, que sempre orientou seus empregados para a necessidade do cumprimento integral da pausa para descanso e alimentação. 

A decisão condenatória foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), e pela Segunda Turma do TST, que entendeu que a submissão habitual do empregado à jornada excessiva, por si só, caracterizava o dano existencial, “que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso”. A empresa então opôs embargos à SDI-1.

O relator para o recurso, ministro Vieira de Melo Filho, explicou em seu voto que considera inviável presumir a existência do dano existencial na ausência de provas nesse sentido. Para o ministro, não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. 

Vieira de Melo Filho lembrou que é preciso ter cuidado para não se banalizar o instituto, “mediante simplificação excessiva do seu conceito, para acabar por compreendê-lo como mera decorrência da prestação de sobrejornada”. A seu ver, a ampliação do conceito, “longe de aumentar a esfera de proteção da pessoa humana, a esvazia, tornando-a vulnerável”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDI para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano existencial pela empresa.

Processo: E-RR-402-61.2014.5.15.0030

Fonte: TST

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