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NEWS IBERC – SETEMBRO DE 2023

novembro 1, 2023 Nenhum comentário

PUBLICADA A OBRA COLETIVA “RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS RUMOS CONTEMPORÂNEOS”

Com muita alegria comunicamos a publicação da obra coletiva “ Responsabilidade civil e seus   rumos contemporâneos”. Um estudo em homenagem ao professor Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, carinhosamente apelidado de Caé.

De acordo com Nelson Rosenvald, “em coerência com a sua trajetória acadêmica, Carlos Edison abraçou o projeto de um instituto dedicado ao estudo da Responsabilidade Civil. Neste lustro, fizemos disso da Silva Pereira e, assina em coautoria com Pablo Renteria o tomo dedicado aos direitos reais na coleção ‘Fundamentos do direito civil’ (a partir de 2020). Ademais, organiza e coordena um grande número de obras jurídicas – em algumas tive a felicidade de compartilhar a coordenação – tendo ainda redigido capítulos de destacadas obras jurídicas e uma portentosa variedade de artigos em livros e publicações”.

Para completar a tríade, é louvável o perfil executivo do profissional a quem prestamos tributo. Carlos Edison é vice- Presidente do IBERC desde 2019; Como coordenador do PPGD da UERJ, efetuou a reestruturação acadêmica e de pesquisa da Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito; é membro da Comissão de Direito Civil da OAB- RJ; foi diretor jurídico do Procon-RJ (2011-2013) e Coordenador da comissão de eventos científicos do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Preside e participa em comissões de concurso da UERJ e PGE/RJ e atua como membro do corpo editorial de vários periódicos.

O jurista Carlos Edison é fruto bem acabado da conjugação destes fatores, aliada ao refinamento prático do profissional da advocacia, pública e privada. Como se não fosse suficiente, outra singularidade do celebrado civilista– refinada pela maturidade – é o espírito jovem, a curiosidade pelo aprendizado, aliado à sensibilidade da escuta, reflexo de sua educação e paixão pelo debate.

Nelson Rosenvald parabeniza os coordenadores Anderson Motta, Carla Moutinho e Marcelo Marques Cabral por esta louvável iniciativa. Como já se disse em outra quadra, “onde reina o mais absoluto silêncio não cabem mais flores, perdão, homenagens ou agradecimentos. Onde tem vida, tem barulho, tem críticas e contradições e é lá que cabe toda a nossa gratidão”. Esta obra coletiva é um tributo a Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, escrito por uma constelação de mãos que ainda o cumprimentarão por muito tempo”.

Disponível em: Em 19/9 o IBERC promoverá o I Congresso Brasiliense de Responsabilidade Civil. O   evento acontecerá no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), entre as 9h e 17h, com inscrições gratuitas.  

Agradecemos ao Atalá Corrêa pela coordenação e ao grupo de palestrantes e presidentes de mesa do seminário. Inscrições pelo site: https://www.idp.edu.br/eventos/seminario-responsabilidade-civil-seculo-xxi/

IBERC PROMOVE SEU I CONGRESSO BRASILIENSE DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Com o intuito de aproximar os associados do IBERC de cada estado (ou região), através de encontros anuais, em 19/09, o IBERC promoveu seu I Congresso Brasiliense de Responsabilidade Civil. O evento ocorreu no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e as inscrições foram gratuitas.

Agradecemos ao Associado Atalá Corrêa pela coordenação e ao grupo de palestrantes e presidentes de mesa do seminário.

REVISTA IBERC

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de comentário à jurisprudência de autoria de José Henrique de Oliveira Couto, intitulado “Vazamentos de dados e dano moral ‘in re ipsa’: comentários ao Agravo em Recurso Especial nº 2.130.619/SP”, no qual o autor, ao analisar o acórdão do STJ que tratou do o vazamento de dados pessoais  não  sensíveis, constatou que essa ocorrência, por si só, não ensejaria o dever de indenizar por danos morais, a indicar uma opção pelo afastamento da natureza ‘in re ipsa’ do dano por parte da referida Corte.

Acesse o link abaixo, para ter acesso ao texto do artigo: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/258

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, da resenha elaborada por José Luiz de Moura Faleiros Júnior ao livro “La responsabilidad civil derivada de los daños causados por sistemas inteligentes y su aseguramiento”, de autoria de Manuel Ortiz Fernández.

Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto da resenha: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/267/221

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Acesse esses e outros artigos em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil

Reconhecimento facial em estádios e responsabilidade civil na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023)

Inaugurando o mês de setembro, José Luiz de Moura Faleiros Júnior escreve artigo intitulado “Reconhecimento facial em estádios e responsabilidade civil na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023)”.

No texto é discutido o uso inovador da biometria facial em eventos esportivos, com foco nas recentes implementações exigidas pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023). É explicada a maneira pela qual a substituição de métodos tradicionais de ingresso por sistemas de reconhecimento facial tem impactado a eficiência e segurança dos eventos, em cotejo com as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) para o tratamento de dados pessoais sensíveis e quanto aos regramentos de responsabilidade civil definidos. No mais, o artigo aborda as preocupações éticas relacionadas à privacidade e ao uso indevido de dados biométricos.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade- civil/393045/reconhecimento-facial-em-estadios

Uso de imagem post mortem: quando a inteligência artificial desafia a responsabilidade civil

Na coluna Migalhas de RC do dia 12, Flaviana Rampazzo Soares e Ísis Boll de Araujo Bastos escrevem artigo intitulado “Uso de imagem post mortem: quando a inteligência artificial desafia a responsabilidade civil”.

No texto é utilizado como pano de fundo das discussões o recente comercial que uniu virtualmente – com o emprego de recursos de inteligência artificial -, Elis Regina, falecida em 1982, e sua filha Maria Rita. As autoras debatem a possibilidade de responsabilidade na criação de deep fakes e uso desautorizado de imagem do falecido. Ainda, levantam o questionamento sobre a legitimidade para agir na defesa da vontade do extinto, caso o herdeiro não atenda às restrições de uso estabelecidas pelo falecido em vida e a quem reverteria eventual indenização.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/393294/uso- de-imagem-post-mortem

A saúde pública e as mortes mistanásicas na perspectiva da responsabilidade civil

Na coluna Migalhas de RC do dia 14, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral escreve artigo intitulado “A saúde pública e as mortes mistanásicas na perspectiva da responsabilidade civil”. Este artigo corresponde a um novo aspecto da pesquisa da autora, pelo qual situa na esfera dos “novos danos” as mortes decorrentes das más condições de saúde da população brasileira vulnerada. A associada sustenta que as mortes mistanásicas, reconhecidas como dano existencial, passam a merecer especial tutela, ressaltada a necessidade de criar mecanismos assecuratórios da efetividade do direito à reparação civil, objetivando a devida e justa compensação à morte em nível social de pessoas vulneradas, vítimas das mazelas da saúde pública.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade- civil/393453/saude-publica-e-as-mortes-mistanasicas

O movimento pendular na evolução do Direito: As transformações contemporâneas da responsabilidade civil e o necessário reconhecimento de suas plúrimas funções.

Na coluna Migalhas de RC do dia 19, Fernanda Paes Leme e Pedro Gueiros escrevem artigo intitulado “O movimento pendular na evolução do Direito: As transformações contemporâneas da responsabilidade civil e o necessário reconhecimento de suas plúrimas funções”.

No texto, os autores explicam que a vida é dinâmica e a sociedade está em constante movimento e o que se espera é que o Direito acompanhe essa cinesia. Essa necessária e justificável dinamicidade do Direito encontra terreno fértil no campo da responsabilidade civil. Assim, traçam um panorama geral dessa evolução, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, na qual é possível identificar duas fases bem demarcadas nessa evolução e uma possível terceira fase em curso.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/393706/o- movimento-pendular-na-evolucao-do-direito

Dano indireto e contrato

Na coluna Migalhas de RC do dia 21, Nelson Rosenvald escreve artigo intitulado “Dano indireto e contrato”.

No texto, o autor explica que a flexibilização do princípio da relatividade dos efeitos contratuais propicia uma nova etapa de desenvolvimento teórico e prático de danos reflexos, abrindo espaço para as temáticas do “terceiro ofendido” e do “terceiro ofensor”.

Ainda, discorrendo sobre a autonomia privada à luz do art. 421-A do CC, o autor examina a hipótese de haver restrição voluntária à indenização de danos indiretos interpartes.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/393894/dano- indireto-e-contrato

“Responsabilidade civil pelo atropelamento do ator Kayky Brito: existe algo de excepcional no caso a afastar a presunção de culpa do motorista?”

Na coluna Migalhas de RC do dia 26, Gustavo Kloh escreve artigo intitulado “Responsabilidade civil pelo atropelamento do ator Kayky Brito: existe algo de excepcional no caso a afastar a presunção de culpa do motorista?”.

No texto, o autor debate a responsabilidade civil do condutor de veículo por atropelamento de pedestre. Ainda, explica que se trata de um tema complexo que envolve diversos aspectos legais, sociais e morais – e alguns prejulgamentos. Se por um lado, quem dirige deve fazê-lo com cuidado, por outro lado, é lugar comum a exigência de cautela por parte do pedestre.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade- civil/394099/responsabilidade-civil-pelo-atropelamento-do-ator-kayky-brito

Responsabilidade civil do médico diante da recusa terapêutica e as excludentes de ilicitude civil

Na Coluna Migalhas de RC do dia 28, Maria de Fátima Freire de Sá e Ana Flávia Pereira de Almeida escrevem artigo intitulado “Responsabilidade civil do médico diante da recusa terapêutica e as excludentes de ilicitude civil”.

No texto, é apresentado um panorama legal e deontológico que fornece diretrizes (algumas passíveis de críticas) sobre a possibilidade de o médico respeitar ou não a recusa terapêutica manifestada pelo paciente e sua consequente responsabilização. Ainda, as autoras explicam que, falar sobre responsabilidade médica na recusa terapêutica demanda delimitar quando a atuação médica deixa de ser uma conduta exigível e se torna passível de responsabilização. Contudo, na prática, nem sempre esse liame é bem definido.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade- civil/394248/responsabilidade-civil-do-medico-diante-da-recusa-terapeutica

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

STF reafirma a imprescritibilidade dos danos ao meio ambiente

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1427694, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.268), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, sua interpretação de que a pretensão da União de buscar ressarcimento pela exploração irregular de seu patrimônio mineral não está sujeita à prescrição.

No caso em questão, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) havia confirmado uma decisão da Justiça Federal de Santa Catarina que exigia que duas empresas restaurassem áreas degradadas devido à extração ilegal de areia nas margens do rio Itajaí-açu. Entretanto, os pleitos da União para ressarcimento de danos resultantes da extração ilegal de minério e para a compensação por danos morais coletivos foram rejeitados. Isso ocorreu sob o entendimento de que os eventos em questão tinham ocorrido há mais de cinco anos e, portanto, a reivindicação estaria prescrita.

Em seu recurso, a União defendeu que a extração mineral clandestina é uma conduta criminosa séria, uma vez que envolve a apropriação de um recurso não renovável e finito. Além disso, argumentou que a exploração ilegal não deve ser sujeita ao mesmo período de prescrição que crimes comuns, pois há o risco de que o recurso se torne escasso ou até mesmo inexistente para as gerações futuras.

No Plenário Virtual, a ministra Rosa Weber (presidente) destacou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a busca por reparação civil de danos ambientais não está sujeita à prescrição. Ela recordou que, no julgamento do RE 654833 (Tema 999), foi estabelecido o entendimento de que o dano ambiental vai além de um simples ato ilícito civil, uma vez que afeta toda a coletividade e seus interesses transpõem gerações e fronteiras. “O direito ao meio ambiente está no cerne das agendas e preocupações globais, formalmente inauguradas com a Declaração de Estocolmo, e, como tal, não deve estar sujeito a limitações temporais para a sua proteção”, ressaltou.

Ante o acolhimento do recurso, o colegiado determinou que o feito seja remetido de volta à primeira instância para que o julgamento do caso prossiga.

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “A pretensão de ressarcimento ao erário resultante da exploração irregular do patrimônio mineral da União, por ser intrinsecamente ligada ao dano ambiental causado, é imprescritível.”

RE 1427694

Fonte: STF

Ministro Edson Fachin suspende decisão que condenou Jornal a pagar R$ 3,4 milhões de indenização a acusado de estelionato.

Em decisão liminar, o ministro Edson Fachin determinou a suspensão da sentença proferida pela Justiça do Pará, que havia condenado o jornal O Liberal, de Belém, a pagar uma indenização de R$ 3,4 milhões. A condenação estava relacionada à publicação de informações sobre a prisão preventiva de um indivíduo acusado de estelionato, falsificação de documentos e formação de quadrilha. Essa medida foi tomada no contexto da Reclamação (RCL) 61999.

Conforme o relato da notícia, o indivíduo acusado estava supostamente envolvido em uma quadrilha de estelionatários e, alegadamente, utilizava uma escola de sua propriedade na cidade de Capanema como um centro para a fabricação de documentos falsos. Esses documentos seriam posteriormente utilizados para obter empréstimos consignados e realizar compras a crédito em nome de aposentados.

Ao ratificar a decisão do tribunal de primeira instância, o Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) concluiu que o ato de ter tido seu nome e imagem divulgados em associação a uma quadrilha de estelionatários causou danos de natureza tanto moral quanto material ao acusado. Consequentemente, ele foi desligado de seu emprego em uma escola e teve o contrato para produção de materiais didáticos com outra entidade rescindido.

Perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o jornal alega que a matéria jornalística se fundamentou em dados fornecidos pela Polícia Civil do Pará, que refletiam o que havia sido investigado até aquele momento. Além disso, sustenta que a imposição de responsabilidade civil seria excessiva e teria o potencial de inibir a liberdade de imprensa e o direito à informação. O jornal também argumenta que o valor da condenação poderia levar ao encerramento das atividades da publicação.

Em uma análise preliminar, o ministro Fachin identificou a possibilidade de infringir a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que proíbe a censura prévia à atividade jornalística. Isso ocorre devido ao valor da indenização, que poderia tornar inviável a continuidade das atividades jornalísticas. O ministro enfatizou que, embora o STF reconheça a capacidade do Judiciário de controlar eventuais excessos, restrições às liberdades de expressão e imprensa, mesmo que excepcionais e temporárias, devem ser devidamente justificadas de maneira apropriada e proporcional.

Para Fachin, a desproporcionalidade da quantia de indenização estabelecida pelo TJ-PA poderia inibir a liberdade de imprensa e o direito à informação. Portanto, ele suspendeu a execução da sentença até que o mérito da reclamação seja julgado. Essa decisão será submetida à Segunda Turma do STF para referendo.

RCL 61999

FONTE: STF

STF confirma indenização concedida aos irmãos de uma menina vítima de bala perdida no Rio de Janeiro

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1409638, apresentado pelo Município do Rio de Janeiro com o objetivo de eximir-se de responsabilidade no caso da morte de criança. A menina foi atingida por uma bala perdida enquanto brincava durante o recreio em sua escola. Com essa decisão, a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que condenou o município a pagar uma indenização de R$ 120 mil a ser dividida entre os três irmãos da vítima, permanece válida.

O incidente ocorreu em dezembro de 2002 na Escola Municipal Pernambuco, localizada no bairro de Maria da Graça, na capital fluminense. Conforme o TJ/RJ, ao receber os alunos na rede de ensino pública, o poder público assume a responsabilidade de garantir a integridade física dos estudantes, comprometendo-se a empregar todos os meios necessários para cumprir essa tarefa. O não cumprimento desse dever pode acarretar responsabilidade civil por eventos prejudiciais.

Além disso, o tribunal estadual argumentou que, mesmo cientes dos riscos associados aos constantes conflitos entre traficantes nas proximidades da escola, os funcionários públicos encarregados da administração da unidade escolar não tomaram as medidas necessárias para cumprir seu dever de vigilância e proteção das pessoas sob seus cuidados.

A decisão do Plenário, tomada durante a sessão virtual concluída em 22 de setembro, confirmou o entendimento da presidente do STF, ministra Rosa Weber, de que seria necessário revisar os fatos e provas para chegar a uma conclusão diferente daquela do tribunal carioca, o que não é possível no âmbito de um recurso extraordinário.

ARE 1409638

Fonte: STF


Mulher ameaçada de morte por seu sobrinho será indenizada

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE), que condenou um homem a pagar indenização por ameaçar sua tia de morte. Esta decisão foi tomada durante a análise de um agravo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1369282.

O agressor originalmente havia sido sentenciado a um mês de detenção e a pagar uma indenização de R$ 1 mil por dano moral, conforme previsto no Código de Processo Penal (artigo 387, inciso IV). A apelação criminal interposta que discutia exclusivamente a questão da indenização, foi desprovida pelo TJ/SE.

No julgamento pela Corte Especial, o ministro relator do caso, Ricardo Lewandowski (aposentado), destacou que houve uma violação do princípio do contraditório e ordenou a revisão da decisão do TJ/SE. O Ministério Público Federal, então, interpôs um agravo regimental, que foi analisado durante uma sessão virtual da Turma, na qual o relator votou a favor de manter sua decisão. Posteriormente, o ministro Edson Fachin solicitou uma discussão presencial sobre o assunto.

Durante a sessão, Fachin expressou sua discordância e destacou que o STF, em várias ocasiões anteriores, enfatizou a importância da observância do princípio do contraditório na determinação do valor mínimo para indenização por danos. No entanto, ele notou que, neste caso, o pedido de indenização já havia sido apresentado desde a denúncia, oferecendo ao réu a oportunidade de contestar, o que ocorreu nas alegações finais da defesa.

Fachin também enfatizou que os precedentes do STF sobre esse tema não estavam relacionados à violência contra a mulher, especialmente em contextos domésticos e familiares. Em sua visão, não é apropriado retroceder quando se trata da proteção de grupos em situações vulneráveis.

O ministro argumentou que, em tais casos, o dano moral não depende da apresentação de provas específicas. Ele afirmou que a mera comprovação da prática é suficiente para demonstrar, mesmo que minimamente, o dano moral sofrido por alguém que se tornou vítima de subjugação, aprisionamento, violência física, psicológica e, por vezes, até material, dentro de um contexto em que a confiança, respeito, amizade e amor deveriam prevalecer.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

ARE 1369282

Fonte: STF

Mantida indenização aos familiares de vítima de bala perdida em operação policial no RJ

No julgamento do ARE 1.405.505, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela morte de um homem atingido em sua residência por uma bala de arma de fogo disparada durante um confronto entre criminosos e policiais militares em 2015. O tribunal estadual havia determinado o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos filhos e à mãe da vítima.

No recurso ao STF, o Estado do Rio de Janeiro alegou que a prova produzida na fase instrutória do processo não havia demonstrado um nexo de causalidade efetivo entre a conduta e o dano sofrido, uma vez que não era possível afirmar com certeza que a vítima tinha sido atingida por um disparo efetuado por policiais.

Em decisão individual, a presidente do STF rejeitou o trâmite (negou seguimento) ao ARE, com o fundamento de que ultrapassar o entendimento do TJ/RJ exigiria uma revisão dos fatos e provas do caso, o que não é admissível em um recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do Supremo.

O Estado do Rio de Janeiro contestou essa decisão por meio de um agravo regimental, que foi rejeitado pelo Plenário, seguindo o voto da relatora. Ela reafirmou sua posição anterior, destacando que o entendimento do TJ foi baseado nas provas disponíveis nos autos, e qualquer interpretação diferente exigiria uma reanálise da “moldura fática”.

Com a decisão do Plenário, fica mantido o acórdão do TJ-RJ, que determina que é irrelevante identificar de qual arma de fogo partiu o disparo fatal para estabelecer a responsabilidade do Estado pelas ações de seus agentes, uma vez que eles têm a obrigação de adotar medidas para cumprir suas funções sem negligenciar a proteção da vida da sociedade.

Votaram a favor da relatora, ministra Rosa Weber, os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Alexandre de Morais, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Edson Fachin concordou com a relatora com algumas ressalvas na fundamentação.

O ministro André Mendonça foi o primeiro a divergir e votou a favor da devolução dos autos ao TJ/RJ até que o Supremo julgue o Recurso Extraordinário 1385315, com repercussão geral (tema 1237). Nesse processo, a Corte decidirá se o Estado pode ser responsabilizado pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva. Ele foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

ARE 1405505

Fonte: STF

A concessão do direito de propriedade industrial pelo INPI é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização feito por uma empresa contra sua concorrente, devido ao uso não autorizado de um produto patenteado, uma vez que o processo ainda está pendente de análise no INPI.

Na ocasião, o colegiado entendeu que a concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é um requisito fundamental para iniciar uma ação de indenização por violação de patente, porque o registro assegura ao titular o direito de proibir que terceiros produzam, utilizem, comercializem ou importem o produto patenteado sem sua autorização.

Conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, “antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora. A possibilidade de receber indenização só se materializa após a concessão da patente.

Em seu voto, a ministra argumentou que a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 indica que a busca por indenização devido à exploração indevida de um objeto patenteado só é viável após a concessão da patente pelo INPI, mesmo que a infração tenha ocorrido durante o período entre a publicação do pedido e a concessão do direito, como no caso em questão.

De acordo com Nancy Andrighi, não é possível garantir que, ao término do procedimento administrativo em andamento no INPI, o pedido de patente será efetivamente aprovado, nem é possível determinar com antecedência os limites da proteção que a autarquia pode eventualmente conceder antes da concessão do direito.

Conforme afirmado pela ministra, a comprovação da existência de interesse processual depende da convergência de dois elementos essenciais: a utilidade e a necessidade da demanda apresentada perante o tribunal. A utilidade estará sempre presente quando o processo propiciar ao resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará sempre presente quando se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda, esclarece a ministra. No caso em questão, a relatora consignou que o elemento “utilidade” está ausente, tendo em vista que ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

A compensação pode ser aplicada retroativamente à data em que o pedido de patente foi publicado.

Apesar de a reivindicação de receber indenização surgir somente após a concessão da patente, a relatora destacou que o período que ela abrange pode retroagir à data da publicação do pedido. Essa retroatividade, explicou, acontece porque, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações relacionadas se tornam de conhecimento público, “e é por isso que o legislador escolheu restringir, mesmo que de forma indireta e condicional, o uso indevido durante o período que começa nessa fase”.

Por fim, a ministra Nancy Andrighi concluiu que, “o texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, estabelece claramente que o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa são exclusivamente conferidos ao titular da patente. Não existe qualquer disposição legal que autorize a busca por esses direitos antes da conclusão do processo técnico de exame realizado pelo órgão administrativo competente”.

REsp 2.001.226

Fonte: STJ


OLX não é responsável por anúncio de carro clonado que foi vendido fora da sua plataforma, decide Terceira Turma do STJ

No julgamento do REsp 2.067.181, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação do site OLX a pagar indenização devido à venda fraudulenta de um carro anunciado em sua plataforma. O colegiado concluiu que o serviço foi simplesmente utilizado pelo vendedor como um espaço para anúncios classificados, uma vez que nenhuma parte da negociação aconteceu no ambiente virtual da OLX.

Segundo relatado nos autos, os compradores encontraram o anúncio de venda de um carro no valor de R$ 210 mil no site e entraram em contato com o vendedor através do número de telefone fornecido. As partes finalizaram a negociação por telefone e presencialmente, efetuando o pagamento por meio de transferência bancária e entregando outro veículo como parte do acordo. Entretanto, ao tentarem realizar a transferência de propriedade do carro no Departamento de Trânsito, os compradores descobriram que o veículo estava, na verdade, clonado.

Ao examinar a ação de indenização por danos materiais e morais apresentada contra o site, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) determinou que a OLX fosse considerada responsável por ter hospedado um anúncio falso.

Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, ressaltou que existem várias categorias de sites de comércio eletrônico, podendo ser classificados como lojas virtuais, plataformas de compras coletivas, comparadores de preços, serviços de classificados e intermediadores, entre outras modalidades. De acordo com a relatora, os classificados geram receita por meio de anúncios e não impõem comissões sobre as transações concluídas. Ela citou precedente judicial, segundo o qual, nessas situações, o site não está obrigado a realizar verificações prévias sobre a procedência dos produtos, uma vez que isso não faz parte das atividades essenciais do serviço prestado. No entanto, é exigido que o site mantenha a capacidade de identificar cada um dos seus anunciantes.

Em seu voto, a relatora destacou que a página de classificados só será responsável se deixar de fornecer informações que permitam a identificação do autor do anúncio, mas não será responsável por quaisquer problemas ou defeitos no produto ou serviço anunciado. A ministra ainda observou que o site pode operar tanto como um mero portal de classificados quanto como uma efetiva intermediária, e essa distinção afeta o regime de responsabilidade.

No caso em análise, a transação de compra e venda do veículo foi realizada completamente fora da plataforma, e o fraudador não utilizou nenhuma das ferramentas fornecidas pela OLX para esse propósito.

“Essa situação claramente demonstra que, no caso em questão, a OLX atuou não como intermediária, mas como um simples site de classificados. A fraude realizada é considerada um ato de terceiros que quebrou a conexão entre o dano e o provedor”, afirmou.

REsp 2.067.181

Fonte: STJ

Seguro terá de indenizar agente ferido fora do serviço

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo (Fundação Casa) o direito de receber indenização do seguro por um incidente ocorrido fora das instalações da instituição, porém relacionado ao desempenho de suas funções.

Depois de ser ferido por um disparo de arma de fogo efetuado por um ex-interno da fundação, o agente solicitou o benefício de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), conforme estipulado no contrato de seguro coletivo de pessoas. No entanto, a seguradora recusou o pagamento, argumentando que a apólice somente abrangia incidentes que ocorressem no local de trabalho e durante o horário de trabalho.

Em primeira instância, o tribunal reconheceu o direito à indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reafirmou essa decisão, com base na alegação de que a seguradora não conseguiu demonstrar ter notificado o segurado sobre as limitações da cobertura no caso de sinistros ocorrerem fora do horário de trabalho.

No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguradora alegou que a ação estaria prescrita, argumentando que o prazo para ajuizar a ação deveria ser contado a partir da data em que o segurado tomou conhecimento do sinistro. Além disso, sustentou que o ataque contra a vida do segurado ocorreu fora das instalações da Fundação Casa, o que não estaria coberto pela apólice. Quanto à suposta falha na obrigação de informação, afirmou que isso não deveria levar a uma modificação contratual que distorcesse a cobertura originalmente acordada, pois isso poderia resultar em enriquecimento indevido do segurado.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, ressaltou que a seguradora admitiu ter falhado em informar o segurado sobre as cláusulas restritivas da apólice coletiva. Nesse contexto, em caso de dúvidas sobre a extensão do contrato de adesão, a interpretação mais favorável ao aderente deve prevalecer, conforme estabelecido nos artigos 423 e 765 do Código Civil.

Ele afirmou que “a procedência da demanda, com o reconhecimento do direito à indenização securitária, não implica em distorcer a cobertura originalmente contratada, especialmente considerando a falta de informação e as cláusulas contratuais abusivas.”

O ministro também enfatizou que, no caso de seguros coletivos de pessoas na área de segurança pública, a jurisprudência do STJ determina que a morte de um policial no estrito cumprimento de suas obrigações legais, seja durante ou fora do horário de serviço, confere o direito à indenização, mesmo que a apólice contenha cláusulas mais restritivas.

Villas Bôas Cueva observou que, de acordo com os registros, o agente já vinha sofrendo ameaças de internos e ex-internos antes da tentativa de homicídio. Assim, mesmo que a vítima não tenha sido atacada em seu local de trabalho, o atentado foi resultado de suas atividades laborais.

Ele declarou: “A indenização securitária proveniente de um seguro coletivo de pessoas, no caso de agentes e funcionários da segurança pública, é devida se o sinistro ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em decorrência de sua atividade laboral, sendo uma consequência direta de um conflito que teve origem nas dependências da instituição.”

Por fim, Villas Bôas Cueva explicou que, de maneira geral, o prazo de prescrição dos seguros facultativos segue a regra estabelecida no artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, alínea “b” do Código Civil, que considera como ponto de partida a data em que o segurado teve conhecimento do fato gerador da pretensão. Segundo ele, a Terceira Turma concluiu que o prazo prescricional para entrar com ação de cobrança da indenização securitária não se inicia com a simples ciência do segurado sobre o sinistro, mas somente após o seu conhecimento da recusa da seguradora em conceder a cobertura (aplicação da teoria da actio nata).

REsp 2.063.132

Fonte: STJ

Indenização por seguro de acidente pessoal prescinde de discussão sobre agravamento de risco

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de seguro de acidentes pessoais, assim como ocorre com o seguro de vida, não é necessário discutir se o segurado aumentou o risco de ocorrência do acidente. A indenização deve ser concedida quando fica claro que o acidente não foi natural, que existe uma relação de causa e efeito e que o segurado faleceu.

Com a decisão, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) que havia negado a cobertura do seguro aos pais de um condutor que faleceu em um acidente de moto. A negativa da cobertura estava baseada no fato de que o segurado havia perdido o controle da moto, invadido a contramão em alta velocidade e colidido frontalmente com outro veículo.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a diferença entre o seguro de acidentes pessoais e o seguro de vida está no fato de que o primeiro cobre apenas acidentes, enquanto o segundo cobre causas naturais e eventos acidentais. Destacou ainda que ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (artigo 794 do Código Civil), o qual se diferencia do seguro de danos. “Ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida”, ponderou.

Seguindo as regras do Código Civil relacionadas à responsabilidade do segurador, a ministra afirmou que essa responsabilidade está limitada aos riscos que são explicitamente mencionados e definidos no contrato. Se o contrato não especificar claramente quais riscos estão cobertos, a responsabilidade do segurador deve se estender a todos os riscos inerentes à modalidade do seguro em questão, aplicando-se, assim, uma interpretação que beneficie mais o segurado.

Nancy Andrighi explicou que a proibição estabelecida no artigo 768 do Código Civil, que diz que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato,” é uma regra que existe para assegurar que todas as partes atuem de forma honesta, conforme estipulado no artigo 765 do Código Civil. Essa medida visa impedir que o segurador seja injustamente responsabilizado por riscos não acordados inicialmente, em casos específicos, o que, em última análise, poderia prejudicar o equilíbrio contratual.

Em decorrência dessa interpretação, a Segunda Seção estabeleceu que, nos seguros de pessoas, não é permitida a exclusão da cobertura em situações de sinistros ou acidentes que resultem de ações realizadas pelo segurado quando ele estiver em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob a influência de substâncias tóxicas.

A relatora acrescentou que se estabeleceu uma orientação que beneficia mais o consumidor, indicando que a recusa ao pagamento da apólice de seguro de vida só é aplicável em caso de suicídio nos primeiros dois anos do contrato. Nessa decisão, ficou estabelecido que “o aumento do risco devido ao consumo de álcool, bem como a existência de uma cláusula de exclusão da indenização, são fatores significativos apenas nos seguros de bens, enquanto perdem importância nos contratos de seguro de vida em casos de morte”.

REsp 2.045.637

Fonte: STJ

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Escrito por: News IBERC
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NEWS IBERC -JULHO/AGOSTO DE 2023

setembro 20, 2023 Nenhum comentário
  • I CONGRESSO BRAZILIENSE DE RESPONSABILIDADE CIVIL 
  • I CONGRESSO INTERNACIONAL E II CONGRESSO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL  
  • SIMPÓSIO “INOVAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO – DILEMAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA OS PRÓXIMOS 30 ANOS”  
  • REVISTA IBERC, V. 6, N. 2/2023 
  • MIGALHAS DE RC DE Nº 300 – EDIÇÃO ESPECIAL 
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES 
  • MEMBROS DO IBERC INTEGRAM A COMISSÃO DE JURISTAS DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL  

I CONGRESSO BRAZILIENSE DE RESPONSABILIDADE CIVIL 

Em 19/9 o IBERC promoverá o I Congresso Brasiliense de Responsabilidade Civil. O evento acontecerá no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), entre as 9h e 17h, com inscrições gratuitas.  

Agradecemos ao Atalá Corrêa pela coordenação e ao grupo de palestrantes e presidentes de mesa do seminário. 

Inscrições pelo site: https://www.idp.edu.br/eventos/seminario-responsabilidade-civil-seculo-xxi/ 

I CONGRESSO INTERNACIONAL E II CONGRESSO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 

O IBERC apoio o evento “I Congresso Internacional e II Congresso Brasileiro de Responsabilidade Civil”, que será realizado pela Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná no dia 28/09/2023, nas modalidades presencial e online. 

*PRESENCIAL:* 4819 I Congresso Internacional E II Congresso Brasileiro De Responsabilidade Civil 
https://esa.oab.org.br/home/course/4819-i-congresso-internacional-e-ii-congresso-brasileiro-de-responsabilidade-civil/464 

 
💻 *ONLINE:* 4823 I Congresso Internacional e II Congresso Brasileiro de Responsabilidade Civil 
https://esa.oab.org.br/home/course/4823-i-congresso-internacional-e-ii-congresso-brasileiro-de-responsabilidade-civil/461 

SIMPÓSIO “INOVAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO – DILEMAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA OS PRÓXIMOS 30 ANOS” 

Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald e Rafaella Nogaroli convidam para o Simpósio “Inovação no Poder Judiciário – Dilemas da Responsabilidade Civil para os próximos 30 anos”.  

 Data: 06 de outubro de 2023 – 19h / Local: Grande Auditório do UNICURITIBA  

LANÇAMENTO DE LIVROS COM SESSÃO DE AUTÓGRAFOS  

“Responsabilidade civil médica e inteligência artificial: culpa médica e deveres de conduta no século XXI” – Rafaella Nogaroli  

“Responsabilidade civil: teoria geral” – Nelson Rosenvald & Felipe Braga Netto  

Inscrições (R$ 40) pelo Qr Code no flyer ou no seguinte link: https://www.sympla.com.br/inovacao-no-poder-judiciario—dilemas-da-responsabilidade-civil-para-os-proximos-30-anos__2118871 

(Para comprar o ingresso com desconto – R$ 25,00 – exclusivo para membros do IBERC, além dos grupos de pesquisas do prof. Kfouri e Virada de Copérnico, entre em contato: simposiocuritiba@gmail.com)  

PROGRAMAÇÃO SIMPÓSIO:  

PAINEL 1 | condução por Eros Belini  

-Novas tecnologias e responsabilidade civil post mortem – Fernanda Schaefer  

-Publicidade médica em redes sociais e responsabilidade civil – Igor Mascarenhas  

-Dano moral na negativa de cobertura pelos planos de saúde – Guilherme F. Hernandes Denz  

– Consentimento do paciente e novas tecnologias – Juliano Ralo Monteiro  

-Responsabilidade civil médica e Inteligência Artificial – Rafaella Nogaroli  

PAINEL 2 | condução por Queila Martins  

-Responsabilidade civil e seguros – Karin Cristina Bório Mancia  

-Tendências jurisprudenciais sobre quantificação do dano moral – Clayton de A. Maranhão  

-Responsabilidade civil por dano enorme – Romualdo Baptista dos Santos  

-Responsabilidade civil e vulnerabilidade – Felipe Braga Netto  

-Novas tecnologias e a polifuncionalidade da responsabilidade civil – Nelson Rosenvald  

 Patrocinadores: EBRADI – Escola de Direito, CENTRAL PRESS, Hotel NH Curitiba The Five, Escritório H Giostri Advogadas Associadas, Escritório Casillo Advogados.  

Apoiadores: IBERC, Editora Revista dos Tribunais, Editora Foco, Grupo de pesquisas Miguel Kfouri Neto (UNICURITIBA), Grupo de pesquisas Virada de Copérnico (UFPR), Vale do Pinhão, AHOPAR, 1ª Vice-Presidência do TJPR, OAB-PR, Comissão Especial de Responsabilidade Civil do CFOAB. 

IBERC LIVES 

No dia 17/07 ocorreu a 64ª edição do IBERC Lives, com transmissão pelo nosso Instagram @iberc.brasil.  

Na oportunidade, o prof. Arthur Basan conduziu um bate papo com o prof. TIAGO GAGLIANO sobre “* teorias do nexo de causalidade na responsabilidade civil e a epistemologia na tomada de decisão*”. 

REVISTA IBERC 

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria da Profa. Susete Gomes, intitulado “Planejamento da longevidade: programa de autocuratela e responsabilidade civil”. No artigo, a autora investiga o instigante e atual tema da longevidade, destacando que a mesma deve ser exercida com autonomia e, para tanto, sustenta que o seu planejamento por meio da autodeterminação de suas vontades pode propiciar um envelhecimento com liberdade, dignidade e responsabilidade. Com isso, aborda o programa de autocuratela como uma forma de tratar de questões de ordem existencial e/ou patrimonial que possam surgir com o envelhecimento, analisando também questões relacionadas à responsabilidade civil da pessoa e daqueles que contratar e/ou nomear mediante tal programa. 

Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto do artigo: 

https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/199

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria da Profa. Fernanda Shaefer Rivabem, intitulado “Os 20 anos do Código Civil e os novos danos: os desafios trazidos pela pandemia”. No artigo, a autora explora situações vivenciadas na pandemia da Covid 19 que puseram em dúvida alguns dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil, principalmente quando relacionadas à sua função compensatória. Assim, o texto analisa se as lentes tradicionais da responsabilidade civil merecem ser revistas, para receberem novos contornos consentâneos com as novas necessidades sociais. 

Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto do artigo: 

https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/246

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo intitulado A eticidade das cirurgias plásticas estéticas e a responsabilidade civil médica sob o prisma da bioética principialista. No artigo, as autoras Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral e Milena de O. Freitas destacam que, com o surgimento da bioética, a abordagem crítica das intervenções médicas passou a estar em pauta, com a relevância da aplicação dos princípios da beneficência, não-maleficência, autonomia e justiça. As autoras expuseram os contornos desses princípios aplicados às cirurgias plásticas, reafirmaram o papel do médico, que deve atuar buscando o maior benefício possível considerando o contexto e as circunstâncias de atendimento, bem como pautando a sua conduta de modo a evitar danos. Sustentaram que há uma relação de consumo a ser considerada, a qual deve ter em vista as particularidades que são ínsitas ao tipo de relação personalíssima estabelecida e que o médico pode inclusive se negar a realizar um procedimento caso este possa resultar mais prejuízos do que benefícios. As autoras prelecionaram que, caso ocorressem danos, a forma como a responsabilidade civil recairá sobre os profissionais liberais médicos demandará análise particularizada inclusive quanto às excludentes da responsabilidade civil aplicáveis, as quais foram revisitadas criticamente no texto. 

Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto do artigo: 

https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/241

 A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria dos Profs. Gustavo Silveira Borges e José Luiz de Moura Faleiros Júnior, intitulado “Viés racial em sistemas de inteligência artificial: desafios para a responsabilidade civil e a necessidade de parametrização do risco”.No texto, os autores abordam os desafios para a responsabilização civil por ilícitos relacionados a falhas de sistemas de inteligência artificial enviesados em relação a questões raciais. Exploram a possibilidade de um algoritmo ser considerado racista, o que revelam não ser o caso a partir das conclusões obtidas na pesquisa, a demandar parametrização normativa baseada na gradação do risco, em linha com o modelo que segue em discussão na União Europeia para a responsabilização civil. 

Acesse o link abaixo, para ter acesso ao texto do artigo:  
https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/237  

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo elaborado pela Profa. Caroline Vaz, intitulado “Reflexões acerca da compatibilidade dos punitive damages com o sistema jurídico brasileiro após recente decisão de homologação de sentença estrangeira no Brasil pelo STJ”.  
  
No artigo, a autora destaca que importante espaço foi aberto para compatibilizar a indenização punitiva à ordem jurídica brasileira. Para a Profa. Vaz, a necessidade de encontrar instrumentos para a eficácia dos Direitos Fundamentais no Brasil pode ser uma forte razão para justificar o debate permanente acerca do tema e para sustentar a sua possível aplicabilidade no Sistema jurídico pátrio.  

Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto do artigo:  
https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/248  

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria do Prof. Felipe Teixeira Neto, intitulado “O princípio da solidariedade e a legitimação da responsabilidade civil objetiva – reflexões a partir do julgamento da ADI n.º 1.003/DF”.  
  
No artigo, o autor sustenta haver um fundamento comum de legitimação das várias hipóteses de responsabilidade civil objetiva. Parte, para tanto, de julgamento paradigmático realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que identificou no princípio da solidariedade o responsável por esta função legitimadora, além de afirmar que, na atualidade, a responsabilidade objetiva envolve as ideias alargadas de risco e de garantia.  
Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto do artigo:  
https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/250  

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria dos Profs. Iuri Bolesina e Kauê Simões, intitulado “Impactos na responsabilidade civil dos mecanismos externos de progressão de “elo” nos e-sports perante o abuso de direito – elojob, eloduo e elocoaching no League of Legends”.  
  
No texto, os autores exploram a responsabilidade civil no ambiente dos jogos virtuais, em especial dos mecanismos de progressão de “elo” no e-sports diante do conceito de abuso de direito. Constatam que, das três condutas descritas no título do trabalho, perante o LoL, apenas o elocoaching não tem potencial de configurar-se em abuso de direito. O eloduo dependerá do contexto e o elojob configura abuso de direito.  

Acesse o link abaixo, para ter acesso ao texto do artigo:  
https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/249  

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria da Profa. Dra.. Mafalda Miranda Barbosa, intitulado “Responsabilidade civil, pós-humanismo, transumanismo e ‘biohacking’: breve reflexão jurídica”, no qual discute o tema do biohacking e suas implicações jurídicas em matéria de responsabilidade civil e de seus entrelaçamentos com o pós-humanismo e o transumanismo.  
Acesse o link abaixo, para ter acesso ao texto do artigo:  
https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/266 

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL  

As múltiplas funções da responsabilidade civil nas demandas coletivas e estruturais e o PL 1641/21 

Inaugurando as publicações do mês de julho, nossa associada Gisele Fernandes Góes escreve um artigo intitulado” As múltiplas funções da responsabilidade civil nas demandas coletivas e estruturais e o PL 1641/2021”. 

No texto, a autora defende a importância de extrair todos os sentidos e alcance do instituto da responsabilidade civil (funções compensatória, preventiva, punitiva, precaucional e restitutória) e se conjugar com o processo dotado de flexibilidade procedimental que tem como norte a primazia do mérito, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, visto que somente assim se caminhará rumo à perspectiva de mudanças comportamentais por parte dos lesantes e de toda a sociedade nos conflitos coletivos e estruturais. 

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/389346/as-multiplas-funcoes-da-responsabilidade-civil-nas-demandas-coletivas 

Harmonizando a liberdade de informação e o direito à privacidade: abordagens para esse conflito 

Na coluna do dia 06, nosso associado Daniel Marinho Corrêa escreve um artigo intitulado “Harmonizando a liberdade de informação e o direito à privacidade: abordagens para esse conflito”. 

No texto, explica-se que o direito individual à intimidade e à liberdade de imprensa (ou de informação jornalística), quando confrontados, revelam a dificuldade do operador do direito em encontrar possibilidades em limitar este em detrimento daquele. 

Segundo o autor, a contribuição do estudo desenvolvido no artigo foi apresentar saídas para esse conflito por intermédio de  parâmetros: a harmonização, objetivando-se uma situação de equilíbrio entre as normas colidentes (concordância prática) e a técnica de ponderação. 

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/389524/harmonizando-a-liberdade-de-informacao-e-o-direito-a-privacidade 

Compartilhamento de mensagens por WhatsApp sem a autorização do interlocutor: contenha-se desse impulso 

Na coluna do Migalhas de RC do dia 11, a nossa associada Mônica Queiroz escreve artigo intitulado “Compartilhamento de mensagens por WhatsApp sem a autorização do interlocutor: contenha-se desse impulso”. 

No texto, investiga-se a responsabilidade civil no cenário da mensagem em grupo de WhatsApp que é criada e redigida por seu interlocutor e, sem a sua autorização, encaminhada a terceiros como, por exemplo, uma trivial conversa entre colegas ou amigos.  

Diante do recorte proposto, a autora traz críticas no sentido de que, em uma era de exacerbada auto exposição e exibicionismo em massa, a autorização do interlocutor para divulgação da sua mensagem enviada tem sido um elemento absolutamente dispensável, numa sociedade que tem pressa e toma decisões movidas por imediatismo e impulsividade. 

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/389729/compartilhamento-de-mensagens-sem-a-autorizacao-do-interlocutor 

Responsabilidade civil e imprensa: a caminho de um jornalismo mais responsável 

Victor Willcox e Giulia Willcox escrevem artigo intitulado “Responsabilidade civil e imprensa: a caminho de um jornalismo mais responsável” 

No texto, os autores debatem a responsabilidade civil no contexto de casos como o ocorrido na década de 90, no qual diversos erros por parte da polícia e da imprensa arruinaram as vidas dos donos da Escola Base, em São Paulo. Não obstante as severas acusações de pedofilia imputadas aos acusados e o consequente linchamento a que foram submetidos perante a opinião pública, descobriu-se, ao final das investigações, que eles eram inocentes. 

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/389873/responsabilidade-civil-e-imprensa-um-jornalismo-mais-responsavel 

Por que falar em dano moral transindividual para o vazamento de dados pessoais?   

Inaugurando o mês de agosto, a nossa associada Glenda Gonçalves Gondim escreve artigo intitulado “Por que falar em dano moral transindividual para o vazamento de dados pessoais?”.  
  
No texto são apresentadas reflexões sobre a possibilidade de aplicação do dano moral transindividual em casos de tratamento de dados, especificamente quando ocorre seu vazamento.  

A autora conclui que é possível falar em dano moral transindividual nestas situações e a reparação desse dano, para além da função sancionatória, contém em si o fulcro preventivo que desestimula o ofensor a reiterar a prática de ilícitos metaindividuais, bem como o aspecto pedagógico, de alerta a potenciais lesantes que se proponham à prática do mesmo comportamento reprovável.  

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/390884/dano-moral-transindividual-para-o-vazamento-de-dados-pessoais  

Responsabilidade civil e os limites entre normas ambientais e normas setoriais  

Na coluna Migalhas de RC do dia 03, Marcelo Kokke escreve artigo intitulado “Responsabilidade civil e os limites entre normas ambientais e normas setoriais”.  
  
No texto, é apresentada uma leitura crítica sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o Supremo firmou o entendimento de ser inconstitucional norma estadual que institui a obrigatoriedade de  
licenciamento ambiental, para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações de Rádio Base (RBs) e Equipamentos de Telefonia sem fio em seu território local.  
  
O autor defende que a relevância e o caráter interdisciplinar do Direito Ambiental não significam que ramos jurídicos cujos bens possuem multiplicidade regulatória ficarão absorvidos pela dinâmica regulatória da responsabilidade civil, administrativa e penal ambientais.  
  
  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/391044/responsabilidade-civil-e-os-limites-entre-normas-ambientais  

Infidelidade e ilícito virtual: muda-se o meio, mas subsiste o suporte fático e a possibilidade de dano?  

Na coluna Migalhas de RC do dia 08, Felipe Cunha de Almeida escreve artigo intitulado “Infidelidade e ilícito virtual: muda-se o meio, mas subsiste o suporte fático e a possibilidade de dano?”.  
  
No texto, o autor busca responder a seguinte indagação: “Como poderia alguém ser condenado à reparação danos imateriais tendo por base uma causa de pedir (infidelidade virtual) que sequer existe em nosso ordenamento, enquanto fato jurídico?”.  


Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/391280/infidelidade-e-ilicito-virtual  

Responsabilidade por omissão das agências reguladoras  

No dia 10 a coluna Migalhas de Responsabilidade Civil chega a sua 300ª edição. Nesta edição especial, José Roberto de Castro Neves escreve o texto intitulado “Responsabilidade por omissão das Agências Reguladoras”.  

  
No texto, o autor defende que, na eventualidade dessas autarquias de caráter especial quedarem omissas em suas obrigações de coordenar o setor, subsistirá, além da eventual necessidade de intervenção do Judiciário – substituindo proativamente a agência para sanar a omissão –, a obrigação de indenizar os danos decorrentes dessa inércia, independentemente de outras responsabilidades verificadas na relação. 

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/391424/responsabilidade-por-omissao-das-agencias-reguladoras  

O problema da responsabilidade civil das companhias abertas em relação aos sócios à luz das disparidades do tratamento legal internacional  

Na coluna Migalhas de RC do dia 15, Estela Raíssa Medeiros Nunes da Silva escreve artigo intitulado “O problema da responsabilidade civil das companhias abertas em relação aos sócios à luz das disparidades do tratamento legal internacional”.  

  
No texto, é defendida a necessidade de uma abordagem global e uniformizada para a responsabilização civil das companhias abertas. Por meio do debate de um caso da Petrobrás, são ilustradas as disparidades existentes e a urgência de reformas.  

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/391728/responsabilidade-civil-das-companhias-abertas-em-relacao-aos-socios  

A proteção do consumidor idoso nos contratos bancários e as repercussões relacionadas à responsabilidade civil  

Na coluna Migalhas de RC do dia 17, Oscar Ivan Prux escreve artigo intitulado “A proteção do consumidor idoso nos contratos bancários e as repercussões relacionadas à responsabilidade civil”.  

  
No texto, são apresentadas algumas práticas envolvidas nas contratações bancárias com consumidor idoso e as consequências quanto à responsabilidade civil.  

  
O autor sustenta que, considerada a hipervulnerabilidade do idoso, se o banco fornecedor não toma as cautelas devidas e a modalidade de contratação (principalmente quando envolva total ou parcialmente meios virtuais) não assegura proteções que se compatibilizam com as características desse destinatário final do serviço, trata-se de fortuito interno e o banco deve ser responsabilizado.  

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/391897/a-protecao-do-consumidor-idoso-nos-contratos-bancarios  

ChatGPT e outros modelos de linguagem de larga escala: desafios para a responsabilidade civil  

Na coluna Migalhas de RC do dia 22, José Luiz de Moura Faleiros Júnior escreve artigo intitulado “ChatGPT e outros modelos de linguagem de larga escala: desafios para a responsabilidade civil”.  

 
 No texto, é explicada a importância dos princípios da transparência e explicabilidade para a IA no Direito, garantindo justificação das decisões.  

 
O autor sustenta que não se tem respostas definitivas para todos os desafios inaugurados pela profusão do acesso aos transformers (e outros modelos de linguagem de larga escala, como o ChatGPT), mas o avanço rumo à consagração da função precaucional da responsabilidade civil parece ser realmente necessário para a compatibilização do desenvolvimento tecnológico com a necessária proteção aos direitos fundamentais, especialmente a partir da proliferação de uma cultura de accountability.  

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/392145/chatgpt-e-outros-modelos-de-linguagem-de-larga-escala   

Reputação por um fio: responsabilidade civil por condenação midiática envolvendo suposto “erro médico”  

Na coluna Migalhas do dia 24, Camila Vasconcelos e Catherine Mainart escrevem artigo intitulado “Reputação por um fio: responsabilidade civil por condenação midiática envolvendo suposto “erro médico”.  

  
No texto, as autoras trazem importantes reflexões sobre a publicização acusativa irrefletida e desarrazoada de complicações médicas não errôneas, que são capazes de gerar danos incalculáveis aos profissionais da saúde.  
Explicam que, na perspectiva do Direito Médico, o dano noticiado como proveniente de “erro médico”, se analisado com critério e técnica, pode tanto ser real e efetivo, como, de outro modo, ausente de culpa, tal como uma “iatrogenia”, um “acidente imprevisível”, um “resultado incontrolável” ou, ainda, o que a doutrina reconhece como “erro escusável”.  

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/392335/reputacao-por-um-fio-responsabilidade-civil-por-condenacao-midiatica  

Por um conceito de risco da atividade (ou nem tudo é risco da atividade)  

Na coluna Migalhas de RC do dia 29, Rafael Viola escreve artigo intitulado “Por um conceito de risco da atividade (ou nem tudo é risco da atividade)”. 

 
No texto, o autor apresenta importantes reflexões a partir de debates ocorridos durante o I Congresso Carioca de Responsabilidade Civil em parceria entre o IBERC e o MP/RJ e, mais especificamente, no painel intitulado “Responsabilidade Civil e Gestão de Riscos”, que teve como objeto a discussão acerca dos riscos em nossa sociedade e exemplos atuais da dificuldade de identificação do risco que compõe o círculo da atividade.  

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/392590/por-um-conceito-de-risco-da-atividade  

Sociedade 6.0, privacidade e desafios da reparação de danos  

Na coluna Migalhas de RC do dia 31, Fernanda Ivo Pires escreve artigo intitulado “Sociedade 6.0, privacidade e desafios da reparação de danos”.  
No texto, a autora explica que tratar da privacidade em rede traz um tortuoso caminho em delinear os danos provenientes da violação desse direito. Mais do que isso, surgem diversos outros questionamentos como a extensão dos danos; quantas e quais pessoas teriam seus dados expostos; possíveis responsáveis por violações.  

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/392758/sociedade-6-0-privacidade-e-desafios-da-reparacao-de-danos  

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES  

Empresa jornalística pode ser responsabilizada por atos ilícitos cometidos por entrevistado, decide STF  

No julgamento do RE 1.075.412, o STF, por maioria, decidiu manter a condenação de jornal a indenizar terceiro que teve crime imputado contra si por entrevistado. Prevaleceu o entendimento de que o veículo seria responsável pela publicação irresponsável. Contudo, os Ministros ainda não formaram maioria na tese de repercussão geral a ser fixada. 

No caso em questão, O ex-deputado Federal Ricardo Zarattini Filho ajuizou ação contra jornal Diário de Pernambuco S.A., alegando que matéria jornalística lhe teria imputado falsamente o cometimento de crime. Enfatizou que nem ao menos lhe foi dado o direito de se manifestar a respeito da matéria, o que ofendeu sua honra, intimidade e privacidade. 

Consta nos autos que em dezembro de 1968, quando foi preso em Recife pela prática de crime político, um delegado, sem qualquer prova ou indício, divulgou que o ex-parlamentar seria um dos responsáveis pelo atentado à bomba, ocorrido em 25 julho de 1966 no Aeroporto de Guararapes. 

A 1ª instância julgou o pedido procedente. A decisão foi reformada pelo TJPE, que assentou a ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se manifestar quanto ao conteúdo.  

Já no STJ, a 3ª turma julgou procedente o pedido de indenização, compreendendo que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto. 

Foram quatro votos a favor da condenação, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem, no caso concreto, o veículo de comunicação atuou com negligência ao publicar entrevista concedida por terceiro, sem, ao menos, ouvir o imputado. 

O julgamento foi realizado em plenário virtual, e acompanharam Moraes os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. 

Fontes: STF e https://www.migalhas.com.br/quentes/389728/stf-maioria-responsabiliza-jornal-por-entrevistado-que-imputou-crime 

Aplicativo de transporte não responde por assalto cometido por passageiro contra motorista, decide Terceira Turma do STJ 

No julgamento do REsp 2.018.788, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas civilmente no caso de assalto cometido por passageiro contra motorista credenciado pela plataforma. Nessas circunstâncias, a culpa é de terceiro, configurando-se caso fortuito externo à atuação da empresa. 

A partir desse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um motorista que pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, em decorrência de roubo praticado por passageiros cadastrados no aplicativo de transporte individual. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, ao fundamento de que a empresa possui um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas da rede, de forma a gerar uma expectativa de segurança aos profissionais que atuam no serviço. 

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão ao acolher a apelação da Uber. Para a corte estadual, a empresa não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança. 

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiram que a Uber é responsável pelo gerenciamento de sua plataforma digital, pelo cadastro de seus clientes (passageiros) e pelo cadastro dos motoristas credenciados, com os quais não mantém vínculo empregatício. 

“Assim, não se insere no âmbito de sua atuação fiscalizar a lisura comportamental dos passageiros que se utilizam de seu aplicativo”, ressaltou. 

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato de terceiro equiparável a fortuito externo e exclui o dever de indenizar por danos ao consumidor, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 

Moura Ribeiro acrescentou que não há nexo de causalidade entre a conduta da Uber e o roubo sofrido pelo motorista, cujo risco é inerente à atuação do transportador e por ele deve ser assumido. 

“Caracterizado, assim, o fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela Uber, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, por fugir completamente de sua atividade-fim, correta a solução dada pelo acórdão recorrido”, concluiu o relator. 

Fonte: STJ 

Para Segunda Turma do STJ, subcontratação não autorizada em contrato verbal não  isenta poder público de indenizar pelo serviço 

​Na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública.  

Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ reformou acórdão que considerou descabido o município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993. ​ 

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empresa de terraplanagem contra o município gaúcho, para que o ente público a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente. Em contestação, o município alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados. 

Em primeiro grau, o município foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora. 

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem, apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 

“O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro”, completou o ministro. 

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.  

“Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa. 

Fonte: STJ 

Ministro Sérgio Kukina mantém condenação da Igreja Universal a pagar mais de R$ 23 milhões por demolir casarões históricos em BH 

Por decisão monocrática, o relator do REsp 1.690.956, ministro Sérgio Kukina, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte. De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais – autor da ação civil pública que gerou a condenação –, a destruição teve como finalidade a construção de estacionamento para os fiéis da igreja. 

Os casarões foram derrubados pela igreja em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Posteriormente, os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis. 

O TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos, ao reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público. Além disso, determinou que a Igreja Universal construa memorial em alusão aos imóveis destruídos. 

Em recurso especial, a igreja alegou, entre outros fundamentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações. 

Segundo o ministro Sérgio Kukina, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção. 

O relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória. 

Em relação ao valor das indenizações, Sérgio Kukina comentou que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante ou irrisório. 

Contudo, o ministro entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações – ela alegou, por exemplo, que os casarões estavam abandonados e não eram referência histórica ou cultural para a população – não foram objeto de análise pelo TJMG, não havendo como o STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia).  

Fonte: STJ 

Obrigação da União em reparar danos ao patrimônio cultural cedido é subsidiária, decide Segunda Turma do STJ 

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União tem responsabilidade solidária por omissão na tutela de patrimônio cultural cedido, mas função subsidiária na reparação de eventual dano. Segundo o colegiado, esse entendimento prioriza a obrigação de quem deu causa direta à má conservação do bem, sem deixar de oferecer mais de uma possibilidade para a reparação do direito difuso. 

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público de Santa Catarina contra a União, o município de Criciúma (SC) e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para cobrar medidas de proteção e restauração do Centro Cultural Jorge Zanatta. O imóvel pertence à União e foi tombado como patrimônio histórico e cultural do município catarinense. 

Em recurso especial, a União pediu que as suas atribuições, decorrentes de eventual manutenção da responsabilidade solidária, fossem executadas em caráter subsidiário. 

A relatora do recurso no STJ, ministra Assusete Magalhães, considerou que a solução da controvérsia passa por critérios definidos na Súmula 652 do STJ e já consolidados na jurisprudência da corte. Assim – prosseguiu a ministra –, em caso de omissão no dever de fiscalização, a responsabilidade civil ambiental solidária da administração pública é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 

A relatora lembrou que a definição de patrimônio cultural se insere em um conceito amplo de meio ambiente, o que torna o entendimento sumular adequado ao caso em julgamento. 

“Além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso” – concluiu Assusete Magalhães ao dar provimento ao recurso da União –, esse entendimento “chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva”. 

REsp 1.991.456 

Fonte: STJ 

Prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião começa a contar do reconhecimento judicial de falha do cartório  

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional para ajuizar um pedido de indenização contra um tabelião, devido aos danos materiais decorrentes de uma procuração nula que ele tenha lavrado, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.  

O recurso teve origem em ação indenizatória movida por empresa que havia negociado a compra de um imóvel com base em uma procuração que supostamente havia sido concedida pela proprietária do imóvel. Após a conclusão do negócio, a antiga dona do imóvel entrou com uma ação para declarar a nulidade e cancelar o registro, além de uma ação de reintegração de posse. A primeira ação foi julgada procedente e transitou em julgado em 2017.  

Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel ajuizou uma ação contra o tabelião buscando indenização pelos prejuízos sofridos devido à lavratura da procuração pública com base em identidade falsa. Nas instâncias ordinárias, a empresa obteve êxito, com o reconhecimento da legitimidade passiva do tabelião e a rejeição da prescrição.  

 No recurso especial encaminhado ao STJ, o tabelião argumentou que o prazo de prescrição para a reparação civil, que é de três anos neste caso, deveria ser contado a partir da data da lavratura da procuração, de acordo com o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.  

A ministra Nancy Andrighi, na função de relatora, declarou que o ato notarial e de registro possui uma presunção legal de veracidade. Portanto, no contexto do julgamento em questão, o dano real somente se manifestou após a sentença definitiva que reconheceu a invalidade do documento e resultou na devolução da posse do imóvel à proprietária anterior.  

 “A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular”, acrescentou.  

 A ministra apontou ainda uma decisão semelhante, no AREsp 2.023.744, onde foi aplicada a teoria da actio nata por entender que “a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro”.  

“Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata”, concluiu a relatora.  

REsp 2.043.325  

Fonte: STJ  

Associação de proteção veicular pode ser alvo de responsabilização em uma ação que busca o pagamento de seguro, decide STJ  

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a associação de proteção veicular que atua na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo tem legitimidade passiva e pode ser responsabilizada, solidariamente com a seguradora, em ação que busca o pagamento de indenização securitária.  

Segundo o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva “é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento”.  

No caso em questão, foi ajuizada ação contra uma associação de proteção veicular e uma seguradora, no intuito de obter indenização securitária advinda de contrato de seguro automotivo coletivo, bem como compensação por danos morais, em decorrência de acidente que ocasionou a perda total do veículo segurado.  

Devido à interpretação de que a apólice contratada já estava em vigor no momento do acidente, os tribunais de primeira e segunda instância condenaram as rés, de forma solidária, ao pagamento da indenização securitária, bem como ao valor de R$ 6 mil a título de danos morais.  

No recurso ao STJ, a associação alegou que agiu como mera intermediária na formalização da apólice coletiva, de modo que não poderia figurar no polo passivo da ação proposta pela segurada. Alegou também que o estipulante não pode ser condenado solidariamente, tendo em vista que, a responsabilidade de pagar os prejuízos do sinistro é exclusiva da seguradora.  

Conforme o entendimento do STJ, segundo o relator, é que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (artigos 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 73/1966 e 801, parágrafo 1º, do Código Civil).  

Entretanto, o ministro ressaltou que, em situações excepcionais, o estipulante pode ser chamado a assumir a responsabilidade pelo pagamento do seguro, em conjunto com a seguradora. De acordo com o relator, no caso em questão, ficou evidente que a entidade estipulante não desempenhou de forma apropriada suas obrigações, uma vez que era responsável por intermediar a contratação da apólice entre seus associados, mas negligenciou ao não esclarecer devidamente o momento em que o seguro da autora da ação entraria em vigor.  

O ministro ressaltou ainda que, a associação também criou na segurada a legítima expectativa de que se responsabilizaria pelos danos decorrentes do sinistro, tendo em vista que foi instituída justamente para promover proteção veicular, – conforme seu próprio regulamento.  

De acordo com Villas Bôas Cueva, a responsabilidade de indenizar os associados no caso de danos sofridos pelos veículos está evidenciada no regulamento da associação e até mesmo na proposta de filiação oferecida aos associados.  

 “A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação – no caso, a proteção veicular”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.  

REsp 2.080.290  

Fonte: STJ 

NOTÍCIAS  

Membros do IBERC integram a Comissão de Juristas da Reforma do Código Civil  

Foi criada oficialmente no Senado a comissão de juristas que irá apresentar um anteprojeto de atualização e revisão do Código Civil (Lei 10.406/2002). Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, o grupo vai realizar os trabalhos em reuniões presenciais e remotas no prazo de 180 dias e não será remunerado. 

A assinatura de abertura da comissão ocorreu no dia 24/08/2023 no Senado Federal, em Brasília, com o discurso de Pacheco.  

A cerimônia contou também com a presença do ministro do STJ Luís Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça e da ministra e ex-presidente do TST Maria Cristina Peduzzi, que ressaltou que “temos hoje a inteligência artificial, os algoritmos, a evolução tecnológica, que interferem em todas as esferas da vida humana, no trabalho, na vida privada das pessoas. “É natural que se diga que precisa melhorar, que precisa se atualizar, sem dúvida. Mas nós não vamos deixar de compreender e de elogiar o que ele (Código Civil) tem de bom e a importância dele nessa estrutura de disciplinar as relações privadas em geral”.  

Dentre os integrantes da Comissão, estão o Presidente do IBERC, Nelson Rosenvald, o Diretor Financeiro, Marcelo Milagres, e os associados Carlos Eduardo Elias de Oliveira e Carlos Eduardo Pianovski. 

Fonte: Agência Senado 

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Escrito por: News IBERC
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NEWS IBERC – MAIO/JUNHO DE 2023

julho 13, 2023 Nenhum comentário
  • PUBLICADA A OBRA COLETIVA “RESPONSABILIDADE CIVIL E A LUTA PELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS”
  • REVISTA IBERC, V. 6, N. 2/2023
  • EVENTOS IBERC:
  • IV CONGRESSO NACIONAL DO IBERC
  • III CONGRESSO MINEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • I CONGRESSO CARIOCA DE RC
  • MIGALHAS DE RC
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
  • PROJETO DE REGULAÇÃO DA IA É APRESENTADO NO SENADO
  • CHAMADA DE ARTIGOS REVISTA IBERC, V.6, N. 3/2023.

PUBLICADA A OBRA COLETIVA “RESPONSABILIDADE CIVIL E A LUTA PELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS”

Com muita alegria comunicamos a publicação da obra coletiva “ Responsabilidade civil e direitos fundamentais”, precisamente a 14ª obra coletiva empreendida pelo IBERC em 7 anos de existência, graças ao empenho de seu conjunto de associados, estudiosos e divulgadores da temática, em toda sua transdisciplinaridade. São 26 artigos (15 autores e 15 autoras) , tendo como fio condutor a atualidade da tutela aos direitos humanos e situações existenciais por meio da responsabilidade civil. Há um dado subjacente, igualmente “fundamental” e inspirador desta publicação. Tal como fizemos em relação ao livro “Protagonistas da responsabilidade civil”, voltamos nossa atenção ao passado, desta feita para homenagear a efeméride dos 150 anos da publicação do clássico de Rudolf Von Ihering, “A luta pelo Direito” (Der Kampf ums Recht)”. Nossos associados contam com um desconto especial da nossa parceira, Editora Foco. Basta incluir o código IBERC30.

Disponível em: https://www.editorafoco.com.br/produto/responsabilidade-civil-luta-direitos-fundamentais-2023

PUBLICADO O V. 6, N. 2/2023 DA REVISTA IBERC

EDITORIAL

No Editorial, o Prof. Carlos Edison do Rego Monteiro Filho avalia o acórdão do REsp n. 2.017.194-SP, notadamente para responder se o STJ teria obstado a possibilidade da compensação pela lesão ao tempo para além dos casos que tratem de relações de consumo ou se o referido julgado trataria de uma delimitação do campo de incidência da teoria do desvio produtivo.

DOUTRINA NACIONAL

A Profa. Susete Gomes escreve a respeito do “Planejamento da longevidade: programa de autocuratela e responsabilidade civil”, no qual investiga o planejamento e a execução da autocuratela como modelo capaz de  promover o envelhecimento com autonomia e dignidade, por meio de diretrizes existenciais e/ou patrimoniais previamente estabelecidas pelo interessado. A Autora  estuda as repercussões desse tema no âmbito da responsabilidade civil, que podem incidir sobre os envolvidos, inclusive sobre quem vier a ser designado para o exercício das atribuições relacionadas a curatela.

A Profa. Fernanda Rivabem, assina o artigo intitulado “Os 20 anos do Código Civil e os novos danos: os desafios trazidos pela pandemia”, no qual explora situações vivenciadas na pandemia da Covid 19 que puseram em dúvida alguns dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil, principalmente quando relacionadas à sua função compensatória. Assim, o texto analisa se as lentes tradicionais da responsabilidade civil merecem ser revistas, para receberem novos contornos consentâneos com as novas necessidades sociais.

A Profa. Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral e a Profa. Milena de Oliveira Freitas exploram o circuito dos procedimentos estéticos, com ênfase na responsabilidade civil médica, no texto intitulado “A eticidade das cirurgias plásticas estéticas e a responsabilidade civil médica sob o prisma da bioética principialista”. Narram as autoras as mudanças dos paradigmas de beleza no curso do tempo e aduzem que a relação médico-paciente deve ser pautada pelos princípios da ética biomédica, inclusive com reflexos no âmbito da responsabilidade civil, pois a concretização desses princípios nas cirurgias plásticas podem interferir na esfera dos danos indenizáveis.

A Profa. Caroline Vaz apresenta o artigo intitulado “Reflexões acerca da compatibilidade dos punitive damages com o sistema jurídico brasileiro após recente decisão de homologação de sentença estrangeira no Brasil pelo STJ”, no qual destaca que importante espaço foi aberto para compatibilizar a indenização punitiva à ordem jurídica brasileira. Para a autora, a necessidade de encontrar instrumentos para a eficácia dos Direitos Fundamentais no Brasil pode ser uma forte razão para justificar o debate permanente acerca desse instituto e para sustentar a sua possível aplicabilidade no Sistema jurídico pátrio.

O Prof. Felipe Teixeira Neto assina o artigo intitulado “O princípio da solidariedade e a legitimação da responsabilidade civil objetiva: reflexões a partir do julgamento da ADI n. 1.003/DF”, no qual avalia a possibilidade de existência de um fundamento comum de legitimação de várias hipóteses de responsabilidade civil objetiva, tendo como premissa o mencionado julgamento paradigmático do STF.

Os Profs. Gustavo Silveira Borges e José Luiz de Moura Faleiros Júnior, no artigo intitulado “Responsabilidade civil, algoritmos de inteligência artificial e discriminação racial: entre a hipotética singularidade tecnológica e a proteção aos direitos humanos”, discorrem a respeito das ameaças que rondam o uso de algoritmos que podem se tornar enviesados nas suas práticas, sobre a possibilidade de um algoritmo tome decisões qualificáveis como “racistas” e que estas decisões possam gerar danos. Os autores igualmente tratam da necessidade de que ocorra adequada regulação a respeito da matéria e uma parametrização ética, para evitar que esses danos ocorram.

O Prof. Dr. Iuri Bolesina e Kaue Simões trazem a análise dos impactos na responsabilidade civil dos mecanismos de progressão de “elo” no e-sports diante do conceito de abuso de direito no texto intitulado “Impactos na responsabilidade civil dos mecanismos externos de progressão de “elo” nos e-sports perante o abuso de direito: elojob, eloduoe elocoaching no League of Legends”. Os autores constatam que, das três condutas descritas no título do trabalho, perante o LoL, apenas o elocoaching não tem potencial de configurar situação de abuso de direito. O eloduo dependerá do contexto, e o elojob poderá ser enquadrado como tal.

DOUTRINA ESTRANGEIRA

A Profa. Dra. Mafalda Miranda Barbos oferece ao leitor um panorama do biohacking e suas implicações jurídicas em matéria de responsabilidade civil, além dos seus entrelaçamentos com o pós-humanismo e o transumanismo no artigo intitulado “Responsabilidade civil, pós-humanismo, transumanismo e ‘biohacking’: breve reflexão jurídica”.

COMENTÁRIO À JURISPRUDÊNCIA

José Henrique de Oliveira Couto explora o acórdão do Agravo em Recurso Especial nº 2.130.619 do STJ, que trata da situação na qual o vazamento de dados pessoais não sensíveis, por si só, não enseja indenização por danos morais, a indicar uma opção pelo afastamento da natureza ‘in re ipsa’ do dano.

RESENHA

O Prof. José Luiz de Moura Faleiros Júnior assina a resenha do livro de autoria do jurista espanhol Manuel Ortiz Fernández, intitulado “La responsabilidad civil derivada de los daños causados por sistemas inteligentes y su aseguramiento: análisis del tratamiento ofrecido por la Unión Europea”, publicado em 2021, pela editora Dykinson. O autor da resenha mencionou que o texto é um valioso estudo sobre a responsabilidade civil no contexto da inteligência artificial, inclusive por trazer uma rica análise do tratamento conferido à regulação da IA pela União Europeia, que repercute no Brasil.

AGRADECIMENTOS

O novo número da Revista só está no ar porque os autores nos brindam com excelentes textos, os pareceristas nos auxiliam na avaliação, o que contribui ao aperfeiçoamento dos artigos e aos leitores, que crescem junto conosco em conhecimento.

Desejamos uma ótima leitura!

Link para acesso: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc

IV CONGRESSO NACIONAL DO IBERC

O IV Congresso Nacional do IBERC aconteceu nos dias 11 e 12 de maio de 2023, na Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Com a temática “Desafios da Responsabilidade Civil no Século XXI”, o evento abordou os principais desafios enfrentados na área de responsabilidade civil em um mundo em constante transformação, com novas tecnologias, mudanças sociais e econômicas.

O Congresso IBERC é um dos eventos mais importantes na área de responsabilidade civil e promoveu debates e reflexões sobre temas relevantes e atuais. O evento contou com a presença dos mais renomados profissionais da área.

Acesse a galeria de fotos: https://www.responsabilidadecivil.org/fotos-seminario-iberc-brasileiro-2023

III CONGRESSO MINEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Nos dias 05 e 06 de maio, em Belo Horizonte/MG, ocorreu o III Congresso Mineiro de Responsabilidade Civil. Uma parceria entre o Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil e a Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

No evento foram abordados os inúmeros desafios da responsabilidade civil contemporânea a partir de nove eixos temáticos. Ao longo das exposições, 34 estudiosos da disciplina apresentaram uma visão panorâmica dos principais desafios hodiernos nos respectivos contextos de pesquisa.

Acesse a galeria de fotos: https://www.responsabilidadecivil.org/copia-fotos-ufpr

I CONGRESSO CARIOCA DE RC

No dia 2 de junho ocorreu o I Congresso Carioca de Responsabilidade Civil do IBERC em parceria com o MPRJ, com o tema “Desafios da responsabilidade civil no século XXI”. Um sucesso, o evento contou com 600 inscritos. Agradecemos na pessoa do associado Leandro Navega pela honrosa parceria com o MPRJ, cedendo o espaço e coordenando o seminário. Um muito obrigado aos coordenadores Caitlin, Carlos Edison e Guilherme Martins e também aos associados do RJ que figuraram como palestrantes e presidentes de mesa.

IBERC LIVES

No dia 29/05, ocorreu a 62ª edição do IBERC Lives, com transmissão pelo nosso Instagram @iberc.brasil.

Na oportunidade, o prof. Arthur Basan conduziu um bate papo com o prof. IGOR MASCARENHAS sobre “Responsabilidade civil médica em redes sociais”.

No dia 19/06 ocorreu a 63ª edição do IBERC Lives, com transmissão pelo nosso Instagram @iberc.brasil.

Na oportunidade, o prof. Vitor Almeida conduziu um bate papo com a prof. HILDELIZA BOECHAT sobre “Reflexos da mistanásia na responsabilidade civil médico-hospitalar”.

IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NO DIREITO: DIÁLOGOS, REFLEXÕES E PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS

Os volumes I e II da obra coletiva “Impactos do Coronavírus no Direito” se encontram disponibilizadas gratuitamente.

A produção científica apresenta um estudo internacional, sistematizado e multidisciplinar dos diversos impactos do Coronavírus na perspectiva das Américas, África, Ásia e Europa. Oriunda do Programa de Pesquisa da Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva (BH/MG), a obra conta com a participação de vários membros do IBERC.

Acesse: https://editora.newtonpaiva.br/impactos-do-coronavirus-no-direito-vol-i/

https://editora.newtonpaiva.br/impactos-do-coronavirus-no-direito-vol-ii/

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Do equívoco jurisprudencial referente à responsabilidade civil em cirurgia plástica estética.

Inaugurando o mês de maio, o nosso associado Eduardo Dantas escreve artigo intitulado “Do equívoco jurisprudencial referente à responsabilidade civil em cirurgia plástica estética”.

No texto, o autor defende a impossibilidade de considerar como de resultado a obrigação do cirurgião plástico que se propõe a realizar intervenções estéticas. É ressaltada a necessidade de modificar o entendimento jurisprudencial acerca da aferição da responsabilidade civil neste cenário, adequando-se à realidade dos princípios da medicina e da ética profissional e aos elementos cientificamente comprovados.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/385671/equivoco-referente-a-responsabilidade-em-cirurgia-plastica-estetica

Para além das esferas da dimensão biológica e psicológica da pessoa humana: A dimensão noética e a necessidade de consequências concretas para a reparação dos danos existenciais

No dia 04, o nosso associado Marcelo Marques Cabral escreve artigo intitulado “Para além das esferas da dimensão biológica e psicológica da pessoa humana: A dimensão noética e a necessidade de consequências concretas para a reparação dos danos existenciais”.

A partir da categorização apresentada no texto, o autor apresenta uma conclusão importante tanto para a teoria dos danos quanto para a práxis judicial: diferentemente do dano moral, o dano existencial, à guisa de sua classificação tripartite, é um dano de consequência provada, ou aquilo que em doutrina italiana se chamava de dano-consequência ou dano-prejuízo, cuja utilização é defendida no Brasil por doutrinadores importantes.

Em resumo, é sustentado no artigo que os danos ao projeto de vida e à vida de relação merecem um valor consideravelmente maior em sua reparação que os danos morais e, entre os danos existenciais, o dano noológico merece um valor ainda maior, a título de reparação, que os danos ao projeto de vida e à vida de relação.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/385869/alem-das-esferas-da-dimensao-biologica-e-psicologica-da-pessoa-humana

O consentimento e a premência de renovação da cultura jurídica sobre a responsabilidade civil no âmbito do atendimento médico

Nosso associado Roberto Henrique Pôrto Nogueira escreve com Arnaud Marie Pie Belloir, Leila Bitencourt Reis da Silva e Fernanda Galvão artigo intitulado “O consentimento e a premência de renovação da cultura jurídica sobre a responsabilidade civil no âmbito do atendimento médico”.

O texto apresenta algumas reflexões sobre o consentimento no contexto dos procedimentos ginecológicos e, mais amplamente, nos exames médicos que concernem à intimidade das pacientes.

Os autores explicam que a recente experiência francesa de denúncias por parte de mulheres alegando terem sido vítimas de constrangimentos sexuais ou sexistas durante os exames ginecológicos ou obstétricos não diverge da realidade brasileira, evidenciando, assim, de modo ostensivo, a premência da renovação da cultura da responsabilidade civil correlata.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/386056/consentimento-e-a-premencia-de-renovacao-da-cultura-juridica

Aplicação dos “punitive damages” ao Direito Ambiental brasileiro

Na coluna do Migalhas de RC do dia 11, Elcio Nacur Rezende e Maria Luísa Brasil Gonçalves Ferreira escrevem artigo intitulado “aplicação dos punitive damages ao direito ambiental brasileiro”.

No texto, os autores defendem que os punitive damages são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro e encontram espaço de aplicabilidade ao Direito Ambiental, sobretudo em razão da autonomia jurídica do dano ao meio ambiente. A indenização punitiva no caso de dano ambiental visa efetivar os princípios da solidariedade intergeracional e da reparação integral, desestimulando a prática de danos ao meio ambiente por meio da fixação de valor indenizatório que ultrapasse a mera compensação.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/386307/aplicacao-dos-punitive-damages-ao-direito-ambiental-brasileiro

Incidentes de segurança multitudinários e a reparação fluida (fluid recovery) na LGPD

Na coluna do Migalhas de RC do dia 16, José Luiz de Moura Faleiros Júnior escreve artigo intitulado “Incidentes de segurança multitudinários e a reparação fluida (fluid recovery) na LGPD”.

No texto, são analisados os eventos configuradores de incidentes de segurança com grandes repercussões, para os quais defende-se a utilização da reparação fluida (fluid recovery).

O autor explica que a incorporação da reparação fluida no ordenamento brasileiro, pelo artigo 100 do CDC, tem o objetivo de reduzir as chances de que o lesante saia impune diante de determinada prática lesiva, que pode equivaler à inobservância dos parâmetros de segurança que lhe são impostos (a se constatar pela presença do verbo ‘dever’) no caput do artigo 46 da LGPD.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/386481/incidentes-de-seguranca-multitudinarios-e-a-reparacao-fluida-na-lgpd

Caiu na rede é dano: o caso Klara Castanho e a violação da privacidade

Maria Carla Moutinho escreve artigo intitulado “Caiu na rede é dano: o caso Klara Castanho e a violação da privacidade”.

No texto, discute-se que as redes sociais estão alterando profundamente as relações humanas e forçando constantemente os limites do que se entende por privacidade. Isso se observa com a recente divulgação de fatos pessoais da vida da atriz Klara Castanho, feita de forma irresponsável e descontextualizada, levando a atriz, em um momento de extrema vulnerabilidade, a julgamentos midiáticos implacáveis.

A autora sustenta a insuficiência da função reparatória da responsabilidade civil para casos como esses em que é praticamente impossível voltar ao estado anterior das coisas.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/386724/caiu-na-rede-e-dano-o-caso-klara-castanho-e-a-violacao-da-privacidade

Apontamentos sobre o caso fox vs. Dominion: o paradoxo de uma transação vultosa

Na coluna do Migalhas de RC do dia 23, Fábio Siebeneichler de Andrade escreve artigo intitulado “Apontamentos sobre o caso fox vs. Dominion: o paradoxo de uma transação vultosa”.

No texto, discute-se o histórico julgamento envolvendo as últimas eleições presidenciais americanas, que foram marcadas por diversas falsas notícias, colocando em dúvida o resultado das urnas. A ação, ajuizada pela empresa Dominion Voting Systems, fabricante de máquinas eleitorais, teve por finalidade pedido indenizatório, por difamação, decorrente da conduta da Fox Corporation, que veiculou em seus noticiários referências à suposta irregularidade na eleição americana.

Acesse:  https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/386902/apontamentos-sobre-o-caso-fox-vs-dominion

Culpa médica e deveres de conduta na Inteligência Artificial

Rafaella Nogaroli escreve artigo intitulado “Culpa médica e deveres de conduta na inteligência artificial”.

No texto, a autora apresenta um panorama geral das interseções dos princípios éticos da IA na Medicina com os deveres de conduta médica decorrentes da boa-fé objetiva contratual, ressignificados na perspectiva da Pós-Constitucionalização do Direito Civil e na Medicina Centrada na Pessoa. Para tanto, são apresentados 4 cenários para reflexão sobre culpa médica e deveres de conduta quando o diagnóstico ou proposta de tratamento envolve um sistema decisional automatizado.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/387047/culpa-medica-e-deveres-de-conduta-na-inteligencia-artificial

Responsabilidade civil médica jurisprudencial: A questão da solidariedade indenizatória entre médico e hospital – recente e profunda divisão no STJ

Encerrando as publicações do mês de maio, Wendell Lopes Barbosa de Souza escreve artigo intitulado “Responsabilidade Civil Médica Jurisprudencial: a questão da solidariedade indenizatória entre Médico e Hospital – recente e profunda divisão no STJ”.

O autor busca responder, à luz da jurisprudência pátria, a seguinte indagação: o hospital responde pelo erro do médico praticado dentro do nosocômio em caso de mera locação do centro cirúrgico?

No texto, é demonstrada a recente  divisão de entendimentos, entre as duas Turmas de Direito Privado do STJ, acerca do critério de definição da solidariedade indenizatória entre médico e hospital por dano ao paciente.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/387347/responsabilidade-civil-medica-jurisprudencial

A cláusula de não indenizar e a obrigação de construir com segurança e solidez

Abrindo o mês de junho, Guilherme Valdetaro Mathias escreve artigo intitulado “A cláusula de não indenizar e a obrigação de construir com segurança e solidez”.

O autor busca responder ao seguinte questionamento: as cláusulas limitativas de responsabilidade e de não indenizar são capazes de afastar a responsabilidade do construtor decorrente da obrigação de construir com solidez e segurança?

Além disso, no texto é examinado se as partes de um contrato construção, como a empreitada tradicional ou o EPC, podem com base na autonomia da vontade afastar as consequências da obrigação de construir com solidez e segurança. Após analisar a validade em termos gerais da estipulação das referidas cláusulas, o autor examina as exceções tradicionais à oponibilidade delas, com destaque para a impossibilidade de afastar por ato de vontade das partes elementos essenciais do contrato.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/387514/clausula-de-nao-indenizar-e-obrigacao-de-construir-com-seguranca

Responsabilidade civil do médico por falha na documentação

Na coluna do Migalhas de RC do dia 6, a nossa associada Marta Rodrigues Maffeis escreve artigo intitulado “Responsabilidade civil do médico por falha na documentação”.

No texto, a autora sustenta que, se uma medida adotada pelo médico que requer documentação não for registrada, há uma presunção em favor do paciente de que essa medida não ocorreu.

Nesse sentido, é apresentada a recente decisão do STJ que, ao manter a condenação de um médico diante de omissões no preenchimento de prontuário da gestante, considerou a presunção de culpa no cuidado e acompanhamento adequados à paciente.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/387811/responsabilidade-civil-do-medico-por-falha-na-documentacao

A questão da legitimidade ativa na ação de responsabilidade civil contra o acionista controlador por abuso do poder de controle

O nosso associado Ricardo Mafra escreve artigo intitulado “A questão da legitimidade ativa na ação de responsabilidade civil contra o acionista controlador por abuso do poder de controle”.

No texto, aborda-se a legitimidade dos acionistas para o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o acionista controlador da companhia, nos termos do artigo 246 da Lei das S.A. Ainda, sustenta-se a desnecessidade de demonstração de dano indireto pelo acionista minoritário para fins de comprovação de sua legitimidade.

O autor conclui que os mecanismos de proteção dos acionistas minoritários previstos na Lei das S.A. são insuficientes e frágeis. O cenário de excessivos poderes e poucas restrições ao acionista controlador é evidentemente desfavorável aos acionistas minoritários, que muitas vezes se sujeitam ao arbítrio do controlador.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/388046/a-questao-da-legitimidade-ativa-na-acao-de-responsabilidade-civil

Em busca do pressuposto comum das classes de responsabilidade civil

No dia 15, nosso associado Paulo Lôbo escreve artigo intitulado “Em busca do pressuposto comum das classes de responsabilidade civil”

No texto, o autor explica que, na contemporaneidade, houve verdadeira implosão dos pressupostos e requisitos tradicionais da responsabilidade civil em geral. Surgiram, então, os pressupostos específicos de cada classe de responsabilidade civil: da responsabilidade por culpa ou subjetiva, da responsabilidade sem culpa ou objetiva, da responsabilidade transubjetiva (por fato de coisa, de animal ou de outra pessoa), da responsabilidade por fato ou atividade lícita, da responsabilidade preventiva, da responsabilidade sem danos efetivos, da responsabilidade por ilícito lucrativo.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/388213/em-busca-do-pressuposto-comum-das-classes-de-responsabilidade-civil

Responsabilidade civil e direito à verdade: Novo julgamento de Brilhante Ustra pelo STJ e o problema da prescrição

A nossa associada Flavia Portella Püschel escreve, em coautoria com Carla Osmo, Carolina Cutrupi Ferreira, Luisa Mozetic Plastino e Maria Cecília Asperti, o artigo intitulado “Responsabilidade civil e direito à verdade: Novo julgamento de Brilhante Ustra pelo STJ e o problema da prescrição”.

No texto, as autoras debatem a prescrição em caso que será julgado hoje (20/06) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual familiares de Luiz Eduardo da Rocha Merlino pleiteiam a reparação por danos morais contra o general do exército responsável por comandar os atos de tortura que levaram à morte do jornalista durante a ditadura militar.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/388479/responsabilidade-civil-e-direito-a-verdade

O que podem nos ensinar as mortes por febre maculosa sobre a responsabilidade civil dos organizadores de festas?

Na coluna Migalhas de RC do dia 22, os nossos associados Fernanda Schaefer e Frederico E. Z. Glitz escrevem artigo intitulado “O que podem nos ensinar as mortes por febre maculosa sobre a responsabilidade civil dos organizadores de festas?”

Com a recente notícia da contaminação de consumidores em um evento rural, abriu-se espaço para as reflexões propostas no texto a partir do seguinte questionamento: a informação sobre o risco sanitário é atribuível ao fornecedor de serviços de evento e turismo? 

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/388621/as-mortes-por-febre-maculosa-sobre-a-responsabilidade-civil

Fornecimento de empréstimos a idosos hipervulneráveis – existência, validade e responsabilidade civil

No dia 27, Alinne Arquette escreve artigo intitulado “Fornecimento de empréstimos a idosos hipervulneráveis – existência, validade e responsabilidade civil”

No texto, a autora discorre sobre a responsabilidade civil na relação de consumo, em especial no consumo de crédito, surgida a partir da violação dos deveres objetivos de cuidado, do descumprimento da boa-fé objetiva e do desrespeito ao contratante hipossuficiente, seja pelo dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente do assédio de consumo ou da própria imposição de contrato.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/388902/fornecimento-de-emprestimos-a-idosos-hipervulneraveis

Danos contratuais e não contratuais entre partes contratantes

Para fechar o mês de junho, o nosso associado  Gabriel Schulman escreve artigo intitulado  ”Danos contratuais e não contratuais entre partes contratantes”.

No texto são apresentados os desdobramentos jurídicos e desafios na distinção entre responsabilidade negocial e não negocial.

Acesse https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/389063/danos-contratuais-e-nao-contratuais-entre-partes-contratantes

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV,​ 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas, com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).

O tema chegou ao STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei ordinária não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral. Contudo, a seu ver, a mudança legislativa não esvaziou, mas apenas restringiu a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano.

Na avaliação do relator, a consagração de parâmetros legais objetivos é não apenas constitucional, mas desejável, na medida em que podem balizar o livre convencimento racional motivado do juiz. Por outro lado, o tabelamento impossibilitaria o magistrado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei.

Ainda de acordo com o relator, o magistrado deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro, podendo aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT.

No entendimento do relator, também é necessário interpretar, com base na Constituição Federal, o artigo 223-B da CLT, que passou a restringir a legitimidade da propositura de ação por danos morais trabalhistas à própria vítima. A seu ver, qualquer interpretação do dispositivo que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é inconstitucional.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos. Para Fachin, as normas afrontam o princípio da isonomia, ao estabelecer, para o juiz trabalhista, limites não previstos para o juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas.

Fonte: STF

Bovespa não responde pela venda irregular de ações feita por corretora, decide Terceira Turma

​ ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a venda das ações. Para o colegiado, não há relação de consumo entre a Bolsa de Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

“A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Na origem, a investidora ajuizou uma ação de indenização após descobrir que suas 20 mil ações da Telemar foram vendidas em 1993 com o uso de uma procuração falsa apresentada à corretora. A sentença foi favorável à investidora, condenando a Bovespa (na época dos fatos Câmara de Liquidação e Custódia – CLC) ao pagamento das ações e de danos morais. Na decisão, o Juízo de primeiro grau aplicou o CDC.

O TJRJ manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Bovespa por entender que a relação jurídica entre a titular das ações e a ré teria sido regida pelo CDC.

No recurso especial, a Bovespa destacou, entre outros pontos, que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pois presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado financeiro.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.

Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a legitimidade da procuração do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela.

“A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores”, enfatizou a relatora.

A ministra ressalvou, contudo, ser possível “que, em determinada situação concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de mérito”.

REsp 1.646.261

Fonte: STJ

Saúde frágil de bebê prematuro não justifica reduzir indenização por infecção hospitalar que deixou sequelas

​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o fato de um bebê ter nascido prematuro e com baixo peso não poderia ter sido considerado pelo tribunal de origem como circunstância válida para o reconhecimento de concausa apta a diminuir o valor de indenização em decorrência de infecção hospitalar que deixou a criança com sequelas permanentes.

Como consequência, os ministros reformaram parcialmente o acórdão de segundo grau para, afastando a concausa, restabelecer indenização por danos morais de R$ 180 mil para a criança e R$ 90 mil para a mãe. O hospital onde a criança ficou internada também deverá custear tratamento médico e pagar pensão vitalícia de um salário-mínimo a partir dos 18 anos.

“A despeito de a prematuridade e o baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com o contorno fático delineado pela corte local, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais condições foram determinantes para o contágio da infecção hospitalar”, destacou o ministro Marco Buzzi.

O bebê e seu irmão gêmeo ficaram internados em UTI neonatal por terem nascido prematuros e com menos de 1,5 kg. No ambiente hospitalar, uma das crianças contraiu infecção hospitalar e, em razão disso, teve lesão cerebral e sofreu outros danos permanentes.

De acordo com o Relator, Marco Buzzi, o tribunal de origem, apesar de reconhecer a falha na prestação de serviço pelo hospital, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes para concluir que a prematuridade e o baixo peso do bebê foram predominantes para as sequelas causadas pela infecção hospitalar.

Entretanto, o ministro ressaltou que, em situações semelhantes, a doutrina e a jurisprudência adotam outra teoria, a da causalidade adequada, para verificação do nexo entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos à vítima. O relator também pontuou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito no fornecimento.

No caso dos autos, o ministro Buzzi enfatizou que o quadro de saúde do bebê era conhecido do hospital e, por isso, deveria ter sido objeto de maior zelo no cumprimento dos protocolos sanitários. O que ocorreu, porém, foi uma série de infecções na UTI neonatal, ensejando, inclusive, a retirada dos bebês do local.

“Ressalte-se que as circunstâncias arroladas pelo hospital como supostos fatos exclusivos da vítima ou mesmo fatos preexistentes suficientemente capazes de dar ensejo ao quadro desenvolvido pelo infante, na verdade, consubstanciam-se em riscos intrínsecos à própria atividade desenvolvida pela casa de saúde, não se mostrando aptos a rechaçar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento do serviço e as sequelas sofridas pelo menor”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Seguradora terá de pagar indenização a segurado que não tinha diagnóstico médico confirmado

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 609, decidiu que uma seguradora não poderá se recusar a pagar indenização do seguro de vida, pois não exigiu a realização de exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovou ter havido má-fé por parte do segurado.

Na origem do caso, foi ajuizada ação de cobrança de seguro de vida pelas herdeiras do falecido, já que, após darem entrada no pedido para recebimento da indenização, a seguradora se negou a pagar, sob a justificativa de que o segurado sabia ser portador de doença e omitiu tal informação no momento da contratação.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a indenização. O tribunal estadual manteve a decisão, sob o fundamento de que, por não haver diagnóstico conclusivo, mas apenas alterações com suspeita de células neoplásicas, o segurado não tinha obrigação de se autodeclarar portador de alguma doença quando contratou o seguro.

A empresa de seguros recorreu ao STJ sustentando que, como o contratante investigava a possibilidade de estar com uma doença grave, ele teria violado o dever de boa-fé ao se declarar em plenas condições de saúde.

AREsp 2028338

Fonte: STJ

Importadora deverá pagar R$ 300 mil por acidente com berço que causou morte de bebê

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa importadora e vendedora de berços que foi condenada a pagar indenização pela morte de um bebê de seis meses. Segundo o processo, a respiração da criança foi bloqueada após sua cabeça ficar presa no vão entre o colchão e o forro lateral do berço, o que provocou a morte por asfixia.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC), caracterizada pela falha no dever de informar o comprador quanto à utilização adequada do produto. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – que manteve a indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada um dos três membros da família que ajuizaram a ação –, o manual de instruções do berço não trazia qualquer informação, à época do acidente, sobre o risco de asfixia do bebê no caso de uso inadequado do colchão.

Ao STJ, a empresa alegou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte, pois o produto estaria dentro das regras técnicas, tendo, inclusive, o selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Ainda segundo a recorrente, os familiares não apresentaram o colchão utilizado no berço no momento do acidente, de forma que não foi possível verificar se o item estava em conformidade com as orientações técnicas.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de o produto ter obtido a certificação do Inmetro, verificou-se, logo após o acidente, que o modelo de berço comercializado representava risco aos usuários, especialmente em razão das informações insuficientes que acompanhavam o produto.

O ministro ressaltou que, conforme registrado pelo TJSP, a fatalidade ocorrida com o bebê levou o fabricante a fazer um recall dos berços e, posteriormente, a alterá-los de maneira significativa, aumentando a segurança para evitar novos acidentes.

Com base nas informações dos autos, Bellizze apontou que, embora o laudo pericial tenha considerado suficientes as informações sobre o colchão que eram apresentadas no manual, “na visão do homem médio” o documento continha especificações capazes de gerar confusão, por exigir “operações aritméticas para encontrar as medidas exatas do colchão adequado, agravando, assim, o risco na utilização do produto”.

AREsp 2.033.737

Fonte: STJ

Quarta Turma isenta laboratório de indenizar consumidora que desenvolveu síndrome ao tomar Novalgina

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o laboratório fabricante do analgésico Novalgina do dever de indenizar uma consumidora que desenvolveu doença grave após usar o produto. Segundo o colegiado, sendo provado que não houve defeito do medicamento e estando prevista na bula a possibilidade da reação adversa, não é cabível a responsabilização do fabricante.

Ao dar provimento ao recurso especial do laboratório, a turma julgadora considerou que a teoria do risco da atividade adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, podendo o fabricante se eximir do dever de indenizar caso comprove que o dano sofrido pelo consumidor não decorreu de defeito do produto (artigo 12, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).

Após ingerir dois comprimidos de Novalgina, a consumidora apresentou sintomas como febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos. Devido ao agravamento do quadro clínico, ela ficou internada por 20 dias. Diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, a consumidora entrou na Justiça com pedido de reparação contra o fabricante do medicamento.

As instâncias ordinárias consideraram que a possibilidade de contrair uma doença grave após tomar o analgésico não poderia ser considerada normal e previsível pelo consumidor, ainda que essa reação alérgica esteja descrita na bula, por se tratar de medicamento de livre comercialização e grande aceitação no mercado, adquirido sem a necessidade de receita médica. Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o laboratório a pagar R$ 1 milhão por danos morais, além da reparação de todos os danos materiais.

A relatora do recurso do laboratório no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que os medicamentos em geral são produtos que apresentam riscos intrínsecos, inerentes à sua própria utilização e decorrentes da finalidade a que se destinam (artigo 8º do CDC).

A magistrada destacou que a ingestão de medicamentos tem potencial para provocar reações adversas, as quais, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em respeito ao dever de informação por parte do fabricante – exigência que, segundo a relatora, foi atendida pelo laboratório.

A ministra também apontou que a Síndrome de Stevens-Johnson, cujas causas ainda não foram identificadas de forma precisa pela medicina, pode ser desencadeada a partir da ingestão de pelo menos uma centena de remédios.

REsp 1.402.929

Fonte: STJ

NOTÍCIA

Projeto de regulação da IA é apresentado no Senado

O projeto de lei que estabelece o marco regulatório da inteligência artificial (IA) no Brasil foi apresentado ao Senado Federal. O texto é resultado do trabalho de uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva, responsável por propor subsídios à regulação do tema no país.

A proposta cria normas gerais para desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de IA, com o objetivo de proteger direitos fundamentais e garantir sistemas seguros e confiáveis. Ela tem cinco pilares estruturantes: i) princípios; ii) direitos dos afetados; iii) classificação de riscos; iv) obrigações e requisitos de governança dos sistemas de IA; e v) supervisão e responsabilização.

Durante o ano de 2022, a comissão liderada pelo ministro Cueva promoveu debates com especialistas e representantes da sociedade civil, e mapeou as principais propostas regulatórias e os desafios no Brasil e no mundo a respeito da IA. Foram realizadas diversas audiências públicas, além de um seminário internacional, sendo ouvidos mais de 60 especialistas na matéria.

A comissão teve como relatora a professora Laura Schertel Mendes, da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), e contou com a participação dos seguintes membros titulares: Bruno Bioni, especialista em privacidade e proteção de dados; os advogados Danilo Doneda, Fabricio da Mota Alves, Wederson Siqueira, Thiago Sombra, Estela Aranha, Clara Iglesias Keller e Mariana Valente; os professores Ana Frazão, da UnB, Filipe Medon, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Miriam Wimmer e Georges Abboud, do Instituto Brasiliense de Direito Público, Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e Juliano Maranhão, da Universidade de São Paulo; o perito criminal da Polícia Federal Frederico Quadros D’Almeida e o consultor legislativo do Senado Victor Marcel Pinheiro.

Fonte: STJ

CHAMADA DE ARTIGOS – VOL. 6, N. 3

A Revista IBERC tem a satisfação de anunciar a chamada de artigos para o seu volume 6, número 3, a ser publicado em setembro de 2023. Convidamos pesquisadores, acadêmicos e profissionais a submeterem seus trabalhos para esta edição.

Artigos escritos por um único autor são restritos aos portadores do título de Mestre. Também são aceitas submissões subscritas por duplas, sendo um portador do título de doutor ou mestre e outro Mestre ou Mestrando; ainda, excepcionalmente, são admitidos trabalhos elaborados por trios, sendo um portador do título de Doutor com dois Doutorandos, Mestres ou Mestrandos. Para as Resenhas e os Comentários de Jurisprudência, é admitida a participação de Especialistas e Bacharéis.

Aproveite esta oportunidade para contribuir com a comunidade acadêmica e publicar seu trabalho em uma revista dedicada especificamente aos estudos de responsabilidade civil! Mais informações em: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/announcement/view/2

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Escrito por: News IBERC
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NEWS IBERC – MARÇO E ABRIL DE 2023

maio 5, 2023 Nenhum comentário

DESTAQUES

  • IV CONGRESSO NACIONAL DO IBERC
  • I CONGRESSO CARIOCA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • REVISTA IBERC v. 6, n. 1/2023
  • MIGALHAS DE RC EDIÇÃO COMEMORATIVA DE 3 ANOS
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

IV CONGRESSO NACIONAL DO IBERC

O IV Congresso Nacional do IBERC acontecerá nos dias 11 e 12 de maio de 2023, na Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Com a temática “Desafios da Responsabilidade Civil no Século XXI”, o evento abordará os principais desafios enfrentados na área de responsabilidade civil em um mundo em constante transformação, com novas tecnologias, mudanças sociais e econômicas.

O Congresso IBERC é um dos eventos mais importantes na área de responsabilidade civil e promove debates e reflexões sobre temas relevantes e atuais. O evento é uma oportunidade única para compartilhar conhecimentos, trocar experiências e estar atualizado sobre as tendências da área.

O IV Congresso IBERC será realizado na UNIFOR, uma das mais conceituadas universidades do país, com uma estrutura moderna e completa para receber os participantes. Além disso, o evento contará com a presença dos mais renomados profissionais da área, possibilitando a troca de experiências e o networking.

Não perca a oportunidade de participar do IV Congresso IBERC e estar atualizado sobre os principais desafios enfrentados na área de responsabilidade civil. As inscrições estão abertas e podem ser feitas no site do evento. Participe!

Mais informações em: www.congressoiberc.com.br


SAVE THE DATE: 02/06/2023 – I CONGRESSO CARIOCA DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A REVISTA IBERC ANUNCIA A PUBLICAÇÃO DO V. 6, N. 1/2023

APRESENTAÇÃO

Em 2023, a Revista IBERC inicia o seu sexto ciclo anual. É o primeiro número em que oficialmente contamos com a avaliação quadrienal da Capes referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, na qual fomos agraciados com o Qualis B3. Seguimos firmes no propósito de consolidar o nosso espaço de periódico de referência na responsabilidade civil e esperamos permanecer em ascensão, superando desafios e galgando contínuos êxitos.

No atendimento desse objetivo, o primeiro número do ano brinda o leitor com textos de qualidade, inegável aporte teórico e que certamente passarão a ser referência nas suas respectivas seções.  

Apresentados os artigos que compõem este primeiro número de 2023, cabe destacar a imagem selecionada para a capa. Entre os anos de 1891 e 1892, Henry Edmond Cross pintou o quadro Beach at Cabasson (Baigne-Cul), enquando residia em Cabasson, um vilarejo na Côte d’Azur. Nessa época aperfeiçoou a técnica do pontilhismo. O pintor francês é conhecido como um dos mestres do neo-impressionismo. A obra em questão pertence ao Art Institute of Chicago.

Publicado: 2023-03-31

EDITORIAL

No Editorial, a Profa. Flaviana Rampazzo Soares explora as diferenças entre o dano in re ipsa e o dano presumido, a partir de algumas decisões do STJ.

DOUTRINA NACIONAL

O Prof. Dr. Carlos Pianovski Ruzyk escreve sobre os “Desafios da liberdade de expressão nas redes sociais e o papel da responsabilidade civil no direito brasileiro frente à tese da posição preferencial”, no qual investiga as atribuições da  responsabilidade civil na conformação entre a liberdade de expressão e as redes sociais no direito brasileiro, em especial diante de um cenário de disseminação massiva e descontrolada de fake news, questão para a qual sugere alguns critérios para o controle do exercício dessa liberdade.

O Prof. Dr. Fábio Jun Capucho trata do dano moral coletivo no âmbito das relações de consumo, a partir da análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça e das contribuições da jurisprudência na concretização dos direitos dos consumidores.

A Profa. Dra. Fernanda Nunes Barbosa e o Dr. Augusto T. Jardim assinam o texto intitulado “Responsabilidade civil por assédio judicial e o direito à liberdade de expressão”, no qual investigam quais são as linhas que representam o traçado divisório entre o exercício regular do direito de ação e o exercício abusivo; analisam casos da jurisprudência em que o tema é objeto de apreciação e tratam dos danos à parte prejudicada que podem ser passíveis de indenização.

O Prof. Dr. Antônio dos Reis Pereira da Silva Júnior apresenta estudo sobre a gênese da função promocional da responsabilidade civil, com ênfase nos seus fundamentos constitucionais, bem como das situações nas quais é aberto espaço para os estímulos à reparação espontânea do dano, inclusive mediante o emprego de sanções positivas, no texto intitulado “A função promocional da responsabilidade civil e os novos contornos dos princípios da solidariedade e da celeridade”.

As Professoras Dras. Cláudia Aparecida C. Lopes e Valéria Silva G. Cardin tratam da responsabilidade civil pelo consentimento parental contrário ao melhor interesse e aos direitos da criança e do adolescente na Lei Geral de Proteção de dados, e exploram as deficiências legislativas a respeito do assunto e as situações nas quais as vontades de genitores e seus filhos são divergentes.

A Profa. Dra. Profa. Micaela Barros Barcelos Fernandes escreve sobre os “Contributos do nexo causal nas ações de reparação dos danos concorrenciais: instrumento de apuração do ‘an’ e do ‘quantum debeatur’ e de interpretação da defesa do repasse dos prejuízos nas relações em cadeia vertical”. O texto explora o nexo causal nas ações de reparação de danos decorrentes de ilícitos concorrenciais, notadamente quando há concausas, concomitantes ou sucessivas, trazendo-se a análise das consequências jurídicas dos casos em que a vítima repassa o seu prejuízo a terceiros.

Os Professores Marcos Ehrhardt Júnior e Bruno Baptista assinam o artigo intitulado “Função restituitória da responsabilidade civil em face de agentes ímprobos: uma análise do instituto da restituição pelo lucro ilícito em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa”, no qual avaliam a possibilidade de incidência da tutela restitutória quando ocorrerem atos de improbidade que resultem na obtenção de lucro ilícito por parte do agente ímprobo. Os juristas afirmam que é possível incidir a referida tutela para os casos de improbidade administrativa, observadas algumas peculiaridades que são desenvolvidas ao longo do texto.

Um texto que tomou assento como doutrina essencial aos estudiosos da responsabilidade civil é da autoria da Profa. Dra. Giselda Hironaka, sobre a responsabilidade pressuposta. Trata-se de um artigo já publicado anteriormente, mas que, diante da sua importância, nos foi gentilmente cedido pela Autora para republicarmos, agora na Revista IBERC.

DOUTRINA ESTRANGEIRA

O Prof. Dr. Julián Emil Jalil oferece ao leitor um panorama do direito Argentino  ao explorar a origem do dever de indenizar para em seguida aprofundar-se na circunscrição das normas que o regulam. Trata do conceito de dano e de ato antijurídico, o nexo causal entre conduta e dano, bem como a imputação, no direito argentino, no texto intitulado “Nuevas instituciones de responsabilidad civil en el derecho argentino”.

COMENTÁRIO À JURISPRUDÊNCIA

O Prof. Me. Felipe Almeida explora o Recurso Especial n.  1.269.246/RS, no qual trata da  inversão do ônus da prova nos casos que tratam de danos imateriais a direitos de personalidade.

RESENHAS

O Prof. Dr. Ricardo Dal Pizzol assina a resenha do livro ““Contratos de transporte: novos paradigmas do caso fortuito e força maior””, de autoria do Prof. Dr. Marco Fábio Morsello, publicado pela Thomson Reusters Brasil, em 2021.

AGRADECIMENTOS

O novo número da Revista só está no ar porque os autores nos brindam com excelentes textos, os pareceristas nos auxiliam na avaliação, o que contribui ao aperfeiçoamento dos artigos e aos leitores, que crescem junto conosco em conhecimento.

Desejamos uma ótima leitura!

link para acesso: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A importância do nexo causal nas ações de reparação dos danos concorrenciais

 Inaugurando o mês de março, Micaela Barros Barcelos Fernandes assina o artigo intitulado “A importância do nexo causal nas ações de reparação dos danos concorrenciais”.

Em suas reflexões, a autora se reporta às inovações da Lei n. 14.470/2022 para destacar alguns dos principais aspectos relacionados ao nexo causal em demandas que versam sobre danos concorrenciais. Destaca, ainda, a dificuldade de distribuir responsabilidades nesse campo, salientando que agentes econômicos podem ser tanto vítimas quanto autores de danos, e em tais situações, o intérprete deve analisar o caso a partir da perspectiva causal entre os danos sofridos e a conduta do agente econômico.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/382263/nexo-causal-nas-acoes-de-reparacao-dos-danos-concorrenciais

Algumas reflexões sobre o marco das criptomoedas

Na coluna do dia 07/03, o nosso associado Felipe Braga Netto traz algumas reflexões sobre o Marco das Criptomoedas, defendendo que o desafio das normas jurídicas nesse setor é imenso, pois deve o legislador, de um lado, conferir clareza ao mercado e segurança aos usuários. Por outro, deve evitar inibir inovações numa área essencialmente dinâmica e disruptiva.         

No texto, o autor também explica que, nos dias em que vivemos – ultraconectados e velozes – o direito privado se vê desafiado a abraçar novos papéis e a aceitar novas funções, adaptando-se dinamicamente à nova realidade imposta por uma disrupção tecnológica sem precedentes.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/382500/algumas-reflexoes-sobre-o-marco-das-criptomoedas

Uma breve análise sobre a aplicabilidade do CDC na relação médico-paciente à luz da responsabilidade civil

Na coluna do Migalhas de RC do dia 09/03, Karenina Carvalho Tito e Maria Luísa Vieira Matos discorrem sobre a divergência de entendimento doutrinário quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação médico-paciente.

As autoras defendem ser essencial uma maior reflexão acerca da incidência das regras consumeristas, principalmente, por conta das especificidades da evolução histórica dessa relação.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/382700/analise-sobre-a-aplicabilidade-do-cdc-na-relacao-me-dico-paciente

Reprodução assistida, projeto parental e responsabilidade civil: o caráter paliativo do remédio indenizatório

No texto, o autor Vitor Almeida apresenta instigante reflexão, com profunda implicação no campo da responsabilidade civil, relacionada à natureza da obrigação concernente ao procedimento da reprodução assistida – se de meios ou de resultado.

Além disso, é debatida a importância de o termo de consentimento conter informação específica sobre o destino dos embriões excedentários após o divórcio, separação, dissolução da união estável ou morte do parceiro, sob pena de responsabilização da clínica de reprodução assistida.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/382927/o-carater-paliativo-do-remedio-indenizatorio

Autonomia compensatória do tempo e responsabilidade civil: Entre a teoria e o Judiciário

Na coluna do Migalhas de RC do dia 16/03, o nosso associado Maurilio Casas Maia escreve artigo intitulado “Autonomia compensatória do tempo e Responsabilidade Civil: entre a Teoria e o Judiciário”.

No texto, é apresentado o entendimento da doutrina sobre a autonomia e a cumulação da compensação por lesão ou “dano” temporal. Ainda, por meio da exposição de algumas decisões judiciais, o autor explica que o Judiciário brasileiro vem adotando, nos últimos anos, posição ampliativa da proteção do tempo do consumidor.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/383069/autonomia-compensatoria-do-tempo-e-responsabilidade-civil

Questões acerca do sistema de responsabilidade civil do Marco Civil da Internet: Análise do artigo

A nossa associada Chiara Spadaccini de Teffé escreve artigo intitulado “Questões acerca do sistema de responsabilidade civil do Marco Civil da Internet: análise do artigo 19”.

No texto, a partir de três eixos, pretende-se apresentar questões que envolvem a caracterização dos provedores, suas responsabilidades e deveres, bem como seus papéis na moderação de conteúdos online e respectivas atuações no cenário público nacional.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/383291/o-sistema-de-responsabilidade-civil-do-marco-civil-da-internet

Distanásia e responsabilidade civil médica*

No texto do dia 23/03, a nossa associada Luciana Dadalto escreve artigo intitulado “Distanásia e responsabilidade civil médica”.

A autora avalia a existência de fundamentos jurídicos para responsabilizar civilmente o médico por ter agido para prolongar a vida do paciente fora de possibilidades terapêuticas de cura.

Para tanto, são propostas as seguintes investigações: (i) se o direito à vida é também um direito/dever de ser mantido vivo a qualquer custo; (ii) a distanásia é um tratamento desumano ou degradante.

Acesse em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/383457/distanasia-e-responsabilidade-civil-medica

Proposta de prevenção de danos e efetividade de acesso à legítima: anotação dos filhos no registro de nascimento dos pais

Na coluna do Migalhas de RC do dia 28/03, a nossa associada Raquel Helena Valesi escreve artigo intitulado “Proposta de prevenção de danos e efetividade de acesso à legítima:  anotação dos filhos no registro de nascimento dos pais”.

No texto, a autora explica que conhecer de plano os co-herdeiros, que se encontram registrados e anotados nos assentos de nascimento e de óbito dos pais, evita o dolo por parte de um deles em sonegar bens da legítima.

Além disso, a partir da exposição de um exemplo de ação investigatória de paternidade cumulada com petição de herança, defende-se a possibilidade de indenização (pelos co-herdeiros preteridos) no tocante à utilização de bens alheios, sendo inclusive aplicáveis as normas de enriquecimento injustificado.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/383699/proposta-de-prevencao-de-danos-e-efetividade-de-acesso-a-legitima

A responsabilidade civil dos profissionais de saúde pelo dano derivado do desrespeito à autonomia dos pacientes

Encerrando o mês de março, o nosso associado Adriano Marteleto Godinho escreve artigo intitulado “A responsabilidade civil dos profissionais de saúde pelo dano derivado do desrespeito à autonomia dos pacientes”.

No texto, o autor busca averiguar de que modo os profissionais da saúde podem ser responsabilizados pela violação à autonomia de seus pacientes. Noutros termos, debate-se a possibilidade de imputar responsabilização civil aos médicos que, ainda quando empreendam adequadamente as melhores técnicas disponíveis para preservar a vida e a saúde dos pacientes – isto é, independentemente do cometimento de erro –, vêm a atuar em contrariedade à livre expressão de vontade destes.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/383886/responsabilidade-pelo-dano-do-desrespeito-a-autonomia-dos-pacientes

A fluid recovery brasileira na atual jurisprudência do STJ e na proposta de reforma da Lei da Ação Civil Pública (PL 1641/21)

Abrindo as publicações de abril, o nosso associado Elton Venturi escreve artigo intitulado “A fluid recovery brasileira na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na proposta de reforma da Lei da Ação Civil Pública (PL 1641/2021)”.

No texto, o autor explica que os diversos obstáculos à plena operacionalidade da fluid recovery brasileira derivam da indefinição de sua natureza jurídica – até hoje discutida.

Ainda, é apresentada a atual orientação jurisprudencial do STJ a respeito do tema e a inovação proposta pelo PL 1641/2021, ao atribuir à fluid recovery a potencial função de neutralização dos ilícitos lucrativos (disgorgement).

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/384177/a-fluid-recovery-brasileira-na-atual-jurisprudencia-do-stj

Responsabilidade civil do conselheiro fiscal: breves apontamentos

No dia 06/04, a nossa associada Flaviana Rampazzo Soares escreve artigo intitulado“Responsabilidade civil do conselheiro fiscal: breves apontamentos”.

A autora explica que, diante de notícia recentemente veiculada na imprensa no sentido de que o Poder Judiciário teria emitido uma ordem de bloqueio de bens de ex-administradores e conselheiros fiscais de uma grande varejista, em ação judicial proposta por um banco credor, o tema da responsabilidade dos administradores e de conselheiros fiscais volta à tona.

No texto, são apresentados alguns aspectos que interferem na imputação da responsabilidade civil, a qual incidirá sobre um ou mais de seus membros – e não sobre o órgão -, sendo solidária ou individual, a se apurar conforme as circunstâncias de atuação de cada conselheiro.  

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/384382/responsabilidade-civil-do-conselheiro-fiscal-breves-apontamentos

Responsabilidade de algoritmo de IA pelos fundamentos de autoaprendizagem

Na coluna do Migalhas de RC do dia 11/04, a nossa associada Anna Carolina Pinho escreve artigo intitulado “Responsabilidade de algoritmo de IA pelos fundamentos de autoaprendizagem”.

No texto, a autora busca responder a seguinte indagação: “diante da perspectiva de que agora (não apenas animais e humanos, mas) também as ´coisas´ podem ter ´inteligência´ e autoaprendizagem; será assim suficiente para regular as novas responsabilidades das coisas equipadas com inteligência artificial?”

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/384518/algoritmo-de-ia-pelos-fundamentos-de-autoaprendizagem

A responsabilidade civil ambiental em perspectiva intergeracional

Na coluna do Migalhas de RC do dia 13/04, a nossa associada Claudia Loureiro escreve artigo intitulado “A responsabilidade civil ambiental em perspectiva intergeracional”.

No texto, a autora explica que a prática do ato ilícito de degradação ao meio ambiente atinge os interesses das atuais e das futuras gerações e, assim, a teoria da responsabilidade civil precisa ser ressignificada para ser aplicada no contexto intergeracional das relações jurídicas constituídas no âmbito da sociedade de risco. Ainda, Loureiro sustenta que referida ressignificação demanda a análise dos institutos jurídicos humanidade, futuras gerações, desenvolvimento sustentável e solidariedade intergeracional.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/384710/a-responsabilidade-civil-ambiental-em-perspectiva-intergeracional

Responsabilidade civil e governança nos grupos societários

O nosso associado Fabrício de Souza Oliveira escreve artigo intitulado “Ilicitude e governança nos grupos societários”

No texto, o autor apresenta um panorama geral das discussões de responsabilidade civil tratadas na sua recém-lançada obra intitulada “Governança nos Grupos Societários: Inovações”.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/384924/responsabilidade-civil-e-governanca-nos-grupos-societarios

Responsabilidade civil na LGPD: a culpa presumida relativa

Na coluna do Migalhas de RC do dia 20 de abril, o nosso associado Bernardo Grossi escreve artigo intitulado “Responsabilidade civil na LGPD: a culpa presumida relativa”.

No texto, o autor explica que a definição do critério de responsabilização civil na LGPD é um dos temas mais controvertidos atualmente e reclama uma interpretação consentânea com o regime de regulação heterônoma de dados pessoais. Além disso, sustenta que a aplicação do regime da culpa presumida em caráter relativo, consagrada pelo artigo 43 da LGPD, adequa-se a um regime de incentivos eficiente à adoção de medidas técnicas e administrativas à proteção de dados dos titulares pelos controladores.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/385155/responsabilidade-civil-na-lgpd-a-culpa-presumida-relativa

Superexposição de crianças e adolescentes e a hipersexualização de influenciadores mirins nas plataformas digitais

Encerrando as publicações do mês de abril, o nosso associado Michael César Silva escreve, em coautoria com Caio César do Nascimento Barbosa e Glayder Daywerth Pereira Guimarães, um artigo intitulado “Superexposição de crianças e adolescentes e a hipersexualização de influenciadores mirins nas plataformas digitais”.

No texto, os autores debatem problemas jurídicos relacionados à hipersexualização infantojuvenil e, ainda, defendem que o compartilhamento excessivo, imoderado e desarrazoado, promovido pelos responsáveis legais dos influenciadores mirins, caracteriza a prática do (over)sharenting, que se configura como um exercício abusivo (disfuncional) da autoridade parental.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/385461/superexposicao-de-criancas-e-a-hipersexualizacao-de-influenciadores

MIGALHAS DE RC EDIÇÃO COMEMORATIVA DE 3 ANOS

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 25/04, o nosso associado Rafael Dresch escreve um excelente artigo comemorativo dos 3 anos da coluna.

No texto em homenagem ao professor e Ministro Paulo de Tarso Sanseverino são apresentados inúmeros leading cases do STJ, sobre temas contratuais e de reponsabilidade civil, nos quais ele atuou como relator.

Ainda, são indicadas diversas obras de sua autoria que marcaram o direito privado brasileiro, especialmente, a responsabilidade civil e o direito dos contratos.

CHAMADA PERMANENTE DE ARTIGOS

A Coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do Iberc é referência pela sua qualidade! O Iberc conta com a participação ativa de seus(suas) associados(as) para as duas publicações semanais. Você tem um tema que está pesquisando e deseja compartilhar conosco? Envie para a Coluna! A submissão é permanente!

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

STF condena RJ a indenizar família de menino vítima de bala perdida dentro de casa

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Estado do Rio de Janeiro deverá indenizar a família do menino Luiz Felipe Rangel Bento Paz, de três anos, que morreu dentro de casa enquanto dormia, ao ser atingido na cabeça por uma bala perdida. O caso ocorreu em 25/6/2014, durante operação da Polícia Militar na Comunidade da Quitanda, em Costa Barros, na capital.

Ao acolher o agravo regimental apresentado pela família no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1382159, o colegiado modificou a decisão do relator, ministro Nunes Marques, que havia mantido a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) afastando a responsabilidade do estado pela morte, por não ter sido provado que o projétil teria partido das armas dos policiais.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem caberia ao estado provar a exclusão do nexo causal entre a morte e a operação policial, cujos riscos são previsíveis.

ARE 1382159

Fonte: STF

Conselho Regional de Medicina deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização obtida judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico. O abuso teria ocorrido durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau reconheceu a negligência do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e “não poderia jamais exercer a medicina”, havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente.

Em primeira instância, o município para o qual o médico trabalhava e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a condenação de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

REsp 1651663

Fonte: STJ

STJ mantém condenação da BMW por acidente que matou o cantor João Paulo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a BMW a indenizar a família do cantor João Paulo, da dupla João Paulo e Daniel, em virtude do acidente automobilístico que causou a sua morte, em 1997. Segundo o processo, o acidente ocorreu após um pneu ter esvaziado de forma repentina, provocando o capotamento e o incêndio do veículo que o artista dirigia.

O TJSP fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil para a viúva e R$ 50 mil para a filha do cantor, por considerar que, embora a vítima tenha contribuído para o acidente ao dirigir em alta velocidade e não utilizar cinto de segurança – caso de culpa concorrente, portanto –, a BMW não conseguiu demonstrar que o esvaziamento repentino do pneu do carro não decorreu de defeito de fabricação.

Além dos danos morais, o tribunal paulista estabeleceu pensão mensal à família no valor correspondente a um terço dos rendimentos do artista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.

AREsp 2130619

Fonte: STJ

Titular de dados vazados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização, decide Segunda Turma do STJ

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a Eletrobrás a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.

Na ação de reparação de danos, a cliente alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. Ainda segundo a consumidora, os dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com outras pessoas mediante pagamento – situação que, para ela, gerava potencial perigo de fraude e de importunações.

Para o colegiado, apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.

AREsp 2.130.619

Fonte: STJ

Terceira Turma do STJ decide que a cobrança de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel não depende da exigência de multa contratual menor que o aluguel

No julgamento do REsp 2.025.166, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, e se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor pode cobrar lucros cessantes, sem que precise exigir também a multa contratual.

No caso, os recorrentes compraram um apartamento na planta, e o contrato previa multa para o caso de atraso por parte da construtora. Como o imóvel foi entregue quase três anos após o prazo do contrato, eles propuseram ação apenas com pedido de reparação de danos materiais, mas não pleitearam o pagamento da penalidade contratual.

Antes da sentença, o processo foi suspenso em virtude da afetação da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 970), no qual ficou definido que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.

O juízo de primeira instância entendeu que, havendo cláusula de multa por atraso, os compradores deveriam ter exigido o seu pagamento, em vez de ajuizar ação com o pedido de lucros cessantes – mais vantajoso, mas não previsto no contrato.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que acrescentou que a indenização por descumprimento contratual, fixada em cláusula penal, impede a indenização suplementar caso esta não esteja descrita no contrato, de acordo com o artigo 416, parágrafo único, do Código Civil (CC).

No recurso especial, os proprietários sustentaram que não houve a correta interpretação do dispositivo mencionado, especialmente diante da tese fixada no Tema 970.

O relator para o recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a vedação do parágrafo único do artigo 416 do CC não pode ser aplicada literalmente a todas as cláusulas penais contratuais. Ele observou que a tese no Tema 970 foi firmada para cláusulas penais moratórias, nos casos de inadimplemento relativo do vendedor, quando o adimplemento tardio ainda se mostrar útil ao comprador.

Conforme o relator explicou, há duas hipóteses: se a cláusula penal moratória foi estabelecida em valor equivalente ao do aluguel, não pode ser cumulada com lucros cessantes; se fixada em valor não equivalente ao do locativo, a cumulação é admitida.

No caso em julgamento, o ministro comentou que o contrato previa multa de apenas 0,5% do valor pago pelo comprador, por mês de atraso, enquanto a jurisprudência do STJ considera que o valor equivalente ao aluguel oscila de 0,5% a 1% do preço total do imóvel, o que é substancialmente maior. 

Em seu voto, Villas Bôas Cueva afirmou que a indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor locatício do bem, relativo ao período de atraso na entrega, o que será apurado em liquidação de sentença.

REsp 2025166

Fonte: STJ

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Escrito por: News IBERC
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NEWS IBERC – FEVEREIRO DE 2023

março 28, 2023 Nenhum comentário

  • IV CONGRESSO NACIONAL DO IBERC
  • III CONGRESSO MINEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • MIGALHAS DE RC
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
  • CHAMADA PERMANENTE DE ARTIGOS

O IV Congresso Nacional do IBERC acontecerá nos dias 11 e 12 de maio de 2023, na Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Com a temática “Desafios da Responsabilidade Civil no Século XXI”, o evento abordará os principais desafios enfrentados na área de responsabilidade civil em um mundo em constante transformação, com novas tecnologias, mudanças sociais e econômicas.

O Congresso IBERC é um dos eventos mais importantes na área de responsabilidade civil e promove debates e reflexões sobre temas relevantes e atuais. O evento é uma oportunidade única para compartilhar conhecimentos, trocar experiências e estar atualizado sobre as tendências da área.

O IV Congresso IBERC será realizado na UNIFOR, uma das mais conceituadas universidades do país, com uma estrutura moderna e completa para receber os participantes. Além disso, o evento contará com a presença dos mais renomados profissionais da área, possibilitando a troca de experiências e o networking.

Não perca a oportunidade de participar do IV Congresso IBERC e estar atualizado sobre os principais desafios enfrentados na área de responsabilidade civil. As inscrições estão abertas e podem ser feitas no site do evento. Participe!

Mais informações em: www.congressoiberc.com.br

ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA O III CONGRESSO MINEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

O Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil, em parceria com a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), pela Faculdade Mineira de Direito, tem alegria de anunciar o III Congresso Mineiro de Responsabilidade Civil, que será realizado nos dias 05 e 06 de maio de 2023.

Integram a Comissão Organizadora do congresso a Profª. Drª. Maria de Fátima Freire de Sá, a Profª. Drª. Cláudia Fialho, o Professor Dr. Nelson Rosenvald e o Prof. Me. José Luiz de Moura Faleiros Júnior.

No evento, que será presencial, serão abordados os inúmeros desafios da responsabilidade civil contemporânea a partir de nove eixos temáticos. Ao longo das exposições, 34 estudiosos da disciplina apresentarão uma visão panorâmica dos principais desafios hodiernos nos respectivos contextos de pesquisa.

O evento será realizado em Belo Horizonte/MG no Auditório da Unidade Praça da Liberdade da PUC Minas. Não perca!

Mais informações pelo link: https://bit.ly/iii-congresso-mineiro-iberc

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Os tribunais e a fixação da indenização por danos morais: reflexões a partir de um caso – Parte II

A coluna Migalhas de Responsabilidade Civil retorna em 2023 com a publicação do artigo intitulado “Os tribunais e a fixação da indenização por danos morais: reflexões a partir de um caso – Parte II”, escrito pelo Prof. Dr. Eroulths Cortiano Junior.

No texto, o autor dá continuidade às reflexões que inaugurou em publicação anterior, explorando precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), que, num caso bastante sensível, majorou o valor de indenização por danos morais fixado nas instância inferiores. o mês de fevereiro,

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/380922/tribunais-e-a-indenizacao-por-danos-morais-reflexoes-de-um-caso

A responsabilidade digital na lei da telessaúde. O que é isso?

Na coluna do dia 7, o Prof. Dr. Romualdo Baptista dos Santos analisa o intrigante princípio da “responsabilidade digital” na recém-promulgada Lei da Telessaúde (Lei 14.510, de 27 de dezembro de 2022).

O autor explora as múltiplas funções da responsabilidade civil e avalia a importância da “accountability” para a completa compreensão do citado princípio.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/381128/a-responsabilidade-digital-na-lei-da-telessaude-o-que-e-isso

Lista bancária proibida: o abuso de direito na restrição ao crédito como punição

Na Coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 9, o Prof. Igor de Lucena Mascarenhas assina o artigo intitulado “Lista bancária proibida: o abuso de direito na restrição ao crédito como punição”.

No texto, o autor se propõe a debater a criação de listas por instituições financeiras “como uma forma de retaliação pelo exercício do direito de ação dos consumidores que acionam os bancos e, em razão das ações favoráveis, são penalizados com restrição de crédito”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/381936/impactos-do-anpp-na-independencia-entre-as-jurisdicoes-civil-criminal

Telessaúde e responsabilidade digital na lei 14.510/22

Na coluna Migalhas de Responsabilidade do dia 14, a Profª. Fernanda Schaefer trata do tema “Telessaúde e responsabilidade digital na lei 14.510/22”.

Aprofundando-se na investigação do princípio da responsabilidade digital, analisa a “accountability” como vetor da telessaúde e traça um comparativo com as previsões de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/381503/telessaude-e-responsabilidade-digital-na-lei-14-510-22

A responsabilidade civil dos cartórios e o Tema 777 do STF*

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 16, o Prof. André Abelha assina o artigo intitulado “A responsabilidade civil dos cartórios e o Tema 777 do STF”. No texto, são analisadas as repercussões em matéria de responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.

O autor analisa o tema com detalhamento, pontuando, inclusive, a tese firmada em enunciado aprovado por ocasião da I Jornada de Direito Notarial e Registral, e também indica farta jurisprudência.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/381653/a-responsabilidade-civil-dos-cartorios-e-o-tema-777-do-stf

Impactos do ANPP na independência entre as jurisdições civil e criminal: algumas reflexões

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 23, a Profª. Drª. Danielle Portugal de Biazi assina o artigo intitulado “Impactos do ANPP na independência entre as jurisdições civil e criminal: algumas reflexões”.

No texto, a autora explora o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), regulamentado no Brasil por ocasião do chamado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964 de 2019) e incluído no Código de Processo Penal pela disciplina do artigo 28-A. Suas reflexões partem das dúvidas sobre o alcance de um ANPP homologado, para além da esfera criminal, e como isso gera reflexos para a responsabilidade civil.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/381936/impactos-do-anpp-na-independencia-entre-as-jurisdicoes-civil-criminal

Os prazos e as pretensões nas ações de vícios construtivos e as normas técnicas da ABNT

Encerrando as publicações do mês de fevereiro, Alexandre Junqueira Gomide assina o artigo intitulado “Os prazos e as pretensões nas ações de vícios construtivos e as normas técnicas da ABNT”.

O autor ressalta que, em processos judiciais, compradores de imóveis ou condomínios costumam requerer reparações em virtude de vícios construtivos em edifícios, sejam nas unidades autônomas ou áreas comuns, seja por meio de indenização pecuniária ou obrigação de fazer. Havendo vícios ocultos, surgem dúvidas quanto aos prazos e à especificidade das pretensões que se pode versar em relação a isso, e também surgem debates quanto à extensão do vício que permitiria a redibição do contrato e a resolução do vínculo. Destaca que, para solucionar tais impasses, é importante recorrer às normas técnicas, produzidas a partir dos conhecimentos de especialistas.

Acesse em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/382083/os-prazos-e-as-pretensoes-nas-acoes-de-vicios-construtivos

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

Competência para julgar ação indenizatória proposta por locadora de veículo é da comarca onde houve acidente de trânsito

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é do foro do local onde o fato ocorreu, quando a demanda for promovida por locadora de veículo.

A locadora que recorreu ao STJ havia ajuizado em seu domicílio, Mogi das Cruzes (SP), uma ação de indenização por danos materiais resultantes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Divinópolis (MG), domicílio dos réus e local do acidente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da locadora. Ao STJ, a empresa sustentou que teria o direito de escolher o foro para ajuizar a demanda, podendo fazê-lo em seu domicílio ou no local do acidente.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que, segundo o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a competência para julgar reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é do foro de domicílio do autor da ação ou do local do fato. O magistrado acrescentou que tal norma deve ser conjugada com o artigo 46 do mesmo código, de modo que essa espécie de ação poderá ser promovida no domicílio do autor, no local do fato ou no domicílio do réu.

Contudo, para o relator, essa norma não se aplica às locadoras de veículos devido às particularidades que envolvem suas relações jurídicas – principalmente porque seus carros circulam por todo o território nacional. De acordo com Bellizze, entender de maneira diversa seria contrariar o escopo da norma, que é beneficiar a vítima com a redução das despesas e dos incômodos relacionados ao acidente automobilístico. Por isso, segundo ele, não é possível estender a prerrogativa processual do foro excepcional para as locadoras.

REsp 1.869.053.

Fonte: STJ

STJ afasta indenização dupla por morte de servidor na explosão de foguete no Maranhão

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a indenização por danos materiais concedida a parentes de tecnologista que morreu em serviço, em decorrência do acidente ocorrido com um foguete no Centro de Lançamento de Alcântara, no Maranhão, em agosto de 2003. Segundo o colegiado, a Lei 10.821/2003 já garantiu indenização às famílias das vítimas do acidente.

A explosão do Veículo Lançador de Satélites, que levaria o primeiro satélite de fabricação brasileira para o espaço, deixou 21 servidores mortos. A esposa e a filha de um deles foram à Justiça contra a União, pedindo indenização. O juízo de primeiro grau concedeu às autoras os pleitos de indenização pela morte e por danos morais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença, garantindo às parentes o valor integral da remuneração mensal do servidor, multiplicado pelo número de meses que faltavam para ele completar 70 anos; e 552 vezes a remuneração da vítima na data do acidente, mais 20%, a título de danos morais.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso no STJ, apontou que o artigo 3º da Lei 10.821/2003, editada para garantir o pagamento de reparações aos familiares das vítimas, estabeleceu que a indenização deveria ser paga em parcela única, correspondente ao valor da remuneração fixa recebida pelo servidor no mês anterior ao de sua morte, multiplicado pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 anos.

Segundo o magistrado, como a Lei 10.821/2003 garantiu indenização, a título de reparação de danos materiais, para as famílias das vítimas do acidente de Alcântara, a condenação do acórdão recorrido pelo evento morte deveria ser afastada, caso contrário ficaria caracterizado o pagamento em duplicidade.

Fonte: STJ

Seguradora poderá reter parte do valor do seguro D&O por expressa previsão contratual

No julgamento do REsp 1.926.477, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora poderá reter parte do pagamento da indenização do seguro de responsabilidade civil D&O, por haver expressa previsão contratual. O colegiado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, tendo em vista que o segurado é pessoa jurídica com capacidade técnica suficiente.

Na origem, houve a contratação de uma apólice de seguro D&O, com o propósito de cobrir os riscos de eventuais prejuízos que os administradores da empresa, no exercício de suas funções, causassem a terceiros. Embora essa modalidade de seguro seja destinada, em regra, à proteção apenas dos executivos, a empresa negociou sua inclusão no contrato, mediante condições específicas, para o caso de reclamações no âmbito do mercado de capitais.

Após acordo em ação coletiva, a empresa pagou valores referentes a prejuízos causados a seus acionistas e ao mercado, mas não recebeu da seguradora o repasse do valor integral. Por isso, acionou a companhia de seguros na Justiça, requerendo a complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6,3 milhões.

Fonte: STJ

CHAMADA PERMANENTE DE ARTIGOS

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NEWS IBERC – JANEIRO DE 2023

fevereiro 14, 2023 Nenhum comentário

DESTAQUES

  • V CONGRESSO NACIONAL DO IBERC
  • PRÊMIO RENAN LOTUFO
  • REVISTA IBERC
  • MIGALHAS DE RC
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

V CONGRESSO NACIONAL DO IBERC

PRÊMIO RENAN LOTUFO

O IBERC instituiu o prêmio RENAN LOTUFO para agraciar a melhor tese de doutorado sobre responsabilidade civil de 2022. A entrega do prêmio acontecerá em nosso IV Congresso Nacional, na UNIFOR, em 11 e 12 de maio. A premiação fará parte do calendário anual do nosso instituto. Segue o edital com os requisitos do certame e demais informações. A inscrição se efetivará no site do evento,  www.congressoiberc.com.br

Agradecemos ao nosso associado João Luis Lotufo pelo fundamental apoio à iniciativa e por aceitar nosso convite de entregar o prêmio em Fortaleza.

Revista IBERC

Revista IBERC

No volume 5, número 2, da Revista IBERC, lançado em 2022 e referente ao período de maio a agosto, foi publicado importante artigo, de autoria da Professora Doutora Angélica Carlini, intitulado “Nova regulação dos seguros de responsabilidade civil no Brasil e os seguros para riscos cibernéticos”.

O artigo trata da nova regulação de seguros de responsabilidade civil no Brasil, das peculiaridades de seguros de responsabilidade civil para riscos cibernéticos e da relevância desse contrato como instrumento de prevenção, segurança e gerenciamento de crise em casos de danos materiais e imateriais decorrentes de ataques cibernéticos e vazamento de dados.

Acesse o texto pelo seguinte link: https://doi.org/10.37963/iberc.v5i2.225

No volume 5, número 2, da Revista IBERC, o Professor Doutor Atalá Correia assina o artigo intitulado “Revisitando a Súmula n. 465 do Superior Tribunal de Justiça”.

No texto, o autor se propõe a avaliar as origens, o alcance e a atualidade do enunciado n. 465 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao cuidar de sinistros que recaem sobre automóveis transferidos a terceiros, o STJ concluiu que “ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. O artigo toma em perspectiva os efeitos do tempo sobre o contrato, com agravamento ou diminuição de riscos. Avalia-se, então, a cessão do contrato de seguro, suas hipóteses e consequências. Esse panorama permitirá fazer uma avaliação crítica do referido enunciado, à luz de legislação estrangeira e propostas de reformas legislativas. Ao final, propõe-se a revisão das conclusões a que chegou o STJ.

Acesse o texto pelo seguinte link: https://doi.org/10.37963/iberc.v5i2.211

No Volume 5, Número 2, da Revista IBERC, Pery Saraiva Neto assina o artigo intitulado “O seguro como instrumento econômico de garantia de reparação de danos ambientais”, no qual propõe uma reflexão sobre o aprimoramento do sistema de responsabilidade civil ambiental, pela perspectiva da instituição de mecanismos de garantia de cumprimento de deveres de reparação de danos ao meio ambiente.

O autor pondera sobre a insuficiência das tradicionais estruturas e soluções pelo Pode Público, mirando a construção de caminhos que interajam com soluções privadas e de mercado, universo no qual se inserem os seguros ambientais como instrumentos econômicos.  Investiga as vantagens do recurso aos seguros como forma de atendimento a expectativas de gestão de riscos, pela ótica de prevenção e precaução ambiental, enquanto forma de estruturação de reservas para fazerem frente a situações de danosidade decorrentes de acidentes ambientais.

Acesse pelo seguinte link: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/226

No Volume 5, Número 2, da Revista IBERC, Ilan Goldberg assina o artigo intitulado “Reflexões a respeito do seguro garantia e da nova Lei de Licitações”. No texto, o autor busca traçar reflexões acerca dos reflexos da nova lei de licitações e as mudanças que ela desencadeia na causa do contrato de seguro garantia. Para tanto, analisam-se, comparativamente, os modelos estadunidense  e brasileiro de “performance bond”, pontuando as principais inovações trazidas pela Lei nº. 14.133/2021.

Acesse pelo seguinte link: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/220

No volume 5, número 2, da Revista IBERC, a Profa. Dra. Karina Pinheiro de Castro assina o artigo intitulado Seguro (E&O) de responsabilidade civil profissional  aspectos conceituais, regulatórios e processuais.

No texto, a autora traça relevantes contornos do seguro de responsabilidade civil profissional, com foco na responsabilidade do médico, estabelecendo seus contornos normativos e conceituais, definindo os requisitos à imputação da responsabilidade profissional e cruzando a deontologia, a regulação e a formatação processual diferenciada e desafiadora da intervenção de terceiros nas ações de responsabilidade movidas contra o médico segurado.

Acesse pelo seguinte link: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/219

No volume 5, número 2, da Revista IBERC, o Prof. Dr. Walter A. Polido assina o artigo intitulado “Seguros de responsabilidade civil: uma necessidade social? Princípios técnico-jurídicos fundamentais sobre os diferentes tipos de seguros de responsabilidade civil”.

No texto, o autor expõe os princípios técnicos fundamentais dos referidos seguros, as categorias de riscos ou de atividades com maior incidência de contratação, uma breve análise de alguns tipos de seguros e uma avaliação quanto a importância da efetivação de seguros de responsabilidade civil no Brasil, notadamente tendo em vista os casos de não obrigatoriedade de contratação.

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 5, n. 2, de artigo de autoria das Profs. Camila Affonso Prado e Laura Pelegrini, intitulado “Atual panorama dos seguros de responsabilidade civil no Brasil”. No artigo, as autoras exploram  o contexto regulatório dos seguros, sustentando a modernização e simplificação dos seguros de responsabilidade civil, explicitam os principais aspectos das diferentes modalidades de seguros de responsabilidade civil, seja de responsabilidade civil em sentido amplo, seja os seguros específicos de Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores – D&O, de

Responsabilidade Civil Profissional – E&O, de Riscos Cibernéticos e de Riscos Ambientais, concluindo que o setor dos seguros busca constante aprimoramento para suportar riscos antigos e recentes, a reforçar a sua importância como instrumento de apoio ao desenvolvimento econômico, por mitigar riscos de danos na sociedade.

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Uma crítica ao PL 2856/2002: o tempo como bem jurídico passível de lesão

Na coluna do Migalhas de RC do dia 01/12, Alexandre Freitas Câmara assina o artigo intitulado “Uma crítica ao PL 2856/2002: o tempo como bem jurídico passível de lesão”.

Em suas reflexões, apresenta importantes críticas ao projeto de lei – tanto do ponto de vista terminológico como do seu conteúdo –, que propõe incluir no CDC a regulamentação do “desvio produtivo do consumidor”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/377908/critica-ao-pl-2856-2002-o-tempo-como-bem-juridico-passivel-de-lesao

Responsabilidade civil em especialidades médicas: Considerações e curiosidades sobre a pediatria, a ortopedia e a oftalmologia

Yasmin Folha Machado assina o artigo intitulado “Responsabilidade civil em especialidades médicas: considerações e curiosidades sobre a pediatria, a ortopedia e a oftalmologia”. No texto, salienta a relevância da compreensão do erro de diagnóstico como evento desencadeador, ou não, de dano indenizável. Avalia sua escusabilidade a partir de considerações derivadas da aferição de culpa em sentido estrito e também pontua algumas peculiaridades sobre cada uma das três especialidades médicas.

No contexto pediátrico, analisa as circunstâncias dificultosas relacionadas ao diagnóstico na tenra idade; no ortopédico, avalia a dificuldade das leituras de exames de imagem e a identificação de fraturas; no oftalmológico, tece distinções entre os procedimentos cirúrgicos corretivos de disfunções e os meramente embelezadores. Em todos os casos, busca estabelecer correlações específicas com reflexos em matéria de responsabilidade civil.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/378075/responsabilidade-civil-em-especialidades-medicas


O anteprojeto de Marco Legal da Inteligência Artificial elabrado pela comissão de juristas do Senado Federal e os impactos para a responsabilidade civil

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 08, Filipe Medon analisa “[o] anteprojeto de Marco Legal da Inteligência Artificial elaborado pela comissão de juristas do Senado Federal e os impactos para a responsabilidade civil”. Como membro da comissão, que concluiu seus trabalhos no último dia 6 de dezembro, o autor acompanhou audiências públicas e seminário internacional, debates e intelocuções com a academia e setores variados da sociedade civil, tendo participado, ainda, das discussões sobre um dos principais pontos do anteprojeto: a responsabilidade civil por falhas de sistemas de IA.

Relatando a importância das manifestações de especialistas na matéria, destaca que o “recorte feito pela Comissão se estrutura, então, em dois aspectos centrais: sujeitos e tipos de IA, a depender do tipo de risco envolvido”. A partir disso, apresenta os graus definidos na estruturação do texto para a aferição do risco e comenta os dispositivos do recentíssimo anteprojeto.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/378241/o-anteprojeto-de-marco-legal-da-inteligencia-artificial

O acaso da eficácia indenizativa e a relevância da eficácia restitutória: afinal, qual é o papel da responsabilidade civil na tutela da privacidade

Na coluna do Migalhas de RC de 13/12, Rafael Corrêa assina artigo com o seguinte título: “O ocaso da eficácia indenizativa e a relevância da eficácia restitutória: afinal, qual é o papel da responsabilidade civil na tutela da privacidade?”

Apontando a existência de um movimento centrípeto, que ampliou debates em torno do alcance normativo da privacidade, o autor analisa a estruturação de plataformas digitais como modelos de negócios complexos da contemporaneidade e o desenvolvimento de ecossistemas nos quais dados são incessantemente coletados e processados para afirmar que “todo esse cenário parece colocar em xeque a definição da privacidade balizada exclusivamente no paradigma da autodeterminação informativa”. Analisa, ainda, o escopo do artigo 884 do Código Civil para a tutela do lucro derivado de práticas ilícitas que afetam a privacidade em sentidos mais complexos que o citado, demandando ressignificação quanto à amplitude de suas funções.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/378462/ocaso-da-eficacia-indenizativa-e-a-relevancia-da-eficacia-restitutoria

Poluição sonora e a responsabilidade civil no direito de vizinhança

Na coluna do Migalhas de RC do dia 15/12, Roberta Densa discorre sobre a “Poluição sonora e a responsabilidade civil no direito de vizinhança”. No artigo a autora explora os aspectos concernentes à responsabilização do poluidor que extrapole níveis mínimos de ruído definidos administrativamente. Destaca que, “exposto à polução sonora o indivíduo tende a ter piora sensível na qualidade de vida, aumentando o estresse, trazendo dificuldades para dormir, entre outras consequências danosas daí advindas”, a demandar cominação obrigacional para que se faça cessar a emissão de ruído, além de indenização.

A autora analisa os fundamentos normativos da questão, inclusive no contexto do direito de vizinhança, e explica que “a poluição sonora pode ser considerada ato lesivo, que diz respeito ao uso da propriedade de forma irregular, devendo seguir a regra da responsabilidade civil objetiva do possuidor e do proprietário, na forma do art. 14 da Lei 6.938/1981”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/378649/poluicao-sonora-e-a-responsabilidade-civil-no-direito-de-vizinhanca

O ônus da responsabilidade civil como consequência inevitável aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais na hipótese de diagnóstico conforme decidido pelo STJ

Na última edição da coluna Migalhas de Responsabilidade Civil de 2022, Patricia Rizzo Tomé escreve o artigo intitulado “O ônus da responsabilidade civil como consequência inevitável aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais na hipótese de diagnóstico conforme decidido pelo STJ”.

No texto, a autora discorre sobre o recente entendimento do STJ a respeito da legalidade de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais elaborarem diagnóstico, prescreverem medicamentos/tratamentos e darem altas.

É apresentada uma leitura crítica sobre os termos “diagnóstico” e “avaliação”. Em resumo, explica-se que estes profissionais apenas realizam a avaliação físico-funcional, fundamentando-se em laudo e exames fornecidos pelo médico responsável pelo diagnóstico.

Portanto, na hipótese de tratamento fisioterapêutico inadequado, mas em consonância com o laudo, a responsabilidade civil pelos danos por ventura ocasionados será atribuída ao médico, com base na responsabilidade de terceiro. Desse modo, o fisioterapeuta só será responsabilizado por danos decorrentes dos seus atos exclusivos.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/378929/onus-da-responsabilidade-civil-como-consequencia-aos-fisioterapeutas

Os tribunais e a fixação da indenização por danos morais: reflexões a partir de um caso – Parte II

A coluna Migalhas de Responsabilidade Civil retorna em 2023 com a publicação do artigo intitulado “Os tribunais e a fixação da indenização por danos morais: reflexões a partir de um caso – Parte II”, escrito pelo Prof. Dr. Eroulths Cortiano Junior.

No texto, o autor dá continuidade às reflexões que inaugurou em publicação anterior, explorando precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), que, num caso bastante sensível, majorou o valor de indenização por danos morais fixado nas instância inferiores.

Acesse em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/380922/tribunais-e-a-indenizacao-por-danos-morais-reflexoes-de-um-caso

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

STF decide que servidor contratado sem concurso não tem direito a indenização de férias-prêmio

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores públicos contratados com base na Lei Complementar (LC) 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que permitiu a efetivação de profissionais da área da educação sem concurso não têm direito à indenização de férias-prêmio.

Na ocasião do julgamento, a seguinte tese de repercussão geral foi fixada: “Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público”.

A jurisprudência do STF estabelece que são nulos os contratos dos agentes públicos admitidos mediante burla ao princípio do concurso público, por isso eles têm direito apenas a receber o salário pelos dias trabalhados e a sacar os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

RE 1.400.775

Fonte: STF

Para STF, Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

O recurso teve origem em ação de reparação por danos morais ajuizada por uma passageira, na Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.

Fonte: STF

STJ afasta responsabilidade solidária de empresa de turismo por extravio de bagagem

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso.

Contudo, prevaleceu o entendimento no recurso ao STJ que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

REsp 1.994.563

Fonte: STJ

Responsabilidade de depositário por bens perdidos na falência deve ser apurada em ação própria

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.841.021, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos. Para o TJPR, não seria necessário a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.

​Para o colegiado, nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e ampla defesa.

Fonte: STJ

Para 3ª Turma do STJ, teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que se buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.

Para o colegiado, não há no caso situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de direito civil.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário, possibilitando assim a adjudicação de imóvel já comprado pelos autores. Também foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

REsp 2.017.194

Fonte: STJ

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NEWS IBERC – OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2022

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DESTAQUES

  • PUBLICADO NOVO VOLUME DA REVISTA IBERC
  • IBERC RECEBE PRÊMIO ADA PELLEGRINI GRINOVER DE MELHOR OBRA COLETIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR
  • IV JORNADAS LUSO-BRASILEIRAS DE RC
  • MIGALHAS DE RC
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

PUBLICADO NOVO VOLUME DA REVISTA IBERC

A Revista IBERC anuncia a publicação do v. 5, n. 3/2022.

EDITORIAL

No Editorial, a Profa. Flaviana Soares explora o importante tema do nexo causal e os seus desafios no âmbito da responsabilidade civil, notadamente sob o viés probabilístico, a partir do recente case Kamuda, et al., v. Sterigenics U.S., LLC, et al.

DOUTRINA NACIONAL

A Profª. Drª. Elida Mamede da Costa escreve sobre a imputação na responsabilidade civil por danos provocados na cadeia de produção que envolva produtos agrotóxicos, analisando julgados do STJ a respeito do tema.

O Prof. Dr. Flávio Silveira trata dos danos decorrentes do inadimplemento contratual, estabelecendo o seu sentido e alcance e avaliando os distintos tipos de danos emergentes indenizáveis, bem como os seus regimes jurídicos, inclusive sob o enfoque jurisprudencial.

O Prof. Marcelo Cabral investiga a mitigação e a majoração do valor da reparação civil dos danos a partir da leitura do Direito Civil Constitucional e busca identificar o melhor significado ao termo “neoconstitucionalismo”, sob o enfoque da reparação civil, do princípio da reparação legal e de algumas exceções legais.

O Prof. Dr. Rodrigo da Guia apresenta estudo sobre os atributos que conformam o enriquecimento na qualidade de pressuposto positivo da cláusula geral do dever de restituir contida no artigo 884 do CC, trabalhando a ideia de realidade e patrimonialidade como atributos do enriquecimento restituível, além de abordar questões acerca da certeza ou probabilidade do enriquecimento, como dano indenizável.

DOUTRINA ESTRANGEIRA

O Prof. Dr. Santiago Zárate oferece ao leitor um panorama do direito chileno  quanto a aplicação, ao conservador de bens imóveis, de um estatuto especial de responsabilidade civil, estabelecido no Conservatório de Regulamentos Imobiliários, que não se desvia do estatuto geral previsto no Código Civil chileno.

COMENTÁRIO À JURISPRUDÊNCIA

O Prof. Me. Felipe Almeida explora o Recurso Especial n. 1.677.773/RJ, no qual trata da demora no ajuizamento de ação de reparação der danos imateriais como critério de fixação da quantia devida, ao aproximar-se do prazo prescricional, na espécie de prescrição gradual.

O Prof. Me. Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto e o Prof. Me. Carlos Henrique Félix Dantas comentam o acórdão da Apelação Cível n. 1026872-31.2020.8.26.0100 do TJSP, em texto no qual exploram o dano moral ou o dano à honra em situações de ofensas a pessoas LGBTQIAP+.

RESENHAS

A Profª. Drª. Karenina Carvalho Tito resenha a obra “Responsabilidade civil e direito de família – o direito de danos na parentalidade e conjugalidade”, coordenada por Ana Carolina Brochado Teixeira, Nelson Rosenvald e Renata V. Multedo, e publicada, em 2021, pela Editora Foco.

O Prof. Dr. Daniel Dias assina a resenha do livro “Responsabilidade civil e nascimento indesejado: fundamentos para a reparação da falha de métodos contraceptivos”, de Daniel Amaral Carnaúba, publicado pelo Grupo Gen sob os selos editoriais Forense e Método, em 2021

AGRADECIMENTOS

O novo número da Revista só está no ar porque os autores nos brindam com excelentes textos, os pareceristas nos auxiliam na avaliação, o que contribui ao aperfeiçoamento dos artigos e aos leitores, que crescem junto conosco em conhecimento.

Acesse: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/issue/view/15

IBERC RECEBE PRÊMIO ADA PELLEGRINI GRINOVER DE MELHOR OBRA COLETIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR

Mais uma conquista do IBERC: Prêmio Ada Pellegrini Grinover de melhor obra coletiva de Direito do Consumidor dos últimos 2 anos. Dentre vários concorrentes a comissão de 10 juristas presidida pelo Professor Oscar Prux conferiu a honraria ao livro “Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo”. Parabéns aos coordenadores, ao grupo de 62 autoras e autores que assinam os 41 preciosos artigos da coletânea e a Editora Foco pela constante parceria.

NOS DIAS 3 E 4 DE NOVEMBRO OCORRERAM AS IV JORNADAS LUSO-BRASILEIRAS DE RC

Equipe do IBERC no tradicional congresso Luso-Brasileiro de responsabilidade civil

I SIMPÓSIO DA COMISSÃO ESPECIAL DE RC DA OAB/RS

Com apoio do IBERC e conduzido pelo associado Eduardo Barbosa, Presidente da Comissão Especial de RC da OAB/RS, no dia 22/11 foi realizado o I Simpósio da Comissão Especial de RC da OAB/RS.

WEBINARS E LIVES

Em mais uma edição do IBERC Lives, realizada no dia 05/10, o prof. Vitor Almeida conduziu um bate papo com o prof. DANIEL CARNAÚBA sobre “Responsabilidade civil por nascimento indesejado”.

No dia 26/10 ocorreu a 58ª edição do IBERC Lives, com transmissão pelo nosso Instagram @iberc.brasil. Na oportunidade, o prof. Arthur Basan conduziu um bate papo com o prof. ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS sobre “Responsabilidade civil por dano enorme”.

No dia 09/11 ocorreu a 59ª edição do IBERC Lives, com o tema “Responsabilidade civil dos laboratórios por resultados equivocados”.

No dia 23/11 ocorreu a 60ª edição do IBERC Lives. Na oportunidade, o prof. Arthur Basan conduziu um bate papo com a prof. CHIARA DE TEFFÉ sobre “Tratamento de dados pessoais sensíveis & responsabilidade civil”.

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Primeiras impressões sobre a proposta de diretiva sobre responsabilidade civil da IA da Comissão Europeia

Na coluna do Migalhas de RC do dia 04/10, Filipe Medon escreve sobre as “Primeiras impressões sobre a Proposta de Diretiva sobre Responsabilidade Civil da IA da Comissão Europeia”. São analisados alguns dos pontos mais relevantes do documento, apelidado de “AI Liability Directive”, no qual a Comissão Europeia apresenta propostas para o avanço dos debates regulatórios em matéria de responsabilidade civil e Inteligência Artificial na Europa, apontando-se a necessidade de garantir que as vítimas tenham o mesmo grau de proteção que já obtêm para danos causados por produtos em geral. 

Atentando-se para o fenômeno que ficou conhecido como “efeito black box”, o autor também destaca o problema da investigação e da apuração de atos decisionais automatizados. Medon sustenta que normas mais claras criariam um reforço na confiança na utilização da IA, bem como incentivos econômicos para que operadores agissem em conformidade com regras de segurança.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/374629/impressoes-sobre-a-proposta-de-diretiva-sobre-responsabilidade-civil

Danos sociais: caracterização, autonomia e legitimidade do MP para postular a reparação

Romualdo Baptista dos Santos assina o artigo intitulado “Danos sociais: caracterização, autonomia e legitimidade do MP para postular a reparação”, no qual revisita aspectos como a centralidade do dano, suas principais classificações, a exemplo da distinção entre dano ordinário e extraordinário e entre dano individual, coletivo e difuso, para chegar à figura do dano social. Analisando-a, o autor destaca que “se trata de um rebaixamento da qualidade de vida de maneira global e não especificável”, tendo a socialidade em suas consequências, uma vez que também atinge a coletividade como um todo.

No percurso exploratório, tece importantes considerações acerca da autonomia dos danos sociais, buscando os exemplos dos danos catastróficos e das violações contumazes e generalizadas às relações de consumo. Além disso, analisa o problema concernente à legitimidade ativa para a propositura da ação respectiva.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/374782/danos-sociais-caracterizacao-autonomia-e-legitimidade-do-mp


As questões legislativas do dano moral

Na coluna do Migalhas de RC do dia 11/10, Eduardo Lemos Barbosa assina o artigo intitulado “As questões legislativas do dano moral”, no qual expressa reflexões em torno da famigerada falácia de uma ‘indústria do dano moral’ e dos fatores que, decorrentes de recentes mecanismos legislativos, acabam por inibir a propositura de ações judiciais indenizatórias.

Em suas considerações, analisa a Lei n. 13.467/2017 (“reforma trabalhista”) e as violações que suas alterações causarama normas insculpidas na Constituição da República, como o princípio da isonomia. Destaca as Ações Diretas de Insconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal contra diversas previsões da citada lei, apresenta considerações importantes sobre o valor de custas processuais e a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes como fatores a serem considerados em demandas indenizatórias. Apresenta, por fim, críticas ao “tabelamento” do dano moral.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/375055/as-questoes-legislativas-do-dano-moral

Oxente, cadê o respeito? A cumulação de pedidos reparatórios e compensatórios por danos coletivos

Na coluna do Migalhas de RC de 13/10, Maria Carla Moutinho assina o artigo cujo título é “Oxente, cadê o respeito? A cumulação de pedidos reparatórios e compensatórios por danos coletivos”. Em suas reflexões, destaca que o surgimento das redes sociais fez emergir “um novo olhar a respeito do marketing pessoal, da democratização da economia digital e do exercício da liberdade de expressão”, mas também desencadeou extremismo político e danos de toda ordem, provenientes de xingamentos, agressões, repúdios e discursos odiosos.

Em linhas mais específicas, a autora analisa o recentíssimo episódio de xenofobia envolvendo uma advogada que, em suas redes sociais, expressou preconceito contra o povo do Nordeste brasileiro. O caso teve imediata repercussão e acarretou consequências variadas, sendo uma delas a propositura de ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo, pela Defensoria Pública, o que faz surgir importante reflexão em torno da reparação integral dos danos coletivos de natureza existencial.

Destaca que, “diante da ocorrência de danos existenciais, é necessária a cumulação de pedidos indenizatórios e compensatórios por parte do sujeito lesado, cabendo à doutrina dar protagonismo às diversas formas de reparação natural como meio de atender ao melhor interesse da vítima, reparando-a integralmente”. Analisa, a partir de abalizada doutrina, o pedido de desculpas como forma de reparação atrelada ao princípio da reparação integral e discorre, também, sobre o dano moral em contextos peculiares como o da Internet.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/375186/cumulacao-de-pedidos-reparatorios-e-compensatorios-por-danos-coletivos

Planos de saúde, negativa de cobertura e danos: rol de desafios

Na coluna do Migalhas de RC do dia 18/10, nosso associado Gabriel Schulman assina o artigo “Planos de saúde, negativa de cobertura e danos: rol de desafios”. Reportando-se a tema atualíssimo concernente à tutela jurídica de situações não previstas no famigerado rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, lembra que “a jurisprudência do STJ, até o ano de 2020, havia consagrado a compreensão de que o rol da ANS possuía caráter ilustrativo. Ao mesmo tempo, contudo, não havia um critério claro para o fornecimento” da cobertura. Todavia, registra que a alteração desse entendimento pela Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP, em agosto de 2022, reavivou a necessidade de que se esclarecesse a amplitude do disposto no artigo 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, o que veio a se concretizar com a promulgação da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022.

Entre a natureza taxativa e a exemplificativa, destaca que o Rol da ANS sempre foi motivo de suscitação de questionamentos judiciais, recorrentemente levando ao Judiciário a apreciação de situações relacionadas a negativas de cobertura geradoras de danos extrapatrimoniais. Assim, em matéria de responsabilidade civil, avalia a evolução da jurisprudência do STJ, a despeito da recente mudança de posicionamento sobre a natureza do rol e da recentíssima reforma legislativa.

O autor trata do conceito de “dúvida razoável” na interpretação de contratos de planos de saúde e indica, com amparo em diversos precedentes jurisprudenciais, quais são os elementos centrais para a compreensão firmada pelo STJ quanto à reparação de danos por recusa indevida de cobertura.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/375376/planos-de-saude-negativa-de-cobertura-e-danos-rol-de-desafios

Responsabilidade civil contratual: um brevíssimo ensaio à busca de um modelo

Alexandre Guerra assina o artigo “Responsabilidade civil contratual: um brevíssimo ensaio à busca de um modelo”. Em suas reflexões, busca estabelecer o que se deve indenizar em caso de inadimplemento ilícito e, para isso, revisita a previsão do artigo 389 do Código Civil, em contraste às exigência do princípio da reparação integral, para perquirir, ainda, os limites do chamado “interesse negativo” e o alcance de eventual pretensão indenizatória concernente ao “interesse positivo”, que deriva do contrato efetivamente cumprido.

Além de avaliar fundamentos normativos pertinentes para a investigação, como os artigos 410 e 416 do Código Civil, escorando-se em sólida doutrina e destacando relevante precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também apresenta importantes considerações críticas sobre a tendência de alargamento dos danos contratuais indenizáveis, uma vez que “o modelo dogmático que se assenta sobre as bases tradicionais do art. 389 do Código Civil não mais atende à complexidade das relações jurídicas contemporâneas, sequer quanto à função compensatória da responsabilidade civil contratual”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/375609/responsabilidade-civil-contratual-um-ensaio-a-busca-de-um-modelo

Fake news: O Brasil necessita de um marco legal

Na coluna do Migalhas de RC do dia 25/10, Bruno Zampier assina o artigo “Fake news: o Brasil necessita de um marco legal”. Em suas reflexões sobre atualíssimo e instigante tema, o autor enumera os principais projetos de lei em curso no Congresso Nacional, que tratam de aspectos relacionados à criminalização comum e de responsabilidade, à definição de causa de inelegibilidade, à definição de ato de improbidade administrativa e, até mesmo, ao impedimento da divulgação de anúncios que contenham desinformação e discurso de ódio no contexto das polêmicas “fake news”.

O autor ainda trata do PL 2.630/2020 e das iniciativas levadas a efeito por provedores de aplicação na tentativa de coibir a propagação massiva de conteúdo falso para destacar a importância de um marco legal para o tema. Ressalta, também, a atuação do Judiciário na contenção da propagação desses conteúdos. Em seus dizeres, “a utilização de tutelas de inibição, a fixação de astreintes, a determinação de remoção de conteúdos, a desmonetização de sites e canais, o estabelecimento de indenizações, entre outras medidas, vem sendo utilizadas para conter os enormes danos que as fake news causam à sociedade em rede”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/375859/fake-news-o-brasil-necessita-de-um-marco-legal

Tecnologia, transhumanismo e a responsabilidade civil dos seres humanos aprimorados

Encerrando o mês de outubro, Adriano Marteleto Godinho assina o artigo intitulado “Tecnologia, transhumanismo e a responsabilidade civil dos seres humanos aprimorados”, no qual traz instigante reflexão sobre o movimento transhumanista e as perspectivas quanto à transformação da condição humana a partir do uso de biotecnologias, nanotecnologias e neurotecnologias direcionadas ao incremento da capacidade cognitiva e à superação das barreiras físicas, sensoriais e psicológicas que são inerentemente humanas.

Em matéria de responsabilidade civil, o autor registra que “não é difícil imaginar que novos avanços tecnológicos impliquem a inserção de novos riscos sociais, potencializando-se a ocorrência de um sem número de danos” relacionados à eventual ocorrência de danos ocasionados em indivíduos que sofram intervenções para o implante de tecnologias que visem ao seu aprimoramento; ao regramento jurídico aplicável aos seres transhumanos que venham a causar danos a outrem; à definição do modelo de responsabilidade civil a incidir sobre pessoas transhumanas e o modo de aferir a culpabilidade em suas condutas; à releitura acerca das funções desempenhadas pelo instituto da responsabilidade civil, nomeadamente a preventiva; ao emprego de tecnologias para aprimorar as capacidades de seres humanos de gerações vindouras. Sobre cada ponto, são apresentadas reflexões aprofundadas e detalhadas, com olhar prospectivo e análise do contexto normativo existente.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/376068/tecnologia-transhumanismo-e-responsabilidade-civil-dos-aprimorados

Sigilo médico e violação positiva do contrato

Inaugurando o mês de novembro, Renata Oliveira Almeida Menezes trata do tema “Sigilo médico e violação positiva do contrato”, reportando-se à boa-fé e aos seus deveres anexos, que “traduzem, deste modo, uma síntese histórica, típica nos quadros da terceira sistemática e da evolução juscientífica subsequente, entre a consideração central do problema, ditada pelos estudos teoréticos da complexidade inter-obrigacional e o influxo periférico adveniente de problemas reais e concretos, veiculada pela prática da violação positiva do contrato, na parte relevante desta, para o efeito em causa”.

A autora destaca que, “no âmbito da relação médico-paciente, a violação mais latente da proteção, do resguardo informacional e da lealdade se materializa no desrespeito ao sigilo médico”. Para esse cenário, a teoria do incumprimento eficiente é analisada, especialmente no contexto das dificuldades existentes na prática clínica, uma vez que o paciente pode pretender se esquivar do paternalismo médico, há tanto tempo sedimentado no senso comum. Entre a possibilidade de que tal teoria acarrete agravamento da vulnerabilidade do enfermo ou potenciais benefícios, a autora desenvolve importante análise crítica, essencial para a devida assimilação da teoria quanto à violação positiva do contrato estabelecido entre o profissional médico e seu paciente, no âmbito clínico e hospitalar.

Acesso: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/376362/sigilo-medico-e-violacao-positiva-do-contrato

Qual a responsabilidade da clínica de reprodução humana assistida sobre o material disponibilizado? Reflexões a partir do documentário “Pai Nosso”

A Coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 03/11 é assinada por Juliana Carvalho Pavão e Rita de Cássia Resquetti Tarifa Espolador e tem o seguinte título: “Qual a responsabilidade da clínica de reprodução humana assistida sobre o material disponibilizado? Reflexões a partir do documentário “Pai Nosso””. As autoras se reportam a recente documentário lançado na plataforma de “streaming” Netflix para relembrar a história de um famoso médico norte-americano envolvido em procedimentos de reprodução humana assistida. Mencionam, ainda, o exemplo de um médico brasileiro que esteve envolvido em dezenas de casos de manipulação genérica irregular e estupros. Também elucidam o contexto do artigo a partir das diretrizes da recentíssima resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina e das formalidades concernentes ao consentimento para a disponibilização de material genético criopreservado.

Destacam as autoras que o “procedimento de reprodução humana assistida no Brasil tem sido cada vez mais popular, culminando até na “técnica” (não “assistida”- diga-se de passagem) de inseminação caseira, que não é recomendada pelas autoridades sanitárias, por razões evidentes e preocupantes.  Já em relação aos procedimentos realizados em clínica, o SISEmbrio emitiu seu 13º Relatório do Sistema Nacional de produção de embriões, que constatou que 100380 embriões foram criopreservados em 2019, correspondendo a um aumento significativo do número de criopreservações”. Além disso, ressaltam que, “mesmo havendo a possibilidade de resolver os casos na esfera da responsabilidade civil, além da esfera penal, a valoração pecuniária se torna a única sanção possível, apesar de incapaz de sanar os prejuízos no âmbito existencial dos envolvidos. Assim, impedir ou dificultar a ocorrência de tais casos, parece ser a melhor alternativa”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/376374/responsabilidade-da-clinica-de-reproducao-humana-assistida

STJ: o arbitramento do dano imaterial, o valor trazido na inicial e o julgamento dentro dos limites do pedido

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 08/11, Felipe Cunha de Almeida assina o artigo intitulado “STJ: o arbitramento do dano imaterial, o valor trazido na inicial e o julgamento dentro dos limites do pedido”. No texto, analisa o arbitramento do dano imaterial, o arbitramento à luz do artigo 492 do Código de Processo Civil e busca compreender o contexto de validade do processo nos limites do pedido formulado pela parte.

Quanto aos danos imateriais, destaca que, “mesmo que parte traga ou até sugira determinada quantia, o certo é que a reparação do dano imaterial deverá ocorrer através da função compensatória”; quanto ao artigo 492 do CPC, ressalta que os limites da lide são fixados pelo pedido e que a natureza sugestiva do valor atribuído pela parte autora deve ser aferida. Avança para concluir pela necessidade de que se faça adequada distinção, no momento em que o julgador profere a sentença, quanto à valoração atribuída ao pedido, se sugestiva, estimativa ou certa e definida pela parte.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/376641/arbitramento-do-dano-imaterial-e-o-valor-trazido-na-inicial

Redes sociais e a imagem do cliente/paciente: há um denominador comum para a publicidade profissional?

Na coluna do dia 10/11, Frederico Glitz assina o artigo intitulado “Redes sociais e a imagem do cliente/paciente: há um denominador comum para a publicidade profissional?”. Em suas reflexões, registra que, “no Brasil, as técnicas publicitárias sempre estiveram fortemente associadas ao ‘comércio’, razão pela qual a Constituição da República, ao estabelecer a competência legislativa sobre o tema, se refere à “propaganda comercial” (art. 22, XXIX) e é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que lhe dá tratamento geral”.

A ampliação do acesso à Internet, porém, viabilizou novos contornos para a publicidade, modificando a forma de expressão individual e a comunicação e, também, o espaço para a autopromoção em ambientes de redes sociais. Com isso, o autor passa a investigar em maiores detalhes “a utilização do paciente/cliente como porta voz da publicidade/marketing e como a Medicina, a Odontologia e a Advocacia lidam com esta forma de expressão publicitária”, indicando pontos importantes a partir das regulamentações dos Conselhos Profissionais, do mencionado CDC e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Em matéria de responsabilidade civil, realça o risco existente para profissionais pela exposição de seus clientes e pacientes em redes sociais e enfatiza a importância da avaliação de custo e benefício para atividades publicitárias.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/376821/redes-sociais-e-a-imagem-do-cliente-paciente

Responsabilidade pelo fato ambiental do produto no STJ

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 17/11, Alfredo Rangel Ribeiro assina o artigo intitulado “Responsabilidade pelo fato ambiental do produto no STJ”. No texto, o autor se reporta ao julgamento do Recurso Especial nº 2.009.210/RS, no dia 09 de agosto de 2022, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade pelo fato ambiental do produto, viabilizando a tutela consumerista em face dos danos causados ao meio ambiente, ainda que o produto não tenha sido colocado no mercado.

O autor ainda traça detalhadas reflexões sobre a evolução da jurisprudência da Corte em relação ao tema, com destaque para o conceito de consumidor por equiparação, definido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, para situações envolvendo danos ambientais.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/377107/responsabilidade-pelo-fato-ambiental-do-produto-no-stj

Antes e depois x direito à imagem: análise da divulgação de fotos de pacientes por profissionais da medicina e da odontologia

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 22/11, Ana Paula Correia de Albuquerque da Costa trata de importante tema no artigo intitulado “Antes e depois x direito à imagem: análise da divulgação de fotos de pacientes por profissionais da medicina e da odontologia”. Destacando a crescente busca por tratamentos faciais e corporais realizados por médicos e cirurgiões dentistas e a profusão de redes sociais e da hipercomunicação virtual, a autora analisa o atual estado da arte da divulgação de resultados estéticos por tais profissionais.

Em suas considerações, analisa resoluções do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Odontologia em contraste com a proteção garantida constitucionalmente à imagem, detalhando a grande relevância do consentimento do paciente para que seja viabilizada a divulgação de cenas anteriores e posteriores à realização do tratamento. Em matéria de responsabilidade civil, a autora ainda comenta a possibilidade de que a divulgação não autorizada acarrete dano moral indenizável.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/377358/antes-e-depois-x-direito-a-imagem-divulgacao-de-fotos-de-pacientes

O crime compensa? A responsabilidade civil concorrencial como agente catalizador da probidade

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 24/11, Bruno Oliveira Maggi lança instigante pergunta: “O crime compensa? A responsabilidade civil concorrencial como agente catalizador da probidade”. Em suas reflexões, analisa “a Lei nº 14.470/2022, com menos de 1 semana de vigência, mas com mais de 5 anos de trajetória legislativa”. A nova lei altera a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) para recrudescer a política de combate às violações à ordem econômica e o autor se dedica a investigar seus principais aspectos e desdobramentos.

Pontua que a nova lei determina que todos os prejudicados por infrações à ordem econômica terão direito ao ressarcimento em dobro por seu prejuízo, define expressamente o prazo e o termo inicial da prescrição, determina expressamente que o repasse do sobrepreço não pode ser presumido e estipula que o ônus da prova de tal alegação é do réu, ou seja, do agente que infringiu a norma concorrencial.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/377517/o-crime-compensa-a-responsabilidade-civil-concorrencial

Vulnerabilidade estrutural, Consumer Theories of Harm e Dark Patterns

Encerrando o mês de novembro, aís Gomes Bergstein assina o artigo intitulado “Vulnerabilidade estrutural, Consumer Theories of Harm e Dark Patterns”, no qual apresenta as quatro “theories of harm”, recentemente exploradas em importante estudo estrangeiro. São elas: “scam” (golpe), “lemon” (que remete ao “market for lemons”), “schock” (choque) e “subsidy” (subsídio).

Em suas reflexões, relembra a importância da Política Nacional das Relações de Consumo, positivada no Código de Defesa do Consumidor, e analisa as múltiplas camadas da vulnerabilidade de consumidores que são expostos a práticas abusivas nas relações de consumo de forma estrutural, com inegável repercussão em matéria de responsabilidade civil.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/377691/vulnerabilidade-estrutural-consumer-theories-of-harm-e-dark-patterns

 RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

Concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil por assalto cometido em fila de pedágio, decide Terceira Turma do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio. Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze ponderou que “A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública.

STJ determina que Seguradora indenize beneficiária por sinistro ocorrido na vigência de liminar posteriormente revogada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora deverá indenizar a beneficiária por sinistro que ocorreu durante o efeito de decisão judicial provisória que prorrogava a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, a qual foi posteriormente revogada. Para o colegiado, os efeitos retroativos da revogação da liminar deveriam ter atingido todas as partes, de modo a evitar que uma tivesse vantagem sobre a outra, mas não foi isso o que se verificou no caso.

Para a Turma, já que os valores dos prêmios foram recolhidos por mais de dez anos e incorporados ao patrimônio da seguradora, sem a devida restituição após a cassação da liminar, as obrigações decorrentes da apólice devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia.

REsp 1.799.169.

Espólio tem legitimidade para requerer parcelas retroativas da indenização de anistiado político

O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a morte do anistiado é posterior a esta.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu mandado de segurança para determinar que o governo federal pague o valor fixado em portaria para o espólio do anistiado, a título de atrasados, com correção monetária e juros de mora.

MS 28.276.

SBT não terá de pagar indenização pelo rompimento do contrato entre Danilo Gentili e Band

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que o SBT não deve ser responsabilizado pela quebra de contrato do humorista e apresentador Danilo Gentili com a Band. Para o colegiado, oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora de TV concorrente não configura automaticamente prática de aliciamento de prestador de serviço.

No julgamento, a turma também não identificou indícios de prática de concorrência desleal ou de violação dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Danilo Gentili tinha contrato em vigor com a Band, o qual previa, entre outros serviços, a realização de programas de TV e a cessão de direitos autorais e de exploração da imagem do artista. Antes do decurso do prazo contratual, ele optou pelo rompimento do acordo, ao receber proposta profissional do SBT, e transferiu seu trabalho e sua equipe para a emissora concorrente. Foi então que a Band moveu ação acusando o SBT de concorrência desleal e aliciamento do humorista.

REsp 2.023.942

STJ fixa 2 novas teses sobre sinistro de veículos agrícolas e DPVAT

Ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Na primeira tese, ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

A segunda tese estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.

REsp 1.937.399 e REsp 1.936.665.

Fonte: STJ

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Jurisprudência

Herdeiras da Sadia têm pedidos indenizatórios julgados improcedentes

novembro 22, 2022 Nenhum comentário

No julgamento do REsp nº 1.929.450, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de duas filhas do fundador da Sadia, que pediam indenização com base na teoria da perda de uma chance, em razão da dificuldade para obter elementos de prova a tempo de impugnar supostas doações inoficiosas de ações – realizadas décadas atrás – que teriam favorecido seus irmãos unilaterais.

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Jurisprudência

STJ mantém prescrição em ação de indenização ajuizada em face do “Cartel da Laranja”

novembro 3, 2022 Nenhum comentário

No julgamento do REsp 1971316, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou prescrito um pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais relacionado a supostos prejuízos causados pelo “Cartel do Suco de Laranja” – grupo que, nas décadas de 1990 e 2000, teria lesado centenas de produtores rurais em São Paulo com atos de violação à concorrência.

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