PUBLICADA A OBRA COLETIVA “RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS RUMOS CONTEMPORÂNEOS”
Com muita alegria comunicamos a publicação da obra coletiva “ Responsabilidade civil e seus rumos contemporâneos”. Um estudo em homenagem ao professor Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, carinhosamente apelidado de Caé.
De acordo com Nelson Rosenvald, “em coerência com a sua trajetória acadêmica, Carlos Edison abraçou o projeto de um instituto dedicado ao estudo da Responsabilidade Civil. Neste lustro, fizemos disso da Silva Pereira e, assina em coautoria com Pablo Renteria o tomo dedicado aos direitos reais na coleção ‘Fundamentos do direito civil’ (a partir de 2020). Ademais, organiza e coordena um grande número de obras jurídicas – em algumas tive a felicidade de compartilhar a coordenação – tendo ainda redigido capítulos de destacadas obras jurídicas e uma portentosa variedade de artigos em livros e publicações”.
Para completar a tríade, é louvável o perfil executivo do profissional a quem prestamos tributo. Carlos Edison é vice- Presidente do IBERC desde 2019; Como coordenador do PPGD da UERJ, efetuou a reestruturação acadêmica e de pesquisa da Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito; é membro da Comissão de Direito Civil da OAB- RJ; foi diretor jurídico do Procon-RJ (2011-2013) e Coordenador da comissão de eventos científicos do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Preside e participa em comissões de concurso da UERJ e PGE/RJ e atua como membro do corpo editorial de vários periódicos.
O jurista Carlos Edison é fruto bem acabado da conjugação destes fatores, aliada ao refinamento prático do profissional da advocacia, pública e privada. Como se não fosse suficiente, outra singularidade do celebrado civilista– refinada pela maturidade – é o espírito jovem, a curiosidade pelo aprendizado, aliado à sensibilidade da escuta, reflexo de sua educação e paixão pelo debate.
Nelson Rosenvald parabeniza os coordenadores Anderson Motta, Carla Moutinho e Marcelo Marques Cabral por esta louvável iniciativa. Como já se disse em outra quadra, “onde reina o mais absoluto silêncio não cabem mais flores, perdão, homenagens ou agradecimentos. Onde tem vida, tem barulho, tem críticas e contradições e é lá que cabe toda a nossa gratidão”. Esta obra coletiva é um tributo a Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, escrito por uma constelação de mãos que ainda o cumprimentarão por muito tempo”.
Disponível em: Em 19/9 o IBERC promoverá o I Congresso Brasiliense de Responsabilidade Civil. O evento acontecerá no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), entre as 9h e 17h, com inscrições gratuitas.
Agradecemos ao Atalá Corrêa pela coordenação e ao grupo de palestrantes e presidentes de mesa do seminário. Inscrições pelo site: https://www.idp.edu.br/eventos/seminario-responsabilidade-civil-seculo-xxi/
IBERC PROMOVE SEU I CONGRESSO BRASILIENSE DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Com o intuito de aproximar os associados do IBERC de cada estado (ou região), através de encontros anuais, em 19/09, o IBERC promoveu seu I Congresso Brasiliense de Responsabilidade Civil. O evento ocorreu no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e as inscrições foram gratuitas.
Agradecemos ao Associado Atalá Corrêa pela coordenação e ao grupo de palestrantes e presidentes de mesa do seminário.
REVISTA IBERC
A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de comentário à jurisprudência de autoria de José Henrique de Oliveira Couto, intitulado “Vazamentos de dados e dano moral ‘in re ipsa’: comentários ao Agravo em Recurso Especial nº 2.130.619/SP”, no qual o autor, ao analisar o acórdão do STJ que tratou do o vazamento de dados pessoais não sensíveis, constatou que essa ocorrência, por si só, não ensejaria o dever de indenizar por danos morais, a indicar uma opção pelo afastamento da natureza ‘in re ipsa’ do dano por parte da referida Corte.
Acesse o link abaixo, para ter acesso ao texto do artigo: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/258
A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, da resenha elaborada por José Luiz de Moura Faleiros Júnior ao livro “La responsabilidad civil derivada de los daños causados por sistemas inteligentes y su aseguramiento”, de autoria de Manuel Ortiz Fernández.
Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto da resenha: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/267/221
COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Acesse esses e outros artigos em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil
Reconhecimento facial em estádios e responsabilidade civil na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023)
Inaugurando o mês de setembro, José Luiz de Moura Faleiros Júnior escreve artigo intitulado “Reconhecimento facial em estádios e responsabilidade civil na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023)”.
No texto é discutido o uso inovador da biometria facial em eventos esportivos, com foco nas recentes implementações exigidas pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023). É explicada a maneira pela qual a substituição de métodos tradicionais de ingresso por sistemas de reconhecimento facial tem impactado a eficiência e segurança dos eventos, em cotejo com as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) para o tratamento de dados pessoais sensíveis e quanto aos regramentos de responsabilidade civil definidos. No mais, o artigo aborda as preocupações éticas relacionadas à privacidade e ao uso indevido de dados biométricos.
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade- civil/393045/reconhecimento-facial-em-estadios
Uso de imagem post mortem: quando a inteligência artificial desafia a responsabilidade civil
Na coluna Migalhas de RC do dia 12, Flaviana Rampazzo Soares e Ísis Boll de Araujo Bastos escrevem artigo intitulado “Uso de imagem post mortem: quando a inteligência artificial desafia a responsabilidade civil”.
No texto é utilizado como pano de fundo das discussões o recente comercial que uniu virtualmente – com o emprego de recursos de inteligência artificial -, Elis Regina, falecida em 1982, e sua filha Maria Rita. As autoras debatem a possibilidade de responsabilidade na criação de deep fakes e uso desautorizado de imagem do falecido. Ainda, levantam o questionamento sobre a legitimidade para agir na defesa da vontade do extinto, caso o herdeiro não atenda às restrições de uso estabelecidas pelo falecido em vida e a quem reverteria eventual indenização.
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/393294/uso- de-imagem-post-mortem
A saúde pública e as mortes mistanásicas na perspectiva da responsabilidade civil
Na coluna Migalhas de RC do dia 14, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral escreve artigo intitulado “A saúde pública e as mortes mistanásicas na perspectiva da responsabilidade civil”. Este artigo corresponde a um novo aspecto da pesquisa da autora, pelo qual situa na esfera dos “novos danos” as mortes decorrentes das más condições de saúde da população brasileira vulnerada. A associada sustenta que as mortes mistanásicas, reconhecidas como dano existencial, passam a merecer especial tutela, ressaltada a necessidade de criar mecanismos assecuratórios da efetividade do direito à reparação civil, objetivando a devida e justa compensação à morte em nível social de pessoas vulneradas, vítimas das mazelas da saúde pública.
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade- civil/393453/saude-publica-e-as-mortes-mistanasicas
O movimento pendular na evolução do Direito: As transformações contemporâneas da responsabilidade civil e o necessário reconhecimento de suas plúrimas funções.
Na coluna Migalhas de RC do dia 19, Fernanda Paes Leme e Pedro Gueiros escrevem artigo intitulado “O movimento pendular na evolução do Direito: As transformações contemporâneas da responsabilidade civil e o necessário reconhecimento de suas plúrimas funções”.
No texto, os autores explicam que a vida é dinâmica e a sociedade está em constante movimento e o que se espera é que o Direito acompanhe essa cinesia. Essa necessária e justificável dinamicidade do Direito encontra terreno fértil no campo da responsabilidade civil. Assim, traçam um panorama geral dessa evolução, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, na qual é possível identificar duas fases bem demarcadas nessa evolução e uma possível terceira fase em curso.
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/393706/o- movimento-pendular-na-evolucao-do-direito
Dano indireto e contrato
Na coluna Migalhas de RC do dia 21, Nelson Rosenvald escreve artigo intitulado “Dano indireto e contrato”.
No texto, o autor explica que a flexibilização do princípio da relatividade dos efeitos contratuais propicia uma nova etapa de desenvolvimento teórico e prático de danos reflexos, abrindo espaço para as temáticas do “terceiro ofendido” e do “terceiro ofensor”.
Ainda, discorrendo sobre a autonomia privada à luz do art. 421-A do CC, o autor examina a hipótese de haver restrição voluntária à indenização de danos indiretos interpartes.
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/393894/dano- indireto-e-contrato
“Responsabilidade civil pelo atropelamento do ator Kayky Brito: existe algo de excepcional no caso a afastar a presunção de culpa do motorista?”
Na coluna Migalhas de RC do dia 26, Gustavo Kloh escreve artigo intitulado “Responsabilidade civil pelo atropelamento do ator Kayky Brito: existe algo de excepcional no caso a afastar a presunção de culpa do motorista?”.
No texto, o autor debate a responsabilidade civil do condutor de veículo por atropelamento de pedestre. Ainda, explica que se trata de um tema complexo que envolve diversos aspectos legais, sociais e morais – e alguns prejulgamentos. Se por um lado, quem dirige deve fazê-lo com cuidado, por outro lado, é lugar comum a exigência de cautela por parte do pedestre.
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade- civil/394099/responsabilidade-civil-pelo-atropelamento-do-ator-kayky-brito
Responsabilidade civil do médico diante da recusa terapêutica e as excludentes de ilicitude civil
Na Coluna Migalhas de RC do dia 28, Maria de Fátima Freire de Sá e Ana Flávia Pereira de Almeida escrevem artigo intitulado “Responsabilidade civil do médico diante da recusa terapêutica e as excludentes de ilicitude civil”.
No texto, é apresentado um panorama legal e deontológico que fornece diretrizes (algumas passíveis de críticas) sobre a possibilidade de o médico respeitar ou não a recusa terapêutica manifestada pelo paciente e sua consequente responsabilização. Ainda, as autoras explicam que, falar sobre responsabilidade médica na recusa terapêutica demanda delimitar quando a atuação médica deixa de ser uma conduta exigível e se torna passível de responsabilização. Contudo, na prática, nem sempre esse liame é bem definido.
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade- civil/394248/responsabilidade-civil-do-medico-diante-da-recusa-terapeutica
RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS
STF reafirma a imprescritibilidade dos danos ao meio ambiente
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1427694, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.268), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, sua interpretação de que a pretensão da União de buscar ressarcimento pela exploração irregular de seu patrimônio mineral não está sujeita à prescrição.
No caso em questão, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) havia confirmado uma decisão da Justiça Federal de Santa Catarina que exigia que duas empresas restaurassem áreas degradadas devido à extração ilegal de areia nas margens do rio Itajaí-açu. Entretanto, os pleitos da União para ressarcimento de danos resultantes da extração ilegal de minério e para a compensação por danos morais coletivos foram rejeitados. Isso ocorreu sob o entendimento de que os eventos em questão tinham ocorrido há mais de cinco anos e, portanto, a reivindicação estaria prescrita.
Em seu recurso, a União defendeu que a extração mineral clandestina é uma conduta criminosa séria, uma vez que envolve a apropriação de um recurso não renovável e finito. Além disso, argumentou que a exploração ilegal não deve ser sujeita ao mesmo período de prescrição que crimes comuns, pois há o risco de que o recurso se torne escasso ou até mesmo inexistente para as gerações futuras.
No Plenário Virtual, a ministra Rosa Weber (presidente) destacou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a busca por reparação civil de danos ambientais não está sujeita à prescrição. Ela recordou que, no julgamento do RE 654833 (Tema 999), foi estabelecido o entendimento de que o dano ambiental vai além de um simples ato ilícito civil, uma vez que afeta toda a coletividade e seus interesses transpõem gerações e fronteiras. “O direito ao meio ambiente está no cerne das agendas e preocupações globais, formalmente inauguradas com a Declaração de Estocolmo, e, como tal, não deve estar sujeito a limitações temporais para a sua proteção”, ressaltou.
Ante o acolhimento do recurso, o colegiado determinou que o feito seja remetido de volta à primeira instância para que o julgamento do caso prossiga.
A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “A pretensão de ressarcimento ao erário resultante da exploração irregular do patrimônio mineral da União, por ser intrinsecamente ligada ao dano ambiental causado, é imprescritível.”
RE 1427694
Fonte: STF
Ministro Edson Fachin suspende decisão que condenou Jornal a pagar R$ 3,4 milhões de indenização a acusado de estelionato.
Em decisão liminar, o ministro Edson Fachin determinou a suspensão da sentença proferida pela Justiça do Pará, que havia condenado o jornal O Liberal, de Belém, a pagar uma indenização de R$ 3,4 milhões. A condenação estava relacionada à publicação de informações sobre a prisão preventiva de um indivíduo acusado de estelionato, falsificação de documentos e formação de quadrilha. Essa medida foi tomada no contexto da Reclamação (RCL) 61999.
Conforme o relato da notícia, o indivíduo acusado estava supostamente envolvido em uma quadrilha de estelionatários e, alegadamente, utilizava uma escola de sua propriedade na cidade de Capanema como um centro para a fabricação de documentos falsos. Esses documentos seriam posteriormente utilizados para obter empréstimos consignados e realizar compras a crédito em nome de aposentados.
Ao ratificar a decisão do tribunal de primeira instância, o Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) concluiu que o ato de ter tido seu nome e imagem divulgados em associação a uma quadrilha de estelionatários causou danos de natureza tanto moral quanto material ao acusado. Consequentemente, ele foi desligado de seu emprego em uma escola e teve o contrato para produção de materiais didáticos com outra entidade rescindido.
Perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o jornal alega que a matéria jornalística se fundamentou em dados fornecidos pela Polícia Civil do Pará, que refletiam o que havia sido investigado até aquele momento. Além disso, sustenta que a imposição de responsabilidade civil seria excessiva e teria o potencial de inibir a liberdade de imprensa e o direito à informação. O jornal também argumenta que o valor da condenação poderia levar ao encerramento das atividades da publicação.
Em uma análise preliminar, o ministro Fachin identificou a possibilidade de infringir a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que proíbe a censura prévia à atividade jornalística. Isso ocorre devido ao valor da indenização, que poderia tornar inviável a continuidade das atividades jornalísticas. O ministro enfatizou que, embora o STF reconheça a capacidade do Judiciário de controlar eventuais excessos, restrições às liberdades de expressão e imprensa, mesmo que excepcionais e temporárias, devem ser devidamente justificadas de maneira apropriada e proporcional.
Para Fachin, a desproporcionalidade da quantia de indenização estabelecida pelo TJ-PA poderia inibir a liberdade de imprensa e o direito à informação. Portanto, ele suspendeu a execução da sentença até que o mérito da reclamação seja julgado. Essa decisão será submetida à Segunda Turma do STF para referendo.
RCL 61999
FONTE: STF
STF confirma indenização concedida aos irmãos de uma menina vítima de bala perdida no Rio de Janeiro
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1409638, apresentado pelo Município do Rio de Janeiro com o objetivo de eximir-se de responsabilidade no caso da morte de criança. A menina foi atingida por uma bala perdida enquanto brincava durante o recreio em sua escola. Com essa decisão, a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que condenou o município a pagar uma indenização de R$ 120 mil a ser dividida entre os três irmãos da vítima, permanece válida.
O incidente ocorreu em dezembro de 2002 na Escola Municipal Pernambuco, localizada no bairro de Maria da Graça, na capital fluminense. Conforme o TJ/RJ, ao receber os alunos na rede de ensino pública, o poder público assume a responsabilidade de garantir a integridade física dos estudantes, comprometendo-se a empregar todos os meios necessários para cumprir essa tarefa. O não cumprimento desse dever pode acarretar responsabilidade civil por eventos prejudiciais.
Além disso, o tribunal estadual argumentou que, mesmo cientes dos riscos associados aos constantes conflitos entre traficantes nas proximidades da escola, os funcionários públicos encarregados da administração da unidade escolar não tomaram as medidas necessárias para cumprir seu dever de vigilância e proteção das pessoas sob seus cuidados.
A decisão do Plenário, tomada durante a sessão virtual concluída em 22 de setembro, confirmou o entendimento da presidente do STF, ministra Rosa Weber, de que seria necessário revisar os fatos e provas para chegar a uma conclusão diferente daquela do tribunal carioca, o que não é possível no âmbito de um recurso extraordinário.
ARE 1409638
Fonte: STF
Mulher ameaçada de morte por seu sobrinho será indenizada
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE), que condenou um homem a pagar indenização por ameaçar sua tia de morte. Esta decisão foi tomada durante a análise de um agravo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1369282.
O agressor originalmente havia sido sentenciado a um mês de detenção e a pagar uma indenização de R$ 1 mil por dano moral, conforme previsto no Código de Processo Penal (artigo 387, inciso IV). A apelação criminal interposta que discutia exclusivamente a questão da indenização, foi desprovida pelo TJ/SE.
No julgamento pela Corte Especial, o ministro relator do caso, Ricardo Lewandowski (aposentado), destacou que houve uma violação do princípio do contraditório e ordenou a revisão da decisão do TJ/SE. O Ministério Público Federal, então, interpôs um agravo regimental, que foi analisado durante uma sessão virtual da Turma, na qual o relator votou a favor de manter sua decisão. Posteriormente, o ministro Edson Fachin solicitou uma discussão presencial sobre o assunto.
Durante a sessão, Fachin expressou sua discordância e destacou que o STF, em várias ocasiões anteriores, enfatizou a importância da observância do princípio do contraditório na determinação do valor mínimo para indenização por danos. No entanto, ele notou que, neste caso, o pedido de indenização já havia sido apresentado desde a denúncia, oferecendo ao réu a oportunidade de contestar, o que ocorreu nas alegações finais da defesa.
Fachin também enfatizou que os precedentes do STF sobre esse tema não estavam relacionados à violência contra a mulher, especialmente em contextos domésticos e familiares. Em sua visão, não é apropriado retroceder quando se trata da proteção de grupos em situações vulneráveis.
O ministro argumentou que, em tais casos, o dano moral não depende da apresentação de provas específicas. Ele afirmou que a mera comprovação da prática é suficiente para demonstrar, mesmo que minimamente, o dano moral sofrido por alguém que se tornou vítima de subjugação, aprisionamento, violência física, psicológica e, por vezes, até material, dentro de um contexto em que a confiança, respeito, amizade e amor deveriam prevalecer.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.
ARE 1369282
Fonte: STF
Mantida indenização aos familiares de vítima de bala perdida em operação policial no RJ
No julgamento do ARE 1.405.505, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela morte de um homem atingido em sua residência por uma bala de arma de fogo disparada durante um confronto entre criminosos e policiais militares em 2015. O tribunal estadual havia determinado o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos filhos e à mãe da vítima.
No recurso ao STF, o Estado do Rio de Janeiro alegou que a prova produzida na fase instrutória do processo não havia demonstrado um nexo de causalidade efetivo entre a conduta e o dano sofrido, uma vez que não era possível afirmar com certeza que a vítima tinha sido atingida por um disparo efetuado por policiais.
Em decisão individual, a presidente do STF rejeitou o trâmite (negou seguimento) ao ARE, com o fundamento de que ultrapassar o entendimento do TJ/RJ exigiria uma revisão dos fatos e provas do caso, o que não é admissível em um recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do Supremo.
O Estado do Rio de Janeiro contestou essa decisão por meio de um agravo regimental, que foi rejeitado pelo Plenário, seguindo o voto da relatora. Ela reafirmou sua posição anterior, destacando que o entendimento do TJ foi baseado nas provas disponíveis nos autos, e qualquer interpretação diferente exigiria uma reanálise da “moldura fática”.
Com a decisão do Plenário, fica mantido o acórdão do TJ-RJ, que determina que é irrelevante identificar de qual arma de fogo partiu o disparo fatal para estabelecer a responsabilidade do Estado pelas ações de seus agentes, uma vez que eles têm a obrigação de adotar medidas para cumprir suas funções sem negligenciar a proteção da vida da sociedade.
Votaram a favor da relatora, ministra Rosa Weber, os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Alexandre de Morais, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Edson Fachin concordou com a relatora com algumas ressalvas na fundamentação.
O ministro André Mendonça foi o primeiro a divergir e votou a favor da devolução dos autos ao TJ/RJ até que o Supremo julgue o Recurso Extraordinário 1385315, com repercussão geral (tema 1237). Nesse processo, a Corte decidirá se o Estado pode ser responsabilizado pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva. Ele foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
ARE 1405505
Fonte: STF
A concessão do direito de propriedade industrial pelo INPI é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização feito por uma empresa contra sua concorrente, devido ao uso não autorizado de um produto patenteado, uma vez que o processo ainda está pendente de análise no INPI.
Na ocasião, o colegiado entendeu que a concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é um requisito fundamental para iniciar uma ação de indenização por violação de patente, porque o registro assegura ao titular o direito de proibir que terceiros produzam, utilizem, comercializem ou importem o produto patenteado sem sua autorização.
Conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, “antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora. A possibilidade de receber indenização só se materializa após a concessão da patente.
Em seu voto, a ministra argumentou que a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 indica que a busca por indenização devido à exploração indevida de um objeto patenteado só é viável após a concessão da patente pelo INPI, mesmo que a infração tenha ocorrido durante o período entre a publicação do pedido e a concessão do direito, como no caso em questão.
De acordo com Nancy Andrighi, não é possível garantir que, ao término do procedimento administrativo em andamento no INPI, o pedido de patente será efetivamente aprovado, nem é possível determinar com antecedência os limites da proteção que a autarquia pode eventualmente conceder antes da concessão do direito.
Conforme afirmado pela ministra, a comprovação da existência de interesse processual depende da convergência de dois elementos essenciais: a utilidade e a necessidade da demanda apresentada perante o tribunal. A utilidade estará sempre presente quando o processo propiciar ao resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará sempre presente quando se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda, esclarece a ministra. No caso em questão, a relatora consignou que o elemento “utilidade” está ausente, tendo em vista que ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.
A compensação pode ser aplicada retroativamente à data em que o pedido de patente foi publicado.
Apesar de a reivindicação de receber indenização surgir somente após a concessão da patente, a relatora destacou que o período que ela abrange pode retroagir à data da publicação do pedido. Essa retroatividade, explicou, acontece porque, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações relacionadas se tornam de conhecimento público, “e é por isso que o legislador escolheu restringir, mesmo que de forma indireta e condicional, o uso indevido durante o período que começa nessa fase”.
Por fim, a ministra Nancy Andrighi concluiu que, “o texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, estabelece claramente que o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa são exclusivamente conferidos ao titular da patente. Não existe qualquer disposição legal que autorize a busca por esses direitos antes da conclusão do processo técnico de exame realizado pelo órgão administrativo competente”.
REsp 2.001.226
Fonte: STJ
OLX não é responsável por anúncio de carro clonado que foi vendido fora da sua plataforma, decide Terceira Turma do STJ
No julgamento do REsp 2.067.181, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação do site OLX a pagar indenização devido à venda fraudulenta de um carro anunciado em sua plataforma. O colegiado concluiu que o serviço foi simplesmente utilizado pelo vendedor como um espaço para anúncios classificados, uma vez que nenhuma parte da negociação aconteceu no ambiente virtual da OLX.
Segundo relatado nos autos, os compradores encontraram o anúncio de venda de um carro no valor de R$ 210 mil no site e entraram em contato com o vendedor através do número de telefone fornecido. As partes finalizaram a negociação por telefone e presencialmente, efetuando o pagamento por meio de transferência bancária e entregando outro veículo como parte do acordo. Entretanto, ao tentarem realizar a transferência de propriedade do carro no Departamento de Trânsito, os compradores descobriram que o veículo estava, na verdade, clonado.
Ao examinar a ação de indenização por danos materiais e morais apresentada contra o site, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) determinou que a OLX fosse considerada responsável por ter hospedado um anúncio falso.
Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, ressaltou que existem várias categorias de sites de comércio eletrônico, podendo ser classificados como lojas virtuais, plataformas de compras coletivas, comparadores de preços, serviços de classificados e intermediadores, entre outras modalidades. De acordo com a relatora, os classificados geram receita por meio de anúncios e não impõem comissões sobre as transações concluídas. Ela citou precedente judicial, segundo o qual, nessas situações, o site não está obrigado a realizar verificações prévias sobre a procedência dos produtos, uma vez que isso não faz parte das atividades essenciais do serviço prestado. No entanto, é exigido que o site mantenha a capacidade de identificar cada um dos seus anunciantes.
Em seu voto, a relatora destacou que a página de classificados só será responsável se deixar de fornecer informações que permitam a identificação do autor do anúncio, mas não será responsável por quaisquer problemas ou defeitos no produto ou serviço anunciado. A ministra ainda observou que o site pode operar tanto como um mero portal de classificados quanto como uma efetiva intermediária, e essa distinção afeta o regime de responsabilidade.
No caso em análise, a transação de compra e venda do veículo foi realizada completamente fora da plataforma, e o fraudador não utilizou nenhuma das ferramentas fornecidas pela OLX para esse propósito.
“Essa situação claramente demonstra que, no caso em questão, a OLX atuou não como intermediária, mas como um simples site de classificados. A fraude realizada é considerada um ato de terceiros que quebrou a conexão entre o dano e o provedor”, afirmou.
REsp 2.067.181
Fonte: STJ
Seguro terá de indenizar agente ferido fora do serviço
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo (Fundação Casa) o direito de receber indenização do seguro por um incidente ocorrido fora das instalações da instituição, porém relacionado ao desempenho de suas funções.
Depois de ser ferido por um disparo de arma de fogo efetuado por um ex-interno da fundação, o agente solicitou o benefício de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), conforme estipulado no contrato de seguro coletivo de pessoas. No entanto, a seguradora recusou o pagamento, argumentando que a apólice somente abrangia incidentes que ocorressem no local de trabalho e durante o horário de trabalho.
Em primeira instância, o tribunal reconheceu o direito à indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reafirmou essa decisão, com base na alegação de que a seguradora não conseguiu demonstrar ter notificado o segurado sobre as limitações da cobertura no caso de sinistros ocorrerem fora do horário de trabalho.
No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguradora alegou que a ação estaria prescrita, argumentando que o prazo para ajuizar a ação deveria ser contado a partir da data em que o segurado tomou conhecimento do sinistro. Além disso, sustentou que o ataque contra a vida do segurado ocorreu fora das instalações da Fundação Casa, o que não estaria coberto pela apólice. Quanto à suposta falha na obrigação de informação, afirmou que isso não deveria levar a uma modificação contratual que distorcesse a cobertura originalmente acordada, pois isso poderia resultar em enriquecimento indevido do segurado.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, ressaltou que a seguradora admitiu ter falhado em informar o segurado sobre as cláusulas restritivas da apólice coletiva. Nesse contexto, em caso de dúvidas sobre a extensão do contrato de adesão, a interpretação mais favorável ao aderente deve prevalecer, conforme estabelecido nos artigos 423 e 765 do Código Civil.
Ele afirmou que “a procedência da demanda, com o reconhecimento do direito à indenização securitária, não implica em distorcer a cobertura originalmente contratada, especialmente considerando a falta de informação e as cláusulas contratuais abusivas.”
O ministro também enfatizou que, no caso de seguros coletivos de pessoas na área de segurança pública, a jurisprudência do STJ determina que a morte de um policial no estrito cumprimento de suas obrigações legais, seja durante ou fora do horário de serviço, confere o direito à indenização, mesmo que a apólice contenha cláusulas mais restritivas.
Villas Bôas Cueva observou que, de acordo com os registros, o agente já vinha sofrendo ameaças de internos e ex-internos antes da tentativa de homicídio. Assim, mesmo que a vítima não tenha sido atacada em seu local de trabalho, o atentado foi resultado de suas atividades laborais.
Ele declarou: “A indenização securitária proveniente de um seguro coletivo de pessoas, no caso de agentes e funcionários da segurança pública, é devida se o sinistro ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em decorrência de sua atividade laboral, sendo uma consequência direta de um conflito que teve origem nas dependências da instituição.”
Por fim, Villas Bôas Cueva explicou que, de maneira geral, o prazo de prescrição dos seguros facultativos segue a regra estabelecida no artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, alínea “b” do Código Civil, que considera como ponto de partida a data em que o segurado teve conhecimento do fato gerador da pretensão. Segundo ele, a Terceira Turma concluiu que o prazo prescricional para entrar com ação de cobrança da indenização securitária não se inicia com a simples ciência do segurado sobre o sinistro, mas somente após o seu conhecimento da recusa da seguradora em conceder a cobertura (aplicação da teoria da actio nata).
REsp 2.063.132
Fonte: STJ
Indenização por seguro de acidente pessoal prescinde de discussão sobre agravamento de risco
De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de seguro de acidentes pessoais, assim como ocorre com o seguro de vida, não é necessário discutir se o segurado aumentou o risco de ocorrência do acidente. A indenização deve ser concedida quando fica claro que o acidente não foi natural, que existe uma relação de causa e efeito e que o segurado faleceu.
Com a decisão, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) que havia negado a cobertura do seguro aos pais de um condutor que faleceu em um acidente de moto. A negativa da cobertura estava baseada no fato de que o segurado havia perdido o controle da moto, invadido a contramão em alta velocidade e colidido frontalmente com outro veículo.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a diferença entre o seguro de acidentes pessoais e o seguro de vida está no fato de que o primeiro cobre apenas acidentes, enquanto o segundo cobre causas naturais e eventos acidentais. Destacou ainda que ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (artigo 794 do Código Civil), o qual se diferencia do seguro de danos. “Ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida”, ponderou.
Seguindo as regras do Código Civil relacionadas à responsabilidade do segurador, a ministra afirmou que essa responsabilidade está limitada aos riscos que são explicitamente mencionados e definidos no contrato. Se o contrato não especificar claramente quais riscos estão cobertos, a responsabilidade do segurador deve se estender a todos os riscos inerentes à modalidade do seguro em questão, aplicando-se, assim, uma interpretação que beneficie mais o segurado.
Nancy Andrighi explicou que a proibição estabelecida no artigo 768 do Código Civil, que diz que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato,” é uma regra que existe para assegurar que todas as partes atuem de forma honesta, conforme estipulado no artigo 765 do Código Civil. Essa medida visa impedir que o segurador seja injustamente responsabilizado por riscos não acordados inicialmente, em casos específicos, o que, em última análise, poderia prejudicar o equilíbrio contratual.
Em decorrência dessa interpretação, a Segunda Seção estabeleceu que, nos seguros de pessoas, não é permitida a exclusão da cobertura em situações de sinistros ou acidentes que resultem de ações realizadas pelo segurado quando ele estiver em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob a influência de substâncias tóxicas.
A relatora acrescentou que se estabeleceu uma orientação que beneficia mais o consumidor, indicando que a recusa ao pagamento da apólice de seguro de vida só é aplicável em caso de suicídio nos primeiros dois anos do contrato. Nessa decisão, ficou estabelecido que “o aumento do risco devido ao consumo de álcool, bem como a existência de uma cláusula de exclusão da indenização, são fatores significativos apenas nos seguros de bens, enquanto perdem importância nos contratos de seguro de vida em casos de morte”.
REsp 2.045.637
Fonte: STJ