NEWS IBERC – OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2022

DESTAQUES

  • PUBLICADO NOVO VOLUME DA REVISTA IBERC
  • IBERC RECEBE PRÊMIO ADA PELLEGRINI GRINOVER DE MELHOR OBRA COLETIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR
  • IV JORNADAS LUSO-BRASILEIRAS DE RC
  • MIGALHAS DE RC
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

PUBLICADO NOVO VOLUME DA REVISTA IBERC

A Revista IBERC anuncia a publicação do v. 5, n. 3/2022.

EDITORIAL

No Editorial, a Profa. Flaviana Soares explora o importante tema do nexo causal e os seus desafios no âmbito da responsabilidade civil, notadamente sob o viés probabilístico, a partir do recente case Kamuda, et al., v. Sterigenics U.S., LLC, et al.

DOUTRINA NACIONAL

A Profª. Drª. Elida Mamede da Costa escreve sobre a imputação na responsabilidade civil por danos provocados na cadeia de produção que envolva produtos agrotóxicos, analisando julgados do STJ a respeito do tema.

O Prof. Dr. Flávio Silveira trata dos danos decorrentes do inadimplemento contratual, estabelecendo o seu sentido e alcance e avaliando os distintos tipos de danos emergentes indenizáveis, bem como os seus regimes jurídicos, inclusive sob o enfoque jurisprudencial.

O Prof. Marcelo Cabral investiga a mitigação e a majoração do valor da reparação civil dos danos a partir da leitura do Direito Civil Constitucional e busca identificar o melhor significado ao termo “neoconstitucionalismo”, sob o enfoque da reparação civil, do princípio da reparação legal e de algumas exceções legais.

O Prof. Dr. Rodrigo da Guia apresenta estudo sobre os atributos que conformam o enriquecimento na qualidade de pressuposto positivo da cláusula geral do dever de restituir contida no artigo 884 do CC, trabalhando a ideia de realidade e patrimonialidade como atributos do enriquecimento restituível, além de abordar questões acerca da certeza ou probabilidade do enriquecimento, como dano indenizável.

DOUTRINA ESTRANGEIRA

O Prof. Dr. Santiago Zárate oferece ao leitor um panorama do direito chileno  quanto a aplicação, ao conservador de bens imóveis, de um estatuto especial de responsabilidade civil, estabelecido no Conservatório de Regulamentos Imobiliários, que não se desvia do estatuto geral previsto no Código Civil chileno.

COMENTÁRIO À JURISPRUDÊNCIA

O Prof. Me. Felipe Almeida explora o Recurso Especial n. 1.677.773/RJ, no qual trata da demora no ajuizamento de ação de reparação der danos imateriais como critério de fixação da quantia devida, ao aproximar-se do prazo prescricional, na espécie de prescrição gradual.

O Prof. Me. Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto e o Prof. Me. Carlos Henrique Félix Dantas comentam o acórdão da Apelação Cível n. 1026872-31.2020.8.26.0100 do TJSP, em texto no qual exploram o dano moral ou o dano à honra em situações de ofensas a pessoas LGBTQIAP+.

RESENHAS

A Profª. Drª. Karenina Carvalho Tito resenha a obra “Responsabilidade civil e direito de família – o direito de danos na parentalidade e conjugalidade”, coordenada por Ana Carolina Brochado Teixeira, Nelson Rosenvald e Renata V. Multedo, e publicada, em 2021, pela Editora Foco.

O Prof. Dr. Daniel Dias assina a resenha do livro “Responsabilidade civil e nascimento indesejado: fundamentos para a reparação da falha de métodos contraceptivos”, de Daniel Amaral Carnaúba, publicado pelo Grupo Gen sob os selos editoriais Forense e Método, em 2021

AGRADECIMENTOS

O novo número da Revista só está no ar porque os autores nos brindam com excelentes textos, os pareceristas nos auxiliam na avaliação, o que contribui ao aperfeiçoamento dos artigos e aos leitores, que crescem junto conosco em conhecimento.

Acesse: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/issue/view/15

IBERC RECEBE PRÊMIO ADA PELLEGRINI GRINOVER DE MELHOR OBRA COLETIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR

Mais uma conquista do IBERC: Prêmio Ada Pellegrini Grinover de melhor obra coletiva de Direito do Consumidor dos últimos 2 anos. Dentre vários concorrentes a comissão de 10 juristas presidida pelo Professor Oscar Prux conferiu a honraria ao livro “Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo”. Parabéns aos coordenadores, ao grupo de 62 autoras e autores que assinam os 41 preciosos artigos da coletânea e a Editora Foco pela constante parceria.

NOS DIAS 3 E 4 DE NOVEMBRO OCORRERAM AS IV JORNADAS LUSO-BRASILEIRAS DE RC

Equipe do IBERC no tradicional congresso Luso-Brasileiro de responsabilidade civil

I SIMPÓSIO DA COMISSÃO ESPECIAL DE RC DA OAB/RS

Com apoio do IBERC e conduzido pelo associado Eduardo Barbosa, Presidente da Comissão Especial de RC da OAB/RS, no dia 22/11 foi realizado o I Simpósio da Comissão Especial de RC da OAB/RS.

WEBINARS E LIVES

Em mais uma edição do IBERC Lives, realizada no dia 05/10, o prof. Vitor Almeida conduziu um bate papo com o prof. DANIEL CARNAÚBA sobre “Responsabilidade civil por nascimento indesejado”.

No dia 26/10 ocorreu a 58ª edição do IBERC Lives, com transmissão pelo nosso Instagram @iberc.brasil. Na oportunidade, o prof. Arthur Basan conduziu um bate papo com o prof. ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS sobre “Responsabilidade civil por dano enorme”.

No dia 09/11 ocorreu a 59ª edição do IBERC Lives, com o tema “Responsabilidade civil dos laboratórios por resultados equivocados”.

No dia 23/11 ocorreu a 60ª edição do IBERC Lives. Na oportunidade, o prof. Arthur Basan conduziu um bate papo com a prof. CHIARA DE TEFFÉ sobre “Tratamento de dados pessoais sensíveis & responsabilidade civil”.

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Primeiras impressões sobre a proposta de diretiva sobre responsabilidade civil da IA da Comissão Europeia

Na coluna do Migalhas de RC do dia 04/10, Filipe Medon escreve sobre as “Primeiras impressões sobre a Proposta de Diretiva sobre Responsabilidade Civil da IA da Comissão Europeia”. São analisados alguns dos pontos mais relevantes do documento, apelidado de “AI Liability Directive”, no qual a Comissão Europeia apresenta propostas para o avanço dos debates regulatórios em matéria de responsabilidade civil e Inteligência Artificial na Europa, apontando-se a necessidade de garantir que as vítimas tenham o mesmo grau de proteção que já obtêm para danos causados por produtos em geral. 

Atentando-se para o fenômeno que ficou conhecido como “efeito black box”, o autor também destaca o problema da investigação e da apuração de atos decisionais automatizados. Medon sustenta que normas mais claras criariam um reforço na confiança na utilização da IA, bem como incentivos econômicos para que operadores agissem em conformidade com regras de segurança.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/374629/impressoes-sobre-a-proposta-de-diretiva-sobre-responsabilidade-civil

Danos sociais: caracterização, autonomia e legitimidade do MP para postular a reparação

Romualdo Baptista dos Santos assina o artigo intitulado “Danos sociais: caracterização, autonomia e legitimidade do MP para postular a reparação”, no qual revisita aspectos como a centralidade do dano, suas principais classificações, a exemplo da distinção entre dano ordinário e extraordinário e entre dano individual, coletivo e difuso, para chegar à figura do dano social. Analisando-a, o autor destaca que “se trata de um rebaixamento da qualidade de vida de maneira global e não especificável”, tendo a socialidade em suas consequências, uma vez que também atinge a coletividade como um todo.

No percurso exploratório, tece importantes considerações acerca da autonomia dos danos sociais, buscando os exemplos dos danos catastróficos e das violações contumazes e generalizadas às relações de consumo. Além disso, analisa o problema concernente à legitimidade ativa para a propositura da ação respectiva.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/374782/danos-sociais-caracterizacao-autonomia-e-legitimidade-do-mp


As questões legislativas do dano moral

Na coluna do Migalhas de RC do dia 11/10, Eduardo Lemos Barbosa assina o artigo intitulado “As questões legislativas do dano moral”, no qual expressa reflexões em torno da famigerada falácia de uma ‘indústria do dano moral’ e dos fatores que, decorrentes de recentes mecanismos legislativos, acabam por inibir a propositura de ações judiciais indenizatórias.

Em suas considerações, analisa a Lei n. 13.467/2017 (“reforma trabalhista”) e as violações que suas alterações causarama normas insculpidas na Constituição da República, como o princípio da isonomia. Destaca as Ações Diretas de Insconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal contra diversas previsões da citada lei, apresenta considerações importantes sobre o valor de custas processuais e a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes como fatores a serem considerados em demandas indenizatórias. Apresenta, por fim, críticas ao “tabelamento” do dano moral.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/375055/as-questoes-legislativas-do-dano-moral

Oxente, cadê o respeito? A cumulação de pedidos reparatórios e compensatórios por danos coletivos

Na coluna do Migalhas de RC de 13/10, Maria Carla Moutinho assina o artigo cujo título é “Oxente, cadê o respeito? A cumulação de pedidos reparatórios e compensatórios por danos coletivos”. Em suas reflexões, destaca que o surgimento das redes sociais fez emergir “um novo olhar a respeito do marketing pessoal, da democratização da economia digital e do exercício da liberdade de expressão”, mas também desencadeou extremismo político e danos de toda ordem, provenientes de xingamentos, agressões, repúdios e discursos odiosos.

Em linhas mais específicas, a autora analisa o recentíssimo episódio de xenofobia envolvendo uma advogada que, em suas redes sociais, expressou preconceito contra o povo do Nordeste brasileiro. O caso teve imediata repercussão e acarretou consequências variadas, sendo uma delas a propositura de ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo, pela Defensoria Pública, o que faz surgir importante reflexão em torno da reparação integral dos danos coletivos de natureza existencial.

Destaca que, “diante da ocorrência de danos existenciais, é necessária a cumulação de pedidos indenizatórios e compensatórios por parte do sujeito lesado, cabendo à doutrina dar protagonismo às diversas formas de reparação natural como meio de atender ao melhor interesse da vítima, reparando-a integralmente”. Analisa, a partir de abalizada doutrina, o pedido de desculpas como forma de reparação atrelada ao princípio da reparação integral e discorre, também, sobre o dano moral em contextos peculiares como o da Internet.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/375186/cumulacao-de-pedidos-reparatorios-e-compensatorios-por-danos-coletivos

Planos de saúde, negativa de cobertura e danos: rol de desafios

Na coluna do Migalhas de RC do dia 18/10, nosso associado Gabriel Schulman assina o artigo “Planos de saúde, negativa de cobertura e danos: rol de desafios”. Reportando-se a tema atualíssimo concernente à tutela jurídica de situações não previstas no famigerado rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, lembra que “a jurisprudência do STJ, até o ano de 2020, havia consagrado a compreensão de que o rol da ANS possuía caráter ilustrativo. Ao mesmo tempo, contudo, não havia um critério claro para o fornecimento” da cobertura. Todavia, registra que a alteração desse entendimento pela Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP, em agosto de 2022, reavivou a necessidade de que se esclarecesse a amplitude do disposto no artigo 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, o que veio a se concretizar com a promulgação da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022.

Entre a natureza taxativa e a exemplificativa, destaca que o Rol da ANS sempre foi motivo de suscitação de questionamentos judiciais, recorrentemente levando ao Judiciário a apreciação de situações relacionadas a negativas de cobertura geradoras de danos extrapatrimoniais. Assim, em matéria de responsabilidade civil, avalia a evolução da jurisprudência do STJ, a despeito da recente mudança de posicionamento sobre a natureza do rol e da recentíssima reforma legislativa.

O autor trata do conceito de “dúvida razoável” na interpretação de contratos de planos de saúde e indica, com amparo em diversos precedentes jurisprudenciais, quais são os elementos centrais para a compreensão firmada pelo STJ quanto à reparação de danos por recusa indevida de cobertura.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/375376/planos-de-saude-negativa-de-cobertura-e-danos-rol-de-desafios

Responsabilidade civil contratual: um brevíssimo ensaio à busca de um modelo

Alexandre Guerra assina o artigo “Responsabilidade civil contratual: um brevíssimo ensaio à busca de um modelo”. Em suas reflexões, busca estabelecer o que se deve indenizar em caso de inadimplemento ilícito e, para isso, revisita a previsão do artigo 389 do Código Civil, em contraste às exigência do princípio da reparação integral, para perquirir, ainda, os limites do chamado “interesse negativo” e o alcance de eventual pretensão indenizatória concernente ao “interesse positivo”, que deriva do contrato efetivamente cumprido.

Além de avaliar fundamentos normativos pertinentes para a investigação, como os artigos 410 e 416 do Código Civil, escorando-se em sólida doutrina e destacando relevante precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também apresenta importantes considerações críticas sobre a tendência de alargamento dos danos contratuais indenizáveis, uma vez que “o modelo dogmático que se assenta sobre as bases tradicionais do art. 389 do Código Civil não mais atende à complexidade das relações jurídicas contemporâneas, sequer quanto à função compensatória da responsabilidade civil contratual”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/375609/responsabilidade-civil-contratual-um-ensaio-a-busca-de-um-modelo

Fake news: O Brasil necessita de um marco legal

Na coluna do Migalhas de RC do dia 25/10, Bruno Zampier assina o artigo “Fake news: o Brasil necessita de um marco legal”. Em suas reflexões sobre atualíssimo e instigante tema, o autor enumera os principais projetos de lei em curso no Congresso Nacional, que tratam de aspectos relacionados à criminalização comum e de responsabilidade, à definição de causa de inelegibilidade, à definição de ato de improbidade administrativa e, até mesmo, ao impedimento da divulgação de anúncios que contenham desinformação e discurso de ódio no contexto das polêmicas “fake news”.

O autor ainda trata do PL 2.630/2020 e das iniciativas levadas a efeito por provedores de aplicação na tentativa de coibir a propagação massiva de conteúdo falso para destacar a importância de um marco legal para o tema. Ressalta, também, a atuação do Judiciário na contenção da propagação desses conteúdos. Em seus dizeres, “a utilização de tutelas de inibição, a fixação de astreintes, a determinação de remoção de conteúdos, a desmonetização de sites e canais, o estabelecimento de indenizações, entre outras medidas, vem sendo utilizadas para conter os enormes danos que as fake news causam à sociedade em rede”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/375859/fake-news-o-brasil-necessita-de-um-marco-legal

Tecnologia, transhumanismo e a responsabilidade civil dos seres humanos aprimorados

Encerrando o mês de outubro, Adriano Marteleto Godinho assina o artigo intitulado “Tecnologia, transhumanismo e a responsabilidade civil dos seres humanos aprimorados”, no qual traz instigante reflexão sobre o movimento transhumanista e as perspectivas quanto à transformação da condição humana a partir do uso de biotecnologias, nanotecnologias e neurotecnologias direcionadas ao incremento da capacidade cognitiva e à superação das barreiras físicas, sensoriais e psicológicas que são inerentemente humanas.

Em matéria de responsabilidade civil, o autor registra que “não é difícil imaginar que novos avanços tecnológicos impliquem a inserção de novos riscos sociais, potencializando-se a ocorrência de um sem número de danos” relacionados à eventual ocorrência de danos ocasionados em indivíduos que sofram intervenções para o implante de tecnologias que visem ao seu aprimoramento; ao regramento jurídico aplicável aos seres transhumanos que venham a causar danos a outrem; à definição do modelo de responsabilidade civil a incidir sobre pessoas transhumanas e o modo de aferir a culpabilidade em suas condutas; à releitura acerca das funções desempenhadas pelo instituto da responsabilidade civil, nomeadamente a preventiva; ao emprego de tecnologias para aprimorar as capacidades de seres humanos de gerações vindouras. Sobre cada ponto, são apresentadas reflexões aprofundadas e detalhadas, com olhar prospectivo e análise do contexto normativo existente.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/376068/tecnologia-transhumanismo-e-responsabilidade-civil-dos-aprimorados

Sigilo médico e violação positiva do contrato

Inaugurando o mês de novembro, Renata Oliveira Almeida Menezes trata do tema “Sigilo médico e violação positiva do contrato”, reportando-se à boa-fé e aos seus deveres anexos, que “traduzem, deste modo, uma síntese histórica, típica nos quadros da terceira sistemática e da evolução juscientífica subsequente, entre a consideração central do problema, ditada pelos estudos teoréticos da complexidade inter-obrigacional e o influxo periférico adveniente de problemas reais e concretos, veiculada pela prática da violação positiva do contrato, na parte relevante desta, para o efeito em causa”.

A autora destaca que, “no âmbito da relação médico-paciente, a violação mais latente da proteção, do resguardo informacional e da lealdade se materializa no desrespeito ao sigilo médico”. Para esse cenário, a teoria do incumprimento eficiente é analisada, especialmente no contexto das dificuldades existentes na prática clínica, uma vez que o paciente pode pretender se esquivar do paternalismo médico, há tanto tempo sedimentado no senso comum. Entre a possibilidade de que tal teoria acarrete agravamento da vulnerabilidade do enfermo ou potenciais benefícios, a autora desenvolve importante análise crítica, essencial para a devida assimilação da teoria quanto à violação positiva do contrato estabelecido entre o profissional médico e seu paciente, no âmbito clínico e hospitalar.

Acesso: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/376362/sigilo-medico-e-violacao-positiva-do-contrato

Qual a responsabilidade da clínica de reprodução humana assistida sobre o material disponibilizado? Reflexões a partir do documentário “Pai Nosso”

A Coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 03/11 é assinada por Juliana Carvalho Pavão e Rita de Cássia Resquetti Tarifa Espolador e tem o seguinte título: “Qual a responsabilidade da clínica de reprodução humana assistida sobre o material disponibilizado? Reflexões a partir do documentário “Pai Nosso””. As autoras se reportam a recente documentário lançado na plataforma de “streaming” Netflix para relembrar a história de um famoso médico norte-americano envolvido em procedimentos de reprodução humana assistida. Mencionam, ainda, o exemplo de um médico brasileiro que esteve envolvido em dezenas de casos de manipulação genérica irregular e estupros. Também elucidam o contexto do artigo a partir das diretrizes da recentíssima resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina e das formalidades concernentes ao consentimento para a disponibilização de material genético criopreservado.

Destacam as autoras que o “procedimento de reprodução humana assistida no Brasil tem sido cada vez mais popular, culminando até na “técnica” (não “assistida”- diga-se de passagem) de inseminação caseira, que não é recomendada pelas autoridades sanitárias, por razões evidentes e preocupantes.  Já em relação aos procedimentos realizados em clínica, o SISEmbrio emitiu seu 13º Relatório do Sistema Nacional de produção de embriões, que constatou que 100380 embriões foram criopreservados em 2019, correspondendo a um aumento significativo do número de criopreservações”. Além disso, ressaltam que, “mesmo havendo a possibilidade de resolver os casos na esfera da responsabilidade civil, além da esfera penal, a valoração pecuniária se torna a única sanção possível, apesar de incapaz de sanar os prejuízos no âmbito existencial dos envolvidos. Assim, impedir ou dificultar a ocorrência de tais casos, parece ser a melhor alternativa”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/376374/responsabilidade-da-clinica-de-reproducao-humana-assistida

STJ: o arbitramento do dano imaterial, o valor trazido na inicial e o julgamento dentro dos limites do pedido

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 08/11, Felipe Cunha de Almeida assina o artigo intitulado “STJ: o arbitramento do dano imaterial, o valor trazido na inicial e o julgamento dentro dos limites do pedido”. No texto, analisa o arbitramento do dano imaterial, o arbitramento à luz do artigo 492 do Código de Processo Civil e busca compreender o contexto de validade do processo nos limites do pedido formulado pela parte.

Quanto aos danos imateriais, destaca que, “mesmo que parte traga ou até sugira determinada quantia, o certo é que a reparação do dano imaterial deverá ocorrer através da função compensatória”; quanto ao artigo 492 do CPC, ressalta que os limites da lide são fixados pelo pedido e que a natureza sugestiva do valor atribuído pela parte autora deve ser aferida. Avança para concluir pela necessidade de que se faça adequada distinção, no momento em que o julgador profere a sentença, quanto à valoração atribuída ao pedido, se sugestiva, estimativa ou certa e definida pela parte.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/376641/arbitramento-do-dano-imaterial-e-o-valor-trazido-na-inicial

Redes sociais e a imagem do cliente/paciente: há um denominador comum para a publicidade profissional?

Na coluna do dia 10/11, Frederico Glitz assina o artigo intitulado “Redes sociais e a imagem do cliente/paciente: há um denominador comum para a publicidade profissional?”. Em suas reflexões, registra que, “no Brasil, as técnicas publicitárias sempre estiveram fortemente associadas ao ‘comércio’, razão pela qual a Constituição da República, ao estabelecer a competência legislativa sobre o tema, se refere à “propaganda comercial” (art. 22, XXIX) e é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que lhe dá tratamento geral”.

A ampliação do acesso à Internet, porém, viabilizou novos contornos para a publicidade, modificando a forma de expressão individual e a comunicação e, também, o espaço para a autopromoção em ambientes de redes sociais. Com isso, o autor passa a investigar em maiores detalhes “a utilização do paciente/cliente como porta voz da publicidade/marketing e como a Medicina, a Odontologia e a Advocacia lidam com esta forma de expressão publicitária”, indicando pontos importantes a partir das regulamentações dos Conselhos Profissionais, do mencionado CDC e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Em matéria de responsabilidade civil, realça o risco existente para profissionais pela exposição de seus clientes e pacientes em redes sociais e enfatiza a importância da avaliação de custo e benefício para atividades publicitárias.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/376821/redes-sociais-e-a-imagem-do-cliente-paciente

Responsabilidade pelo fato ambiental do produto no STJ

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 17/11, Alfredo Rangel Ribeiro assina o artigo intitulado “Responsabilidade pelo fato ambiental do produto no STJ”. No texto, o autor se reporta ao julgamento do Recurso Especial nº 2.009.210/RS, no dia 09 de agosto de 2022, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade pelo fato ambiental do produto, viabilizando a tutela consumerista em face dos danos causados ao meio ambiente, ainda que o produto não tenha sido colocado no mercado.

O autor ainda traça detalhadas reflexões sobre a evolução da jurisprudência da Corte em relação ao tema, com destaque para o conceito de consumidor por equiparação, definido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, para situações envolvendo danos ambientais.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/377107/responsabilidade-pelo-fato-ambiental-do-produto-no-stj

Antes e depois x direito à imagem: análise da divulgação de fotos de pacientes por profissionais da medicina e da odontologia

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 22/11, Ana Paula Correia de Albuquerque da Costa trata de importante tema no artigo intitulado “Antes e depois x direito à imagem: análise da divulgação de fotos de pacientes por profissionais da medicina e da odontologia”. Destacando a crescente busca por tratamentos faciais e corporais realizados por médicos e cirurgiões dentistas e a profusão de redes sociais e da hipercomunicação virtual, a autora analisa o atual estado da arte da divulgação de resultados estéticos por tais profissionais.

Em suas considerações, analisa resoluções do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Odontologia em contraste com a proteção garantida constitucionalmente à imagem, detalhando a grande relevância do consentimento do paciente para que seja viabilizada a divulgação de cenas anteriores e posteriores à realização do tratamento. Em matéria de responsabilidade civil, a autora ainda comenta a possibilidade de que a divulgação não autorizada acarrete dano moral indenizável.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/377358/antes-e-depois-x-direito-a-imagem-divulgacao-de-fotos-de-pacientes

O crime compensa? A responsabilidade civil concorrencial como agente catalizador da probidade

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 24/11, Bruno Oliveira Maggi lança instigante pergunta: “O crime compensa? A responsabilidade civil concorrencial como agente catalizador da probidade”. Em suas reflexões, analisa “a Lei nº 14.470/2022, com menos de 1 semana de vigência, mas com mais de 5 anos de trajetória legislativa”. A nova lei altera a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) para recrudescer a política de combate às violações à ordem econômica e o autor se dedica a investigar seus principais aspectos e desdobramentos.

Pontua que a nova lei determina que todos os prejudicados por infrações à ordem econômica terão direito ao ressarcimento em dobro por seu prejuízo, define expressamente o prazo e o termo inicial da prescrição, determina expressamente que o repasse do sobrepreço não pode ser presumido e estipula que o ônus da prova de tal alegação é do réu, ou seja, do agente que infringiu a norma concorrencial.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/377517/o-crime-compensa-a-responsabilidade-civil-concorrencial

Vulnerabilidade estrutural, Consumer Theories of Harm e Dark Patterns

Encerrando o mês de novembro, aís Gomes Bergstein assina o artigo intitulado “Vulnerabilidade estrutural, Consumer Theories of Harm e Dark Patterns”, no qual apresenta as quatro “theories of harm”, recentemente exploradas em importante estudo estrangeiro. São elas: “scam” (golpe), “lemon” (que remete ao “market for lemons”), “schock” (choque) e “subsidy” (subsídio).

Em suas reflexões, relembra a importância da Política Nacional das Relações de Consumo, positivada no Código de Defesa do Consumidor, e analisa as múltiplas camadas da vulnerabilidade de consumidores que são expostos a práticas abusivas nas relações de consumo de forma estrutural, com inegável repercussão em matéria de responsabilidade civil.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/377691/vulnerabilidade-estrutural-consumer-theories-of-harm-e-dark-patterns

 RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

Concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil por assalto cometido em fila de pedágio, decide Terceira Turma do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio. Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze ponderou que “A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública.

STJ determina que Seguradora indenize beneficiária por sinistro ocorrido na vigência de liminar posteriormente revogada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora deverá indenizar a beneficiária por sinistro que ocorreu durante o efeito de decisão judicial provisória que prorrogava a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, a qual foi posteriormente revogada. Para o colegiado, os efeitos retroativos da revogação da liminar deveriam ter atingido todas as partes, de modo a evitar que uma tivesse vantagem sobre a outra, mas não foi isso o que se verificou no caso.

Para a Turma, já que os valores dos prêmios foram recolhidos por mais de dez anos e incorporados ao patrimônio da seguradora, sem a devida restituição após a cassação da liminar, as obrigações decorrentes da apólice devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia.

REsp 1.799.169.

Espólio tem legitimidade para requerer parcelas retroativas da indenização de anistiado político

O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a morte do anistiado é posterior a esta.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu mandado de segurança para determinar que o governo federal pague o valor fixado em portaria para o espólio do anistiado, a título de atrasados, com correção monetária e juros de mora.

MS 28.276.

SBT não terá de pagar indenização pelo rompimento do contrato entre Danilo Gentili e Band

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que o SBT não deve ser responsabilizado pela quebra de contrato do humorista e apresentador Danilo Gentili com a Band. Para o colegiado, oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora de TV concorrente não configura automaticamente prática de aliciamento de prestador de serviço.

No julgamento, a turma também não identificou indícios de prática de concorrência desleal ou de violação dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Danilo Gentili tinha contrato em vigor com a Band, o qual previa, entre outros serviços, a realização de programas de TV e a cessão de direitos autorais e de exploração da imagem do artista. Antes do decurso do prazo contratual, ele optou pelo rompimento do acordo, ao receber proposta profissional do SBT, e transferiu seu trabalho e sua equipe para a emissora concorrente. Foi então que a Band moveu ação acusando o SBT de concorrência desleal e aliciamento do humorista.

REsp 2.023.942

STJ fixa 2 novas teses sobre sinistro de veículos agrícolas e DPVAT

Ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Na primeira tese, ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

A segunda tese estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.

REsp 1.937.399 e REsp 1.936.665.

Fonte: STJ

Compartilhe: