Poder público é responsabilizado por morte de advogado durante audiência

A família de um advogado morto dentro do fórum teve recurso especial julgado procedente pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer sentença que condenou o Estado a pagar R$70 mil de indenização aos autores, além de pensão mensal.

Segundo consta nos autos, o advogado levou um tiro do marido de sua cliente após uma discussão durante a audiência e veio a óbito. A família do profissional então ajuizou ação indenizatória contra o poder público alegando que não havia segurança no fórum e o detector de metais não estava funcionando.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório por entender que houve omissão estatal diante de uma situação anormal de risco. Contudo, o tribunal estadual reformou a decisão, considerando que não havia nexo de causalidade para justificar a responsabilização civil do Estado. Para o tribunal, não seria possível estabelecer relação entre a presença de seguranças ou porta com detector de metais e o evento danoso.

Em seu voto, o ministro relator, Herman Benjamin, asseverou que a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade civil objetiva do Estado por ato comissivo e a sua responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. “Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa”, afirmou.

O relator destacou que a Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a instalação de aparelhos de detecção de metais nas áreas de acesso aos fóruns.

Para o ministro, aplica-se igualmente ao Estado a norma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, relativa à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, sendo irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

Herman Benjamin afirmou ser incontestável nos autos que a porta do fórum com detector de metais se encontrava avariada e que não havia seguranças na entrada para inspecionar os que chegassem ao local. Para ele, está presente no caso o nexo causal apto a caracterizar a responsabilidade do poder público.

“Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias para garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no fórum estadual, o evento danoso não teria ocorrido”, comentou.

O ministro ressaltou que o poder público tem a obrigação de garantir segurança em um local como o fórum: “A exigência de atuação nesse sentido – de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que o réu em ação penal comparecesse à audiência portando arma de fogo – não está, de forma alguma, acima do razoável”, concluiu.

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: STJ

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