Editora terá que pagar R$ 25 mil de indenização a desembargador por matéria caluniosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa Folha da Manhã, responsável pela Folha de São Paulo, em ação indenizatória ajuizada pelo desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A ação foi ajuizada após a publicação de uma matéria na Folha em que ele é acusado de ter recebido R$ 80 mil para dar decisão favorável a determinada parte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença por entender que houve abuso da liberdade de informação por parte da Folha, ao veicular matéria sem compromisso com a verdade. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 25 mil.

No recurso ao STJ, a ré sustentou que a reportagem em questão concretiza a legítima expressão da liberdade de imprensa, tratando de assunto de incontestável interesse público. Afirmou também que o valor da indenização fixada pelo TJRJ é desproporcional e desarrazoado.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas próprias garantias constitucionais relativas à honra, à intimidade e à vida privada”.

O ministro destacou que, mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem negligenciar o seu compromisso com a veracidade dos fatos, assumindo postura injuriosa, caluniosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.

Para Sanseverino, o tribunal de origem julgou o caso com fundamentação suficiente, consignando que ficou caracterizado o abuso do direito de informar, o que torna devida a reparação dos danos morais. De acordo com ele, para alterar as conclusões do tribunal de origem, seria necessário reanalisar o acervo fático-probatório da causa, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ.

O relator afastou ainda o pedido de redução do valor da indenização, asseverando que este foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (presidente) votaram com o relator. Assim, a Terceira Turma votou pelo desprovimento do recurso por unanimidade.

A decisão foi proferida no julgamento do REsp 1.604.010.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: STJ

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