
Quarta Turma do STJ reconhece culpa exclusiva da vítima e nega pedido de dano moral
No julgamento do REsp 1.463.777, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que isentou o Itaú Unibanco S.A. de indenizar, por danos morais, uma empresa que foi vítima de fraude praticada pela irmã de duas sócias.
Segundo consta nos autos, após ter sido contratatada para o exercício de funções que permitiram acesso às movimentações bancárias, a irmã teria realizado diversas operações indevidas, utilizando falsificações reiteradas de assinaturas, o que só foi descoberto após diversas inscrições da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito.
A empresa recorreu à Justiça, que condenou a insituição financeira e a autora das fraudes a pagar, de forma solidária, os prejuízos materiais sofridos, condenando esta, ainda, ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 8 mil.
No recurso especial, a empresa defendeu a inclusão do banco na condenação por danos morais, sob o argumento de que, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, essa situação não afastaria a sua responsabilidade objetiva, por se tratar de fortuito interno – ou seja, decorrente da atividade exercida.
Ao negar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos relativos a delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias – nos termos da Súmula 479 do STJ –, no caso em tela se aplicaria a excludente de responsabilidade relativa à culpa exclusiva da vítima.
É que, segundo ele, a autora da fraude foi contratada pela empresa e era parente de pessoas que integravam a sua direção, além de ter apresentado ao banco documentos com características suficientes de credibilidade. Para ele, o banco não poderia cogitar fraude, pois, além do parentesco, as assinaturas não eram grosseiramente falsificadas; ao contrário, tinham grande semelhança com a rubrica da representante legal.
“Não há como cogitar em responsabilidade da financeira, pois é fato incontroverso que os atos considerados pela empresa como indevidos e ilícitos foram cometidos por preposto/funcionário/contratado seu, ao qual, inclusive, admitidamente, chegou a ser atribuída tacitamente a representação da empresa para o cometimento de determinados atos, não servindo o fortuito interno decorrente de fraude como fundamento apto a amparar a pretensão indenizatória, haja vista a inegável culpa exclusiva da vítima que mal geriu o seu quadro de pessoal”, concluiu o ministro.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o relator.
Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.
Fonte: STJ
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