STJ: Ministro Salomão afasta indenização por dano moral a consumidor que teve por base teoria do desvio produtivo

Está em votação na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o REsp nº 1.406.245 em que é discutido se banco deve indenizar consumidor por alegados vícios ocultos em carro adquirido de revendedora com financiamento bancário. O relator, ministro Salomão, proferiu o seu voto, propondo uma revolução no modo de se interpretar o dano moral.

Consta nos autos que o consumidor tomou ciência de que o veículo estava alienado fiduciariamente para outro banco quando foi no despachante fazer a transferência do bem. Ainda, segundo ele, o carro teria apresentado defeitos mecânicos, só conseguindo devolvê-lo mais de um mês após a compra.

Em 1º instância, os contratos de compra e venda e de financiamento foram rescindidos e os réus foram condenadas a restituírem os valores desembolsados. Em segunda instância, O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ainda fixou indenização ao autor por dano moral, “ante a frustração do consumidor e a falta de interesse da vendedora e da instituição financeira em resolver satisfatoriamente o problema”.

No STJ, o ministro relator decidiu por afastar a indenização por danos morais, considerando  que o autor fez meras ilações acerca dos alegados vícios do carro e a sentença sequer aponta ter sido demonstrada a existência de graves “defeitos no veículo”. Também entendeu pela inaplicabilidade da “teoria do desvio produtivo do consumidor”, segundo a qual, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

De acordo com o ministro, não é adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição.

“É recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração”, ponderou.

Para ele, a teoria da responsabilidade civil pelo desvio produtivo do consumidor, que expressamente embasa os julgados mais recentes da 3ª Turma, “reporta-se a danos que, em princípio, não são reparáveis nem calculáveis, muitos ostentando, ademais, feições de caráter patrimonial”.

“São os interesses existenciais que são tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral, o que não abrange – ainda que lamentáveis -, aborrecimentos ou frustrações a envolver relação contratual, ou mesmo equívocos perpetrados pela administração pública, ainda que demandem providências diversas ou mesmo ajuizamento de ação, pois, segundo entendo, a toda evidência não tem o condão de, em regra, afetar direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).”

Não obstante reconhecer a existência de situações-limite – exemplificando com casos como a demora para atendimento médico emergencial -, o ministro esclareceu que tal indenização não seria para reparação dos transtornos, mas, sim, pela lesão a direito da personalidade.

“Jamais se concebeu, por exemplo, em caso de colisões a envolver automóveis, que se pudesse legitimamente vindicar indenização (dano indenizável) pelos usualmente consideráveis transtornos e tempo despendido a envolverem a obtenção de orçamentos, peças, reparo e eventual locomoção, nesse período,  por meio de transporte menos confortável e/ou mais moroso para o lesado.”

O relator concluiu que o uso do dano moral como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto. E, dessa forma, afastou a compensação por danos morais.

O voto do ministro da 4ª Turma diverge de precedentes da 3ª Turma.

Após a emissão do voto pelo relator, o ministro Antônio Carlos Ferreira pediu vista dos autos.

Fonte: Portal Migalhas

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