Corte Especial do STJ decide que a competência para julgar pedido de indenização em face da Junta Comercial é do órgão colegiado de Direito Público

No julgamento de um Conflito de Competência envolvendo a Primeira Turma – integrante da Primeira Seção e especializada em direito público – e a Terceira Turma – pertencente à Segunda Seção e especializada em direito privado – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a Primeira como competente para o julgamento de recurso que discute a responsabilização da Junta Comercial do Paraná (Jucepar) pela inscrição indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes devido a dívidas contraídas por pessoas jurídicas registradas de maneira fraudulenta em seu nome.

Na ação ajuizada contra o Estado do Paraná e a autarquia estadual, o autor pediu a nulidade dos registros e a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, contudo, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado, por entender que a natureza autárquica da Junta Comercial afastaria a responsabilidade do ente federado por seus atos.

O pedido indenizatório também foi considerado juridicamente impossível, sob o fundamento de que não havia responsabilidade civil em relação a atos fraudulentos arquivados na Junta. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O autor então interpôs recurso ao STJ, sustentando que a responsabilidade civil da Junta decorre da falha na prestação do serviço público. Sustenta que era dever da ré analisar os aspectos formais dos atos levados a arquivamento, sendo que, caso tivesse atuado de forma diligente, o seu nome não teria sido incluído nos contratos de constituição de empresas completamente desconhecidas.

No julgamento do conflito de competência, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o cerne do recurso consiste na admissão do pleito indenizatório, tratando-se, portanto, de análise sobre a regularidade e adequação do pedido de responsabilização civil da autarquia estadual em decorrência do registro das empresas.

Para Salomão, a matéria registros públicos – para a qual a competência é da Segunda Seção – também se apresenta, de alguma forma, na causa de pedir da ação. Entretanto, prepondera no caso o tema da responsabilidade civil do Estado, já que é o próprio cabimento do pedido de indenização que está em debate.

“Por isso, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, VIII, do Regimento Interno do STJ, desponta no presente caso a discussão quanto aos pressupostos de responsabilização da autarquia estadual, questão de direito público”, concluiu o ministro.

O acórdão foi proferido no julgamento do CC 155466.

Fonte: STJ

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