Homem que perdeu enterro do avô deverá ser indenizado por Companhia aérea

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 2ª Vara Cível de Palhoça que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por consumidor que comprou passagem aérea para o Rio de Janeiro em uma agência de turismo, mas não conseguiu chegar ao destino devido ao mau tempo e, posteriormente, pelo cancelamento do voo. O consumidor vai receber R$ 412,58 pelo dano material e mais R$ 15 mil pelo moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Consta nos autos que, após saber da morte do avô, no dia 21 de agosto de 2016, o homem correu para comprar uma passagem à capital carioca para o mesmo dia. O objetivo era confortar a família e participar do enterro. Depois de decolar de Florianópolis, às 14h30min, e fazer conexão em São Paulo, a aeronave deveria pousar na capital carioca perto das 22h. O avião tentou por duas vezes pousar no aeroporto Santos Dumont, mas em função do mau tempo acabou alternando para a capital paulista.

A empresa prometeu que o homem embarcaria no dia seguinte para o Rio de Janeiro e providenciou transporte e hotel. Contudo, pela manhã a companhia aérea decidiu cancelar o voo, e a opção oferecida ao passageiro foi retornar à cidade de origem, com promessa de restituição do trecho não completado.

Em 1ª instância a ação foi julgada procedente e a empresa aérea e o passageiro recorreram ao TJSC. A companhia argumentou ilegitimidade passiva, porque o bilhete foi adquirido em uma agência de turismo. Também alegou que as passagens foram ressarcidas à operadora de turismo. Já o homem requereu que os juros de mora incidissem a partir da data do evento danoso. Os recursos foram negados.

O órgão colegiado julgou improcedente os recursos.

Os desembargadores consideraram que a empresa não comprovou as causas excludentes de sua responsabilidade e a indenização à agência de turismo. “Evidente, assim, que o modo falho com o qual o serviço foi prestado pela ré causou ao autor intensa angústia, sofrimento e irritação. Tal situação, a meu ver, não pode ser desacreditada à esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do dano moral que sofre o passageiro nessa situação”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni.

O acórdão foi proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0307211-74.2016.8.24.0045.

Fonte: TJSC

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