Proprietários rurais são condenados por retenção de água em córrego

O juiz da 2ª Vara Cível de Paracatu, Fernando Lino dos Reis, determinou a suspensão da captação de água em uma barragem artificial feita por dois proprietários de um imóvel rural de Paracatu, extrapolando os limites da outorga do órgão competente, que causou danos ambientais e afetou o ecossistema ribeirinho. A decisão ainda estabeleceu que eles não poderão realizar barramentos no Córrego da Conceição sem a licença ambiental, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Os causadores do dano ainda foram condenados a pagar, juntos, indenização pelos danos causados em 15 hectares de gleba, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, que será revertido ao Fundo Especial do Ministério Público (Funemp).

Segundo o magistrado, foi possível perceber que, “por atitude unilateral dos réus, eles construíram barramentos artificiais ao longo do Córrego da Conceição, visando fomentar suas atividades, porém em detrimento dos demais usuários do córrego e, consequentemente, do próprio meio ambiente”.

O Ministério Público argumentou que a intenção dos réus era potencializar as águas dormentes do local conhecido como Lagoão. Ainda, segundo o órgão ministerial, durante a vistoria pericial, foi verificada a interrupção de 100% do corpo d’água, o que provocou seu secamento à jusante (acima).

A defesa, por seu turno, alegou que o barramento era regular, que a construção da barragem de irrigação foi precedida de outorga por órgão competente e que a estrutura respeita os limites mínimos de vazão impostos por lei.

Para o juiz, embora a perícia tenha identificado que a área afetada esteja em estágio equilibrado de recuperação, por ação da natureza, “é inconteste reconhecer pela irregularidade da intervenção realizada pelos réus, com a finalidade de reter, às margens da lei, volume de água superior ao deferido pelo órgão ambiental competente”. 

Além disso, a recuperação natural da área não ocorreu por ação dos réus, o que os obriga ao dever de indenizar. “Dado contrário, bastaria ao agressor ambiental, autuado, protelar ao máximo os processos dando tempo à natureza para se recuperar, ficando impune pela tese de que houve recuperação da área degradada”, explicou o juiz. 

Segundo ele, ainda que comprovada a autorização para intervenção ambiental, com a finalidade de construir, reformar ou ampliar barragens nos córregos e nas lagoas da área rural do Lagoão, é importante frisar que em nenhuma hipótese é permitido ao usuário o uso exclusivo das águas.

Processo n º 5000238-15.2018.8.13.0470 (PJe).

Fonte: TJMG

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