Proprietários de imóvel atingido no acidente aéreo que matou Eduardo Campos serão indenizados

No julgamento do REsp 1804233, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois empresários a indenizar os proprietários de um imóvel atingido no acidente aéreo que matou o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, em agosto de 2014, à época candidato à presidência, na cidade de Santos (SP).

Os recorrentes terão que pagar indenização por danos materiais de R$ 113 mil aos quatro proprietários de um dos imóveis atingidos, além de reparação de danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um.

O órgão colegiado rejeitou a tese de que os empresários não seriam proprietários nem se encaixavam na condição que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) refere como exploradores, e por isso não poderiam ser responsabilizados pelos prejuízos causados no acidente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, após extensa análise das provas, as instâncias ordinárias concluíram que os empresários eram, pelo menos, exploradores da aeronave, justificando-se sua responsabilização nos termos do art. 268 do CBA.

A ministra destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi cuidadoso ao avaliar os elementos do processo para indicar a exploração do avião por parte dos dois empresários, e que a eventual revisão dessa conclusão, como eles pretendiam, exigiria o reexame de provas – vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Ela afirmou que é preciso analisar se na decisão do TJSP houve violação dos art. 122 e 123 do CBA, os quais dispõem sobre como se dá a exploração da aeronave e quem são considerados seus operadores ou exploradores.

Nancy Andrighi lembrou que a doutrina especializada considera exploração de uma aeronave a sua utilização legítima, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Outro ponto destacado pela relatora é que as hipóteses de exploração previstas no artigo 123 são meramente exemplificativas.

“Portanto, considerando as conclusões do tribunal de origem tomadas com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, e que o rol do artigo 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.

No voto acompanhado por todos os ministros da turma, Nancy Andrighi rejeitou também a tese dos empresários de que a denunciação da lide à Cessna, fabricante do avião, seria indispensável. Ela ressaltou a mudança de regras sobre a questão com a reforma do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Curva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: STJ

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