STJ mantém condenação do município do RJ a indenizar moradores de Ipanema por transtornos sofridos durante o Carnaval de 2011
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do município do Rio de Janeiro a pagar indenização aos moradores da Rua Farme de Amoedo pelos transtornos sofridos durante o Carnaval de 2011. O órgão colegiado confirmou decisão individual em que o ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso interposto pelo município.
O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) contra o município, a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (Riotur), a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e o Banco Itaú.
A ação visava a adoção de medidas destinadas a evitar que o carnaval de rua de 2011 no bairro de Ipanema desrespeitasse normas ambientais e urbanísticas, bem como pedia que os réus fossem condenados a pagar indenização por eventuais danos à coletividade durante o Carnaval.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o município a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo. O TJRJ entendeu que o município deveria ser responsabilizado por não exercer o seu poder de polícia para impedir que a Rua Farme de Amoedo fosse interditada irregularmente pelos foliões e blocos.
Inconformado, o município recorreu ao STJ sustentando que na petição inicial da ação não havia pedido de indenização por dano moral coletivo, mas apenas a descrição de supostos danos materiais e ambientais. Alegou ainda a exorbitância e a desproporcionalidade do valor da indenização em relação às circunstâncias do caso, às condições econômicas das partes e à finalidade da reparação.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o TJRJ, com base nos fatos descritos no processo, concluiu que o objeto da ação era o dano ambiental em sentido amplo, “considerando tanto os danos materiais quanto os danos morais”.
De acordo com o ministro, o TJRJ considerou que os transtornos enfrentados pelos moradores da Rua Farme de Amoedo ficaram acima do tolerável, e que o que causou o dano foi justamente a omissão do município ao não exercer o seu poder de polícia.
Francisco Falcão afirmou que tais fundamentos não poderiam ser refutados “sem o necessário cotejamento do acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” – a qual dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O magistrado salientou, por fim, que a revisão do montante da indenização por meio de recurso especial somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais.
“A condenação da municipalidade à indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50 mil, em razão da conduta omissiva de não exercer o seu poder de polícia, tendo por consequência o desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011, não se mostra irrazoável ou desproporcional”, concluiu o relator.
Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Fonte: STJ
Deixe um comentário