Justiça de Minas Gerais mantém indenização para mãe que perdeu o enterro do filho

A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) e o Cemitério da Consolação terão de pagar indenização no valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, a uma mulher que foi impedida de acompanhar o enterro de seu filho. Os fatos ocorreram em 2018. A decisão é da Turma Recursal da Capital, Betim e Contagem.

Segundo consta nos autos, depois de lutar 18 anos por um transplante de fígado, o rapaz, que era epilético, morreu no Hospital Santa Casa de Belo Horizonte. Como a mãe não dispunha de recursos para custear as despesas do sepultamento do filho, o serviço ficou a cargo da PBH, a ser realizado no Cemitério da Consolação.

A Prefeitura então contratou os serviços da Funerária Santa Casa de Misericórdia e esta contratou os serviços de terceiros para translado do corpo até o cemitério e se encarregou dos procedimentos finais. A família acompanharia o sepultamento, devendo estar no cemitério às 14h.

No dia do sepultamento, mãe e familiares compareceram ao local duas horas antes e foram à administração do cemitério para obter informações, tendo sido informados que o corpo ainda não havia chegado e orientados a aguardar.

Entretanto, apesar da presença da família, o jovem foi sepultado como indigente, “sem qualquer informação à autora que ali estava, desde as 12h, numa total falta de respeito e consideração”. Isso aumentou o sofrimento de todos e criou uma situação constrangedora e angustiante.

Em primeira instância, a Prefeitura, a funerária e o cemitério foram condenados a indenizarem a mãe em R$ 8 mil. Para o magistrado, as provas dos autos permitiam constatar “com clareza solar” o sofrimento causado pela impossibilidade de acompanhar o enterro do filho, o ato estatal de sepultar a pessoa sem a presença dos entes queridos, mesmo havendo observação nas guias de sepultamento de que a família estaria presente, e o nexo causal entre a ação e o dano.

O julgador entendeu que a mãe sofreu abalo psicológico gravíssimo por não poder se despedir devidamente do filho e pela confusão que se instaurou no cemitério em sequência ao fato.

Os réus recorreram da sentença. Somente a Funerária Santa Casa de Misericórdia foi retirada da condenação. A empresa conseguiu comprovar que a responsabilidade pelo dano foi exclusivamente dos funcionários do cemitério, vinculado ao Município de Belo Horizonte.

Para a relatora do recurso, Mariana de Lima Andrade, a existência do dano moral é indiscutível, e observa-se até mesmo “certa crueldade, mormente por se tratar de uma mãe que não tem condições financeiras de arcar com o sepultamento de seu filho, a qual foi tratada com total descaso, sendo privada do direito de velar o corpo”.

A magistrada lembrou ter ficado comprovado que funcionários do cemitério sabiam que os parentes do sepultado estavam nas dependências, aguardando o corpo chegar para que pudessem lhe prestar as últimas homenagens.

A decisão refere-se ao Processo nº 9037337.28.2018.8.13.002 (Projudi).

Fonte: TJMG

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