
Condutor que foi detido por erro no emplacamento da sua moto será indenizado
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a pagar a um motorista que foi detido pela Polícia Militar por conta de um erro no emplacamento da motocicleta a quantia de R$ 15 mil e a sua mãe o valor de R$ 5 mil, ambos por danos morais. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Conforme narrado pelos autores, o condutor foi abordado por policiais militares que, após realizarem uma vistoria na motocicleta, o algemaram e o detiveram sob a alegação de que o veículo estava com chassi adulterado.
Somente na delegacia foi constatado que houve erro no cadastro da placa e, por isso, divergência quanto ao chassi.
Os autores afirmam ainda que, até a constatação do erro na emissão dos documentos, sofreram humilhações, o que justifica o pagamento de indenização por danos morais pelo Detran-DF e pelo Distrito Federal. Os fatos ocorreram em outubro de 2017.
No julgamento da ação indenizatória, a magistrada destacou que o Detran-DF não observou o procedimento adequado para o emplacamento do automóvel dos autores e que, no caso, o “nexo de causalidade este está suficientemente comprovado”. Para a julgadora, os autores suportaram prejuízos que fogem à normalidade, o que caracteriza dano moral passível de reparação.
“O primeiro autor foi algemado e detido pela polícia militar, até a constatação de erro na emissão dos documentos da motocicleta que utilizava; e a segunda requerente, que é mãe do primeiro demandante e proprietária da motocicleta em destaque, teve a sua motocicleta emplacada de maneira equivocada, o que acabou acarretando ter que assistir a detenção do próprio filho por acusação de ter adulterado o chassi da moto que ela adquirira para ele em concessionária”, justificou.
A magistrada entendeu, contudo, que o Distrito Federal não deve ser responsabilizado, uma vez que a PMDF atuou no cumprimento de seu dever legal ao constatar uma irregularidade e, ao verificar o equívoco, liberou o condutor do veículo.
A decisão foi proferida no julgamento do Processo nº 0707896-66.2019.8.07.0018 (PJe).
Fonte: TJDFT
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