Correntista analfabeta será indenizada por Banco

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que condenou o banco Panamericano S.A. a indenizar uma aposentada em R$ 10 mil por danos morais e a restituir todo o dinheiro retirado da conta dela indevidamente. 

Segundo a correntista, a instituição financeira abateu parte de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato de empréstimo consignado. A aposentada, que é analfabeta, nega ter estabelecido qualquer relação jurídica dessa natureza com a empresa. Na ação ajuizada contra o banco ela pediu a indenização por danos morais, a imediata interrupção de cobranças referentes ao empréstimo e a devolução em dobro das quantias descontadas.

Em sua defesa, o banco Panamericano alegou que no contrato firmado entre as partes há a digital da correntista, a qual foi, no ato da celebração do negócio jurídico, acompanhada por sua filha, sendo, portanto, válida a contratação do serviço.

A demandada acrescentou que a autora possui outros empréstimos consignados, de modo que não é uma pessoa leiga nessa modalidade de negócio, sendo desnecessária, portanto, a exigência de representante legal munido de instrumento público para a validade de contratos com essas características.

Contudo, a tese defensiva não foi acolhida, tendo o juiz Juliano Carneiro Veiga determinado a imediata interrupção das cobranças, a devolução simples das parcelas deduzidas da aposentadoria e indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.  

Irresignado, o banco recorreu ao Tribunal para reverter a condenação.

A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância sob o fundamento de que, existindo uma exigência legal para a celebração um contrato, este não pode ser firmado de outra forma.

A julgadora explicou que uma vez que a contratante é analfabeta, existe a exigência legal da intervenção de procurador constituído por instrumento público para que o contrato se torne válido, o que não ocorreu, sendo o negócio jurídico nulo de pleno direito.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: TJMG

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