Homem que matou poodle terá de indenizar proprietária por danos morais

Um homem que agrediu um cachorro da raça poodle, sem motivos, causando-lhe a morte, foi condenado a pagar R$ 7 mil, a título de danos morais, à dona do animal. A decisão é da juíza Maria Dolores Giovine Cordovil, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, unidade Barreiro.

Na inicial, a autora da ação narra que, no dia dos fatos, ela foi chamada na porta de sua casa por uma vizinha, quando se deparou com seu poodle Bilu, de apenas 2 anos de idade, no chão e agonizando. Ela achou que ele tinha sido atropelado, mas a vizinha informou-lhe que o cão tinha sido atingido com uma barra de ferro. O crime teria ocorrido no Barreiro em setembro de 2018.

Em sua defesa, o réu alegou que estava trabalhando e colocou no chão a gaiola de seu passarinho, da raça belga, para que tomasse banho de sol, quando foi surpreendido pelo cachorro, que atacou e matou a ave.

Disse que tocou o animal, pegou a gaiola e entrou em seu estabelecimento, quando percebeu que o cão estava voltando em sua direção. Então, em um instinto de defesa, pegou o ferro utilizado para abrir a porta da loja e atirou-o com a intenção de afastar o cachorro, mas acabou por atingi-lo.

A tese defensiva não foi acolhida. Para a magistrada, não há qualquer comprovação de que o passarinho tenha sido morto pelo cachorro, até porque não se imagina como um cachorro possa matar um passarinho dentro de uma gaiola. Além disso, testemunhas disseram que não houve motivos para a atitude do homem e ele não se mostrou arrependido.

A juíza destacou, ainda, que o animal era de estimação, de pequeno porte e de uma raça sobre a qual não há notícias de qualquer possibilidade de se tornar violento ou de ter um instinto assassino.

E, segundo ela, independentemente de qualquer comportamento do animal, o ato foi cruel e causou enorme comoção na região, principalmente na autora e em sua filha de apenas 7 anos, que viram o cachorro agonizando.

Assim, “o ato deve ser punido, para que sirva de exemplo para todos aqueles que possam vir a pensar em praticar algo similar ou pior”, justificou.

A julgadora ainda negou o pedido do réu para ser indenizado. Ele afirmou que merecia a reparação porque sofreu retaliações nas redes sociais, tendo inclusive que fechar seu comércio. Argumentou sofrer a perda de seu passarinho, o que também não foi comprovado. E, ainda, afirmou que a dona do poodle cometeu omissão, pois tinha o dever de cuidar de seu cachorro para que não saísse.

“Não há qualquer comprovação nos autos de que tais publicações tenham maculado mais ainda a imagem do requerido do que o próprio ato violento por ele cometido. Ora, aquele que não quer ser exposto aos comentários alheios não pode praticar atos que merecem censura e cuja repercussão seja medida que se impõe, justamente para impedir que outros atos semelhantes ocorram”, finalizou a julgadora.

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 90028777820198130024.

Fonte: TJMG

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