NEWS IBERC – AGOSTO E SETEMBRO DE 2022

LANÇAMENTO DA OBRA “TEMAS CONTEMPORÂNEOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL”

De iniciativa da Comissão de Responsabilidade Civil da Ordem dos Advogados do Brasil  OAB-PI, a obra coletiva “Temas contemporâneos de responsabilidade civil” é coordenada pela presidente da comissão e associada do IBERC Karenina Carvalho Tito e conta com a participação de outros 8 associados como coautores dentre os 13 textos do livro.


IV CONGRESSO NACIONAL DO IBERC

Nos dias 2 e 3 de setembro, o IBERC realizou o IV Congresso Nacional em Belém/PA, contando com 27 palestras de renomados professores, distribuídos em 8 painéis. O evento contribuiu para a atuação profissional e acadêmica em diversas áreas da responsabilidade civil.

XIII SIMPÓSIO DE DIREITO DO CONSUMIDOR

Com apoio institucional do IBERC, a Comissão de Direito do Consumidor promoveu o XIII Simpósio de Direito do Consumidor, com o tema central: novos danos e novas vulnerabilidades

WEBINARS E LIVES

Em mais uma edição do IBERC Lives, realizada no dia 03/08, contamos com a participação especial do prof. Sergio Negri, para conversar sobre Personalidade, Responsabilidade e Classificação dos Riscos da Inteligência Artificial. 

No dia 11/08 foi realizado o Webinar 36 do IBERC, com o tema “Responsabilidade civil e reprodução humana assistida”. Na ocasião, contamos com a participação da Professora Débora Gozzo e do Professor Vitor Almeida.

No dia 17/08 ocorreu a 54ª edição do IBERC Lives. Na oportunidade, o prof. Vitor Almeida conduziu um bate papo com a prof. DANIELE TEIXEIRA sobre “Responsabilidade civil & direito das sucessões”.

No dia 14/09 ocorreu a 55ª edição do IBERC Lives, na qual o prof. Vitor Almeida conduziu um bate papo com a prof. YASMIN FOLHA sobre “Responsabilidade civil em especialidades médicas.

A 56ª edição do IBERC Lives realizada no dia 28/09, contou com a presença do prof. Arthur Basan, que conduziu um bate papo com o prof. JOSÉ FALEIROS JÚNIOR sobre “Tutela jurídica do corpo eletrônico & responsabilidade civil”. 

ASSOCIADAS DO IBERC SÃO NOMEADAS PARA PRESIDIREM A COMISSÃO DE RC DA OAB/MG

Parabenizamos as nossas associadas e Professoras Aline França e Luciana Berlini pela nomeação a presidência e vice-presidência da comissão de responsabilidade civil da OAB/MG no triênio 2022/2024.

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

O ilícito e a proteção ao patrimônio dos sócios

Na coluna do Migalhas de RC do dia 02/08, o nosso associado Arthur Mendes Lobo escreve artigo intitulado “O ilícito e a proteção ao patrimônio dos sócios”. O autor traz algumas reflexões sobre o procedimento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, especialmente como um importante avanço na preservação dos direitos fundamentais, ao impedir prejuízos decorrentes de simulações, fraudes e ocultação de patrimônio, tornando ineficazes as tentativas do devedor de fazer uso da empresa como escudo patrimonial.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/370824/o-ilicito-e-a-protecao-ao-patrimonio-dos-socios

Responsabilidade civil por estelionato sentimental

Na coluna do Migalhas de RC do dia 04/08, a nossa associada Luciana Fernandes Berlini escreve artigo intitulado “Responsabilidade civil por estelionato sentimental”.

A autora afirma que o afeto vem sendo utilizado em larga escala para vitimizar pessoas, o que se evidencia no famoso documentário “O Golpista do Tinder”, lançado em fevereiro deste ano e que já conquistou a marca de documentário mais assistido na Netflix em todos os tempos. No artigo, defende-se a necessidade de afastar a culpa como critério de imputação de responsabilidade, posto que não há fundamento para se questionar culpa ou fato exclusivo da vítima, pois o estelionato sentimental decorre da manipulação praticada pelo agente em claro abuso da confiança da vítima.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/370997/responsabilidade-civil-por-estelionato-sentimental 


A prescrição das pretensões de reparação por responsabilidade contratual e extracontratual: em busca de coerência

Na coluna do Migalhas de RC do dia 09/08, Hercules Alexandre da Costa Benício e Carlos Eduardo Elias de Oliveira escrevem um excelente artigo sobre prescrição das pretensões de reparação por responsabilidade contratual e extracontratual, a partir da análise dos argumentos utilizados em julgamento do STJ sobre o sentido e alcance da expressão “reparação civil”, contida no inc. V do §3º do art. 206 do CC.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/371238/as-pretensoes-de-reparacao-por-responsabilidade-contratual

Responsabilidades civil e gerencial na Constituição Federal

Na coluna do Migalhas de RC de 11/08, o nosso associado Ilton Norberto Robl Filho escreve sobre as responsabilidades civil e gerencial na Constituição Federal. O autor explica que, para além da possível aplicação de mais de uma forma de responsabilização por um mesmo fato, há semelhanças da responsabilidade gerencial com a responsabilidade civil por descumprimento contratual e com a responsabilidade disciplinar.

Ademais, conclui-se que o desenvolvimento dogmático da responsabilidade gerencial, a qual é focada na obtenção de metas pela administração pública, em muito se beneficia das reflexões acerca da responsabilidade civil.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/371400/responsabilidades-civil-e-gerencial-na-constituicao-federal

Prevenção de comportamentos antijurídicos na sociedade de consumo contemporânea: contributo da behavioral economics para os estudos de responsabilidade civil

Na coluna do Migalhas de RC do dia 16/08, Samir Alves Daura escreve sobre o contributo da behavioral economics (economia comportamental) para os estudos de responsabilidade civil.

O autor apresenta o potencial dessa análise interdisciplinar, especialmente para demonstrar como o conhecimento da heurística do reconhecimento pode contribuir para uma melhor proteção do consumidor na sociedade de consumo contemporânea.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/371670/prevencao-de-comportamentos-antijuridicos-na-sociedade-de-consumo

Incoterms & demurrage no direito brasileiro

Na coluna do Migalhas de RC do dia 18/08, o nosso associado Frederico E. Z. Glitz escreve sobre incoterms & demurrage no direito brasileiro.

O autor explica que enquanto a demurrage prevê a responsabilidade e o montante indenizatório em caso de atraso na liberação de contêiner, os incoterms estabelecem as condições de transferência do risco e, consequentemente, influem no estabelecimento dos custos da transação. Ambas as cláusulas se consolidaram como instrumentos negociais de extrema importância para o comércio internacional e, embora pensados para os aspectos internacionais das operações, acabaram alcançando espaço de debate também na jurisprudência nacional brasileira.

Assim, no texto é debatida a natureza obrigacional de cada uma destas cláusulas a partir da ótica do direito brasileiro.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/371757/incoterms–demurrage-no-direito-brasileiro

AED aplicada à tarifa promocional em passagem aérea

Na coluna do Migalhas de RC do dia 23/08, Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho escreve sobre a Análise Econômica do Direito aplicada à tarifa promocional em passagem aérea.

Com frequência, há decisões judiciais que debatem a restituição da integralidade do valor pago na aquisição de passagem aérea, por força da desistência do consumidor em dar seguimento ao contrato de transporte aéreo. 

Nesse cenário, o texto investiga se é abusiva a cláusula contratual que impõe a perda de percentual, por vezes significativo, do valor da passagem aérea ou até mesmo da integralidade do preço, em caso de desistência do consumidor, quando o bilhete de passagem aérea é comprado na modalidade promocional.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/372094/aed-aplicada-a-tarifa-promocional-em-passagem-aerea

Responsabilidade pré-contratual e prescrição

Na coluna do Migalhas de RC do dia 25/08, Fábio Siebeneichler de Andrade escreve sobre o prazo prescricional na responsabilidade pré-contratual.

No texto, apresenta-se o posicionamento do STJ que se aproxima da concepção hoje presente no direito italiano, ao considerar a violação dos deveres de boa-fé como sendo de natureza contratual. O autor conclui que a orientação no sentido de que o prazo decenal se aplica à reponsabilidade pré-contratual constitui-se como fator dissuasório de condutas contrárias ao princípio da boa-fé no âmbito das tratativas negociais.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/372293/responsabilidade-pre-contratual-e-prescricao

A rede social pode ser responsabilizada se não fornecer à Justiça dados técnicos para identificação de usuário?

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 30/08, Adalto Quintino da Silva e Marília de Ávila e Silva Sampaio analisam se provedores de aplicação que gerenciam redes sociais podem ser responsabilizados em caso de omissão no cumprimento de ordem judicial para fornecimento de dados técnicos de identificação de usuário. O tema envolve análise cuidadosa do artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) em situações nas quais o prazo de guarda das informações (que é de 6 meses, conforme prevê o artigo 15 da mesma lei) tenha se esgotado e o cumprimento do comando seja impossível. Os autores revisitam a questão, ponderando-a em relação ao que enuncia o artigo 248 do Código Civil e a recentes entendimentos jurisprudenciais.

Acesso: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/372564/a-rede-social-responsabilizada-por-nao-dar-dados-de-usuario

O método bifásico como critério de quantificação dos danos morais e estéticos decorrentes da atividade médica na jurisprudência do TJ/PR

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 01/09, os nossos associados Clayton de Albuquerque Maranhão e Rafaella Nogaroli analisam a aplicação do método bifásico como critério de quantificação dos danos morais e estéticos decorrentes da atividade médica na jurisprudência do TJPR.

No texto, é discutido que, apesar de a jurisprudência brasileira majoritária se ater, atualmente, à aplicação do critério bifásico para a quantificação dos danos morais, a partir da análise de diversos precedentes do STJ, pode-se extrair a seguinte _ratio decidendi_: “o método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais” – aí podendo ser incluídos os danos morais, estéticos e existenciais. Os autores entendem que, assim procedendo, estar-se-á contribuindo para a racionalidade e coerência da jurisprudência, cooperando para a segurança jurídica e fomentando a igualdade de tratamento dos cidadãos nas decisões judiciais.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/372731/metodo-bifasico-como-criterio-de-quantificacao-dos-danos-morais

Ações reparatórias de danos concorrenciais: deve o administrador ser responsabilizado pela decisão injustificada de não recuperar os danos sofridos pela empresa?

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 06/09, Ana Sofia Monteiro Signorelli e Bruno Oliveira Maggi assinam o artigo intitulado “Ações reparatórias de danos concorrenciais: deve o administrador ser responsabilizado pela decisão injustificada de não recuperar os danos sofridos pela empresa?”

Analisando o crescimento do número de ações indenizatórias por danos concorrenciais no Brasil, os autores exploram o Projeto de Lei n. 11.275/2018 e suas possíveis repercussões para o incremento do ‘enforcement’ privado concorrencial no país.

Relembrando os deveres de diligência e lealdade, realizam importante cotejo entre previsões da Lei n. 6.404/1976 e do Código Civil, alinhando-se a recentes pronunciamentos da Comissão de Valores Mobiliários, no intuito de explicitar a relevância do contexto material (e não apenas formal) no qual administradores tomam decisões negociais para que não se produza resultados indesejados e de elevada monta em desfavor de corporações por atuarem com ‘desvio de poder’ e sem se ater ao cumprimento dos referidos deveres.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/372960/acoes-reparatorias-de-danos-concorrenciais

A dignidade sexual da mulher: pode o Direito Penal impor limitação aos seus direitos da personalidade?

Na coluna do dia 08/09, Elaine Buarque publica importante artigo no qual trata de novas formas de crimes contra dignidade sexual da mulher e a problemática da ação pública incondicionada, fragilizando direitos da personalidade das vítimas, especificamente, o direito a autonomia de disposição do próprio corpo e a privacidade, gerando uma revitimização, que deve ser questionada e discutida pelos civilistas.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/373064/a-dignidade-sexual-da-mulher

Direito da Concorrência e varas especializadas

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 13/09, Bruno De Luca Drago analisa o instigante tema do “Direito da Concorrência e Varas Especializadas”. No texto, o autor ressalta que um aumento ainda maior da prestação jurisdicional envolvendo a judicialização de decisões administrativas em matéria concorrencial é esperado em razão da iminente sanção presidencial ao Projeto de Lei n. 11.275/2018, que visou ajustar características da Lei da Concorrência brasileira (Lei n. 12.529/2011) para criar incentivos adicionais para ações de indenização decorrentes de infrações concorrenciais.

O autor cita a Resolução CJF-RES-2017/00445, de 2017, e sua relevância para a especialização de varas federais em matéria de Direito da Concorrência e do Comércio Internacional e ainda destaca a iniciativa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com a criação de vara especializada, sendo seguido pelos TRFs da 3ª e da 1ª Regiões, que já instituíram grupos de trabalho com a mesma finalidade.

Em suas reflexões, destaca a necessidade de incorporação “da cultura do direito da concorrência ao Poder Judiciário, de modo que as empresas e indivíduos se sintam incentivados a discutir a matéria, não com o intento de postergar o cumprimento da decisão administrativa, mas para levar suas questões a um foro preparado para resolver, em tempo econômico e com qualidade técnica, as lides a ele submetidas”. Para tanto, reafirma a necessidade de especialização dos servidores que eventualmente terão que lidar com tais demandas, bem como de que sejam criadas varas especializadas, inclusive na Justiça Estadual, em reforço à esperada segurança jurídica.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/373309/direito-da-concorrencia-e-varas-especializadas

A importância da metodologia do dano corporal na perícia

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 15/09, Fernanda Capurucho Horta Bouchardet assina o artigo intitulado “A importância da metodologia do dano corporal na perícia”, no qual apresenta importante reflexão sobre a relevância das regras de unificação de parâmetros de avaliação do dano à pessoa.

Em matéria pericial, ressaltando que a lesão não deve ser tratada somente do ponto de vista da saúde, mas do ponto de vista médico-legal, assim, pertencendo ao Direito, a autora destaca a necessidade de parametrização uniforme para que laudos não apresentem conclusões valorativas díspares a depender da seara jurídica em que são apresentados. Para isso, reafirma a importância da metodologia. Em relação aos baremas, utilizados por peritos como sistemas de referências, enfatiza o objetivo de “harmonizar dentro de um sistema de indenização de danos corporais ocasionados por acidentes de circulação, as sequelas derivadas desses e também para os casos de enfermidades. Um objetivo secundário é que pode ser utilizado na responsabilidade civil pelos profissionais sanitários”.

Propõe, ainda, que peritos e/ou assistentes técnicos “detenham informações suficientes para manter a uniformidade de condutas na prática pericial, adotando uma metodologia que garanta que cada uma das lesões que afetam corpo humano seja valorada e quantificada de forma equivalente”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/373476/a-importancia-da-metodologia-do-dano-corporal-na-pericia

Dano climático e ambiental: o amanhã é hoje

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 20/09, Cláudio José Franzolin assina o artigo intitulado “Dano climático e ambiental: o amanhã é hoje”. No texto, após revisitar as premissas causais do problema climático e destacar a preocupação com o equilíbrio ecológico, aborda o instigante tema dos ‘litígios climáticos’, ainda pouco debatidos no Brasil.

Além de enumerar exemplos de importante enfrentamento para a compreensão da amplitude do debate, o autor enfatiza a existência, no dano climático, de “uma multiplicidade de fatores e de fenômenos, haja vista que concorrem várias atividades e poluidores diretos e indiretos, enquanto fontes emissoras causadoras de impactos climáticos, sem que se possa avaliar, com precisão – até agora – quanto cada um deles impactam, por meio de suas condutas e atividades”.

Assim, em matéria de responsabilidade civil por dano climático, destaca que haver a concorrência de fatores antropogênicos atrelados a danos ou não aos recursos naturais e à natureza, à perturbação em maior ou menor extensão do equilíbrio ecológico e dos serviços ambientais, a indicar que o nexo de causalidade não é pressuposto atrelado apenas ao reconhecimento de dano futuro, mas de uma pluralidade de situações ensejadoras do dano climático.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/373737/dano-climatico-e-ambiental-o-amanha-e-hoje

A famigerada dupla função da responsabilidade civil e seu anacronismo com normas fundamentais do processo civil

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 22/09, Alexandre Bonna trata da “famigerada dupla função da responsabilidade civil e seu anacronismo com normas fundamentais do processo civil”, analisando as funções compensatória e punitiva e o modo como são usualmente abordadas em decisões judiciais envolvendo discussões sobre dano moral.

O autor ressalta que “a responsabilidade civil desempenha multifacetadas funções, como a restitutória de lucros ilícitos, a preventiva, a reparatória, a promocional, dentre outras”, mas traça cuidadosa análise das duas funções selecionadas para o recorte da exploração temática do texto, perpassando as previsões do artigo 944 do Código Civil, detalhes positivados após a reforma trabalhista e apresentando panorama casuístico extraído da experiência jurisprudencial norte-americana.

Temas como inércia, contraditória, fundamentação de decisões judiciais e a dignidade da pessoa humana são alguns dos eixos de investigação apresentados pelo autor, que ainda explicita suas reflexões críticas a partir do reconhecimento de que “se atravessa um estágio de litigação de massa na qual os magistrados tentam gerir uma quantidade de processos descomunal, mas isso não pode impedir que se estude a fundo a magnitude do dano em todas as suas nuances”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/373911/a-funcao-da-responsabilidade-civil-e-normas-do-processo-civil

Responsabilidade civil dos laboratórios por resultados equivocados

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil 27/09, Patrícia Rizzo Tomé trata do importante tema da “responsabilidade civil dos laboratórios por resultados equivocados”, analisando recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no AREsp 2.087.249/RS, na qual se considerou defeituosa a prestação do serviço por laboratório que forneceu resultado equivocado sobre a condição hepática de paciente.

A autora ressalta que esse novo entendimento contrasta com a posição da Corte, firmada há mais de vinte anos, quanto à matéria objurgada. Trata, ademais, dos pressupostos do Código de Defesa do Consumidor e de sua aplicabilidade para fins de responsabilização de laboratórios, caso incorram em prestação de serviço defeituosa, mas explora com cautela os elementos necessários para a configuração do dano moral, destacando que, “mesmo que se tenha uma falha na prestação dos serviços, isso por si só não tem o condão de configurar um defeito, nos termos do decidido pelo STJ e, muito menos de desencadear o dever de indenizar”.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/374195/responsabilidade-civil-dos-laboratorios-por-resultados-equivocados

Responsabilidade civil e carros autônomos: o exemplo da tecnologia LiDAR

Na coluna “Migalhas de Responsabilidade Civil” de 29/09, José Luiz de Moura Faleiros Júnior analisa as vantagens da regulação baseada em riscos (“risk-based approach”) para a responsabilidade civil em situações relacionadas à inteligência artificial, com olhares voltados ao contexto mais específico dos carros autônomos.

No artigo, o autor explora o exemplo do “Light Radar” (ou LiDAR), que é baseado em luminância e tem sido utilizado para viabilizar projetos recentes de carros autônomos. Reconhecendo os riscos inerentes à adoção dessa tecnologia, é defendida a natureza objetiva da responsabilização para ilícitos nesse contexto, em detrimento da teoria da culpa. Além disso, o autor destaca alguns dos pontos centrais do “Artificial Intelligence Act” europeu (2021/0106) para a gradação estratificada dos riscos de determinados modelos tecnológicos e defende a viabilidade dessa abordagem para o modelo regulatório brasileiro, que segue em debates no Congresso Nacional.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/372094/aed-aplicada-a-tarifa-promocional-em-passagem-aerea

 RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

Supremo Tribunal Federal declara constitucional a indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte.

No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia, relatora, explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado.

ADI 6970

Quarta Turma do STJ decide pela indenização de moradoras da região onde caiu avião que levava Eduardo Campos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a empresa AF Andrade Empreendimentos e Participações ao pagamento de indenização por danos morais a duas mulheres de Santos (SP) que, em 2014, residiam na região onde caiu o avião que levava o então candidato à Presidência da República Eduardo Campos. O acidente causou a morte de todos os ocupantes da aeronave.

Para o colegiado, ficou demonstrado nos autos que a empresa era a arrendatária da aeronave, e por isso ela responde pelos prejuízos causados pelo acidente às pessoas em terra, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ação de indenização foi proposta pelas moradoras contra a AF Andrade Empreendimentos, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) – do qual Eduardo Campos fazia parte – e duas pessoas apontadas como exploradoras da aeronave. As autoras alegaram ter sofrido alguns ferimentos e danos nos imóveis, além de abalo moral. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a pagar indenização por danos morais de cerca de R$ 9 mil a uma das moradoras e aproximadamente R$ 14 mil à outra.

REsp 1785404

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condena Jockey Club a indenizar restaurante impedido de reabrir durante período de flexibilização

Ao negar provimento a recurso especial do Jockey Club de São Paulo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ele deverá indenizar, por lucros cessantes, um restaurante localizado em suas dependências que foi proibido de reabrir durante a pandemia da Covid-19 mesmo depois da flexibilização das medidas restritivas por parte do poder público municipal.

Durante a pandemia, o restaurante – instalado em espaço que lhe foi alugado pelo Jockey Club – ingressou com pedido de tutela provisória para tentar garantir seu funcionamento. Segundo a empresa, mesmo após os órgãos competentes autorizarem a retomada do atendimento, a direção do Jockey não o permitiu, sob o argumento de que o clube estava proibido de abrir ao público.

REsp 1997050

Ofensa proferida em ação de paternidade por advogado e seus representados gera dever de indenizar

Ao dar provimento ao recurso especial do ofendido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o argumento da imunidade profissional não pode ser invocado para afastar a responsabilização civil do advogado que viola a dignidade da parte adversa.

De acordo com os autos, o advogado chamou de “prostituta” a mãe do autor de uma ação de investigação de paternidade ajuizada contra o pai dele. A ofensa foi cometida na própria contestação da ação.

Nancy Andrighi destacou que a imunidade do advogado, garantida pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994, não é absoluta e que os excessos do profissional que ofendam a honra e a dignidade de qualquer das partes do processo configuram, conforme jurisprudência do STJ, ato ilícito e fato danoso suscetível de reparação.

Quarta Turma STJ mantém condenação de Emissora de TV que divulgou imagens de banhista em praia de nudismo e elaborou comentários depreciativos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma emissora de televisão a indenizar em R$ 80 mil uma pessoa que, sem autorização, foi filmada sem roupa em praia de nudismo e teve as suas imagens divulgadas em programa de rede nacional. Além de divulgar as imagens, o programa ainda teceu comentários depreciativos sobre o banhista.

De acordo com o processo, o programa entrevistava outra pessoa na praia, mas acabou captando e divulgando as imagens do autor da ação completamente nu, sem tarjas, e de forma que pudesse ser facilmente reconhecido.

Empresa é condenada a ressarcir Poder Público por extração irregular de minério no município de Araranguá (SC)

A empresa que extrai minério de forma irregular, enriquecendo ilicitamente com a atividade, não pode pretender ser ressarcida pela União dos seus custos operacionais – obtendo um abatimento no valor da indenização a ser paga ao poder público –, sob o argumento de que a falta desse desconto acarretaria enriquecimento sem causa do ente federal.

O entendimento foi estabelecido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso da União e condenar uma empresa a ressarcir integralmente ao poder público o valor obtido com a extração irregular de areia no município de Araranguá (SC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia determinado que fossem abatidos do valor da indenização os custos da empresa com a extração mineral, ainda que promovida ilegalmente.

REsp 1860239

São Paulo Futebol Clube e a Federação Paulista de Futebol foram condenados a indenizar torcedores corintianos feridos

No processo, torcedores corintianos relataram que, após o término de um jogo entre São Paulo e Corinthians no estádio do Morumbi – que pertence ao primeiro clube –, foram obrigados a aguardar a saída da torcida adversária. Enquanto estavam confinados, uma bomba caseira foi jogada de fora para dentro do estádio, provocando o tumulto que resultou em dezenas de feridos, entre eles os autores da ação. Além disso, a Polícia Militar, que havia sido acionada para promover a segurança, disparou gás de efeito moral na tentativa de conter o tumulto, o que piorou a situação.

O juiz considerou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e condenou o São Paulo Futebol Clube e a Federação Paulista de Futebol a indenizar os autores.

REsp 1773885

Site de classificados no qual foi divulgado anúncio fraudulento tem responsabilidade afastada pela Terceira Turma do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet. Por unanimidade, o colegiado considerou que, apesar de a empresa de anúncios fazer parte da cadeia de consumo, ela atuou somente como um site de classificados, não possuindo, portanto, responsabilidade pelo negócio.

Os autores alegaram que adquiriram um automóvel de supostos vendedores que simularam, no site, o veículo dentro de uma agência em perfeito estado de conservação. O anúncio continha fotos do carro, além de nota fiscal com o logotipo, CNPJ e o carimbo da empresa.

REsp 1836349

Empresa utiliza marca concorrente para desviar clientes por links patrocinados e é condenada a pagar danos morais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu concorrência desleal na conduta de uma empresa anunciante na internet que utilizou a marca registrada de concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google, como forma de obter resultados privilegiados nas buscas e direcionar clientes para os seus serviços.

Ao analisar a questão inédita na corte, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a anunciante a pagar danos morais de R$ 10 mil.

No sistema de links patrocinados, a empresa que paga pelo serviço tem o endereço de seu site exibido com destaque nos resultados das pesquisas sempre que o internauta busca por determinadas palavras-chaves.

REsp 1937989

CHAMADA DE TRABALHOS REVISTA IBERC

A Revista IBERC abre chamada permanente para a publicação de artigos inéditos, resenhas e comentários de jurisprudências. Para consultar as diretrizes de submissão, bem como enviar arquivos, acesse: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/

CHAMADA DE TRABALHOS MIGALHAS DE RC

Reiteramos o convite para que os(as) nossos(as) associados(as) submetam textos para nossa coluna do Migalhas

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