DESTAQUES

  • AGENDA IBERC:

29/06 – EVENTO: TEMAS CONTEMPORÂNEOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

25-29/07 – 1º CURSO AVANÇADO: RESPONSABILIDADE CIVIL, PROTEÇÃO DE DADOS E NOVAS TECNOLOGIAS

  • NOVA OBRA COLETIVA DO IBERC: “RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”
  • NOTÍCIA: APROVADOS 5 ENUNCIADOS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NA IX JORNADA DE DIREITO CIVIL
  • NOTÍCIA: LEI DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NÃO DEVE ABORDAR RESPONSABILIDADE CIVIL, SUGEREM ESPECIALISTAS
  • COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

EVENTO: TEMAS CONTEMPORÂNEOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

Com o apoio do IBERC, a Comissão de Responsabilidade Civil da OAB-PR (pres. Caroline Cavet) e o Grupo de Pesquisas “Direito da Saúde e Empresas Médicas” (coord. Miguel Kfouri Neto e Rafaella Nogaroli) realizarão, no dia 29/06, a partir das 18h30, evento sobre “TEMAS CONTEMPORÂNEOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA”, com 8 palestras divididas em 2 painéis.

O evento será presencial, na sede da OAB-PR, e com transmissão ao vivo pelo canal do Youtube da ESA-PR.

O evento conta ainda com o apoio das Comissões de Direito à Saúde e de Direito Digital e Proteção de Dados da OAB-PR, além do apoio da ESA-PR, EMAP, AMAPAR, TJPR-2ª Vice Presidência e Comitê da Saúde TJPR-CNJ.

1º CURSO AVANÇADO: RESPONSABILIDADE CIVIL, PROTEÇÃO DE DADOS E NOVAS TECNOLOGIAS

Acaba de ser lançado mais um projeto oriundo da parceria entre o IBERC e o Instituto Jurídico da Comunicação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Trata-se de um curso avançado, que unirá a teoria e a prática com a abordagem aprofundada de temas muito atuais e polêmicos. Contaremos com diversos professores que são membros do IBERC e o curso será uma excelente oportunidade de networking. Esperamos todos vocês em Coimbra!

Para se inscrever acesse: https://www.fd.uc.pt/ijc/?page_id=586

NOVA OBRA COLETIVA DO IBERC: “RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO’

Boas novas: acaba de ser publicada a nova obra coletiva do IBERC: “ Responsabilidade Civil nas relações de Consumo “.  Agradecemos aos coordenadores e autores que se uniram para trazer essa obra inédita no mercado . São 42 excelentes artigos sobre as várias interações entre as duas temáticas. O associado do IBERC já pode adquirir o livro com 30 por cento de desconto no site da editora FOCO mediante o código IBERC30.

Adquira o seu: https://www.editorafoco.com.br/produto/responsabilidade-civil-relacoes-consumo-2022

APROVADOS 5 ENUNCIADOS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NA IX JORNADA DE DIREITO CIVIL

Ocorreu nos dias 19 e 20 de maio, a “IX Jornada de Direito Civil – Comemoração dos 20 anos da Lei n. 10.406/2002 e da Instituição da Jornada de Direito Civil”, com a aprovação de 49 enunciados durante reunião plenária. O evento foi promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). 

Dos 8 Enunciados levados ao plenário na comissão de RC – integrada por vários membros do IBERC, inclusive pelo presidente, Nelson Rosenvald -, 5 foram aprovadas:

4496 –  As perdas e danos indenizáveis, na forma dos arts. 402 e 927, do Código Civil, pressupõem prática de atividade lícita, sendo inviável o ressarcimento pela interrupção de atividade contrária ao Direito.

4660 – O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise.

4852 – Suprime-se o Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. (“A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.”)

5186 – A aplicação do art. 931 do Código Civil para a responsabilização dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação não prescinde da verificação da antijuridicidade do ato.

4991 – A responsabilidade civil indireta do curador pelos danos causados pelo curatelado está adstrita ao âmbito de incidência da curatela tal qual fixado na sentença de interdição, considerando o art. 85, caput e §1º, da Lei n. 13.146/2015.

EVENTOS REALIZADOS PELO IBERC NO MÊS DE MAIO

No dia 04/05, ocorreu a 50ª edição do IBERC Lives, com transmissão pelo nosso Instagram @iberc.brasil. Na oportunidade, o prof. Arthur Basan conduziu um bate papo com o prof. Dante Olavo Frazon Carbonar sobre “Cláusula de Não Indenizar”.

Os webinars anteriores, assim como as lives ficam disponíveis no canal do IBERC no youtube.

Acesse pelo link: https://www.youtube.com/channel/UC-cF5b-CHovjRtIRdNLjOSQ

No dia 13/05, ocorreu o Seminário “Responsabilidade Civil e o Estado”, promovido pela A Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU), com apoio do IBERC.

Ocorreu no dia 18/05 a 51ª edição do IBERC Lives, com transmissão pelo nosso Instagram @iberc.brasil. Na oportunidade, o prof. Arthur Basan conduziu um bate papo com a prof. Carla Carvalho sobre “Legal design no termo de consentimento do paciente e responsabilidade civil”.

III CONGRESSO NACIONAL IBERC – RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITOS FUNDAMENTAIS

O IBERC realizou, com sucesso, o III Congresso Nacional Iberc – Responsabilidade Civil e Direitos Fundamentais no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), no dia 18/05. O evento contou com abertura do Ministro Gilmar Mendes e excelentes palestras ministradas pelos associados do IBERC, divididas em 5 painéis: “responsabilidade civil e liberdades econômicas”, “responsabilidade civil, vulnerabilidades e identidades”, “responsabilidade civil e tutela da personalidade perante as novas tecnologias”, “responsabilidade civil e liberdades comunicativas e “responsabilidade civil e tutela de interesses metaindividuais”.

Para conferir as fotos tiradas no evento e a programação completa, acesse o site do IBERC: https://www.responsabilidadecivil.org/eventos-congressos

O ASSOCIADO MARCELO VIEIRA PUBLICA A OBRA “ABANDONO DE FILHOS ADOTIVOS: SOB O OLHAR DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL”

O nosso associado Marcelo de Mello Vieira, em coautoria com Josiane Rose Petry Veronese, acaba de publicar a obra “Abandono de filhos adotivos: sob o olhar da Doutrina da Proteção Integral e da responsabilidade civil” pela Editora Dialética.

Essa obra visa discutir o reabandono após a constituição legal da nova parentalidade, isto é, após a adoção ter sido deferida judicialmente e não a desistência de guarda para fins de adoção, embora sejam situações, do ponto de vista psicológico, bem semelhantes.

Nela a adoção é trabalhada sob o Prisma da Doutrina da Doutrina da Integral, que ilumina todo o Direito da Criança e do Adolescente e traz novas reflexões para o Direito de Família. A responsabilidade civil é analisada como possível resposta a essa situação, sendo também examinado como os tribunais brasileiros tratam a responsabilização dos pais pelo abandono dos filhos adotivos.

Link para aquisição: https://loja.editoradialetica.com/humanidades/abandono-de-filhos-adotivos-sob-o-olhar-da-doutrina-da-protecao-integral-e-da-responsabilidade-civil

LANÇAMENTO DA OBRA “RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EM CONTRATOS DE SEGUROS E RESSEGUROS”, COORDENADA PELO ASSOCIADO WALTER A. POLIDO

Sob coordenação do associado Walter A. Polido e de Ronaldo Guimarães Gallo, a obra ora apresentada tem por finalidade explorar a relevância e os benefícios da utilização dos diferentes meios de resolução de conflitos nas relações jurídicas de seguros e resseguros. A reflexão é desenvolvida de forma ampla por autores de notória experiência profissional.

Link para aquisição: https://www.livrariart.com.br/resolucao-de-conflitos-em-contratos-de-seguros-9786559911486/p

NOTÍCIA: LEI DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NÃO DEVE ABORDAR RESPONSABILIDADE CIVIL, SUGEREM ESPECIALISTAS

Especialistas ouvidos pela comissão de juristas que elabora um anteprojeto para regulação da inteligência artificial (IA) no Brasil recomendaram aos integrantes do colegiado que o tema responsabilidade civil não seja incluído na futura norma. O assunto foi debatido num painel, no Senado. 

Os profissionais ouvidos chamaram a atenção para a infinidade de aplicações, as gradações de risco e o grau de autonomia da tecnologia utilizada, que trazem diferentes consequências na hora de responsabilização de eventuais danos causados. O professor Anderson Schreiber, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), e a advogada Gisela Sampaio, associada do IBERC, foram enfáticos na dificuldade a ser enfrentada pelos legisladores, caso queiram incluir a temática numa futura lei:

_ O PL [projeto de lei] não deve de jeito nenhum tratar de responsabilidade civil. Para isso, teria que passar por especificar as várias hipóteses e situações, o que acabaria por desnaturá-lo. O projeto deve ter caráter mais geral, neste primeiro momento da IA no Brasil, e seria impossível fazer esse tipo de especificação. A responsabilidade civil acabaria engolindo o PL — opinou Anderson Schreiber.

Os dois especialistas — assim como os professores Caitlin Mulholland e Nelson Rosenvald, do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil — defenderam também o estabelecimento de um seguro obrigatório para os usos de inteligência artificial que implique alto grau de risco. 

Fonte: Agência Senado

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Novas regras do SAC: Apontamentos críticos

Iniciando as publicações do mês de maio, nosso associado Frederico Glitz apresenta um olhar crítico sobre a recente regulamentação (Decreto n° 11.034/2022) do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), tecendo comentários sobre a responsabilidade civil por danos causados no contexto de tecnologias assistivas de atendimento.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/365045/novas-regras-do-sac-apontamentos-criticos

Responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos emancipados no ambiente virtual

Na coluna do dia 5, Raphael Carneiro Arnaud Neto escreve sobre responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos emancipados no ambiente virtual, no intuito de enfrentar a matéria, cotejando os atuais limites da autoridade parental, o exercício das liberdades individuais pelas crianças e adolescentes e a responsabilidade civil objetiva imposta aos genitores.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/365279/responsabilidade-dos-pais-pelos-filhos-emancipados-no-ambiente-virtual


Dano moral presumido (In re ipsa) no âmbito do contrato de transporte aéreo

No dia 10, Cícero Dantas Bisneto escreve sobre o “Dano moral presumido (in re ipsa) no âmbito do contrato de transporte aéreo”, tema que há muito gera intenso debate em âmbito doutrinário, não havendo ainda consenso no campo jurisprudencial. Em suas reflexões, o autor contrasta o ponto de vista que defende, de um lado, que se deve presumir a ocorrência do dano, quando perpetrado um ilícito no desenvolvimento da atividade de transporte, como em casos de cancelamento ou atrasos de voo, com o ponto de vista que, de outra parte, sustenta caber ao consumidor a prova de que houve a efetiva violação a direito da personalidade, não se podendo concluir pela ocorrência de dano unicamente em razão de um ato ilegal efetivado pela companhia aérea.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/365616/dano-moral-presumido-no-ambito-do-contrato-de-transporte-aereo

É possível apagar a forja de Alberich? – sobre a necessidade de se repensar a duração das demandas ressarcitórias existenciais

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 12, o associado Wagner Inácio Freitas Dias assina o artigo intitulado “É possível apagar a forja de Alberich? – sobre a necessidade de se repensar a duração das demandas ressarcitórias existenciais”. Em suas reflexões, aborda o relevante tema da revitimização, usualmente estudada na Ciência do Crime, em delitos contra a dignidade sexual, violência doméstica. Valendo-se do conceito e aplicando-o à esfera civil, analisa os danos existenciais a partir de questões que, despertas, nos levam a refletir sobre o dano intrínseco à própria demanda.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/365797/e-possivel-apagar-a-forja-de-alberich–demandas-ressarcitorias

Agronegócio: dano ambiental e responsabilidade do financiador

Dário da Cunha Dóro e Fabrício Muraro Novais escrevem artigo intitulado “Agronegócio: dano ambiental e responsabilidade do financiador”. Tendo em vista que não há na jurisprudência do STJ enfrentamento específico sobre a modalidade jurídica de responsabilização aplicável aos agentes financiadores, os autores apresentam algumas das suas reflexões acerca desta importante temática.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil

Danos punitivos na responsabilidade civil por danos ambientais: impressões Luso-brasileiras

Na coluna do Migalhas de RC do dia 19, Marcia Andrea Bühring apresenta algumas impressões luso-brasileiras sobre danos punitivos na responsabilidade civil por danos ambientais.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/366299/danos-punitivos-na-responsabilidade-civil-por-danos-ambientais

Ser visto para ser lembrado: a punibilidade médica em redes sociais como desencadeadora de responsabilidade civil

Igor de Lucena Mascarenhas e Rafaella Nogaroli explicam que, em um mercado cada vez mais conectado e disputado, os médicos têm sido lançados no meio digital e levados a promover a publicidade médica como meio essencial de divulgação do seu trabalho, especialmente em redes sociais.

Neste contexto, os autores buscam responder a dois questionamentos: 1) os resultados postados pelos profissionais, além de antiéticos, podem ser enquadrados como ilícitos cíveis?; 2) a veiculação de resultados pode ser interpretada como promessa de resultado – e, ao publicizar os resultados pretéritos, os médicos atraem uma obrigação de resultado?

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/366566/publicidade-medica-em-redes-sociais-como-responsabilidade-civil

Reações adversas pós-vacinação de covid-19 e a responsabilidade civil do Estado

A nossa associada Patricia Rizzo Tomé escreve um excelente artigo intitulado “Reações adversas pós-vacinação de Covid-19 e a responsabilidade do Estado”.

A autora busca responder aos seguintes questionamentos:

1) quem será o responsável pelas sequelas, ou mesmo mortes, decorrentes da pós-vacinação da Covid-19 no Brasil, especialmente considerando a cláusula de isenção de responsabilidade das indústrias farmacêuticas; 2) será possível falarmos em reações adversas não conhecidas e imprevisíveis pelo uso das vacinas para a Covid-19 e qualificarmos como risco do desenvolvimento?

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/366788/reacoes-adversas-pos-vacinacao-de-covid-e-responsabilidade-do-estado

Da brevidade da vida à não brevidade da morte – A reparação do dano da morte: Um diálogo entre o Direito ibérico e o Direito brasileiro.

Fechando as publicações do mês de maio, Marcelo Marques Cabral explica que a morte é fato jurídico desencadeador de diversos efeitos no direito obrigacional, societário, de danos, familiar e sucessório.

Nesse contexto, apresenta as controvérsias, entre o direito ibérico e o direito brasileiro, em torno da reparação do dano derivado da morte, isto é, se do fato antijurídico da morte decorre apenas direito reparatório aos familiares da vítima – na ordem conferida por lei – pelos danos morais reflexos ou, lado outro, se o próprio morto adquire o direito à reparação civil pelo atingimento de sua própria vida, enquanto titular do direito personalíssimo.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/366977/um-dialogo-entre-o-direito-iberico-e-o-direito-brasileiro

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

Indenização por mineração ilegal deve ser de 100% do faturamento ou do valor de mercado, decide 2ª Turma do STJ

No julgamento do REsp 1.923.855-SC, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído – o que for maior. De acordo com os ministros, uma reparação abaixo disso poderia frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade.

O colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que fixou a indenização em 50% do faturamento bruto obtido pelos réus com a extração irregular. A corte regional levou em consideração que os infratores tiveram despesas com a atividade, como o pagamento de impostos.

Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivo, reafirma Segunda Turma do STJ

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estacionar veículo em vaga reservada a pessoas com deficiência não configura dano moral coletivo. O colegiado manteve decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que pedia a condenação de um motorista ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, por ter estacionado em vaga de uso privativo.

A ação foi ajuizada em razão do grande número de autuações realizadas pelos agentes de trânsito, sob o argumento de que as penalidades administrativas previstas para tais situações não estão sendo suficientes para coibir o uso indevido das vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos.

REsp nº 1.927.324.

STJ mantém indenização à família de vítima de acidente fatal com base em presunção de dependência econômica

É devida indenização por danos morais ao cônjuge e aos filhos menores de vítima de acidente fatal em rodovia por omissão estatal, pois a dependência econômica desses familiares é presumida. Esse foi o entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.709.727 – SE.

A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER-SE), depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.

REsp 1.709.727-SE

Imunidade profissional não abrange excessos do advogado e podem gerar responsabilização civil

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os excessos cometidos pelo advogado não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade. Segundo o colegiado, embora o artigo 133 da Constituição Federal disponha que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o ordenamento jurídico e o Estatuto da Advocacia limitam essa inviolabilidade do profissional – que deve agir com ética e respeito diante dos demais atores do processo judicial.

Apesar desse entendimento, a turma julgadora destacou que eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte. Por não verificar comprovação de dano no caso concreto, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou indenização a um juiz, o qual alegou ter sido ofendido por advogada que, em uma peça de recurso, teria utilizado expressões deselegantes e jocosas contra ele.

O processo corre em segredo de Justiça.

Montadora de veículo terá de indenizar parentes de jornalista que morreu em acidente a caminho do evento da marca

No julgamento do REsp 1.717.114, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma montadora de veículos a pagar danos morais e materiais à família de um jornalista que morreu em acidente rodoviário, durante deslocamento para um evento da marca. Ao convidar os profissionais de imprensa, a montadora lhes ofereceu transporte e hospedagem para a cobertura do evento.

Para o colegiado, ao incumbir outra empresa de fazer o traslado dos profissionais, a montadora assumiu a posição de tomadora do serviço de transporte de pessoas. O fato de o serviço de transporte ter sido prestado por uma empresa subcontratada não retira a responsabilidade da montadora, que realizou o evento, em 2005, com o propósito de beneficiar a sua atividade econômica por meio da cobertura jornalística.

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