Pesquisa Pronta do STJ destaca julgado sobre responsabilidade civil do transportador de passageiros

Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nova edição do Pesquisa Pronta aborda, entre outros assuntos, a responsabilidade civil no trânsito. O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade do transportador de passageiros. “A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, artigos 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral. […] A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: ‘a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva’. Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador ‘pelo acidente com o passageiro’, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão ‘acidente com o passageiro’ não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo. […] O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’, não sendo responsabilizado quando provar ‘a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro’ (artigo 14, caput e parágrafo 3º). […] Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador. […] Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade.” REsp 1.833.722/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 15/03/2021. 

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Fonte: STJ

Imagem de Freedommail por Pixabay.

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