DESTAQUES DO MÊS:

– 26/04 – SEMINÁRIO ONLINE: TRANSFORMAÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

– 13/05 – II SEMINÁRIO ONLINE DE RESPONSABILIDADE CIVIL E O ESTADO REVISTA IBERC, V. 5, n. 1/2022

– O ASSOCIADO ANTONIO DOS REIS JÚNIOR LANÇA A OBRA “FUNÇÃO PROMOCIONAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL” – 1º ED – 2022

– O ASSOCIADO FELIPE TEIXEIRA NETO LANÇA A OBRA “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA”

– O ASSOCIADO JOÃO ALEXANDRE GUIMARÃES LANÇA A OBRA “DIREITOS HUMANOS – CONTEXTOS E PERSPECTIVA” – 1ª ED – 2022

– IBERC DIVULGA: LANÇAMENTO GRATUITO DO LIVRO DIREITO E VACINAÇÃO

– COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

SEMINÁRIO ONLINE: TRANSFORMAÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Em homenagem aos 20 anos do Código Civil, em 26/04 o Migalhas conduzirá um seminário com o IBERC abordando as insuficiências legislativas na responsabilidade civil. Assim, nossos 9 expositores tratarão de grandes temas trabalhados na doutrina e jurisprudência e o seu diálogo com o CC.

Link de inscrição: https://eventos.migalhas.com.br/evento/329/transformacoes-da-responsabilidade-civil-a-luz-do-codigo-civil-de-2002

II SEMINÁRIO ONLINE DE RESPONSABILIDADE CIVIL E O ESTADO

A REVISTA IBERC ANUNCIA A PUBLICAÇÃO DO V. 5, N. 1/2022

Em 2022, a Revista IBERC chega a seu quinto ano e mantém seu propósito de fomentar o debate em torno da responsabilidade civil, com olhares voltados a seus clássicos institutos, mas também com a divulgação de pesquisas relacionadas ao que há de mais atual na jurisprudência do Brasil e de outros países e trazendo à tona temas inquietantes que concernem à Ciência Jurídica como um todo. Neste primeito número do ano, seis artigos de doutrina nacional, um de doutrina estrangeira, um comentário de jurisprudência e uma resenha formam o acervo de publicações que é trazido aos leitores com variados assuntos interessantes que corroboram o cumprimento da missão institucional do periódico.

EDITORIAL

No Editorial, a Profa. Flaviana Rampazzo Soares explora os desafios da aplicação das tabelas milanesas na definição da compensação devida em razão de danos à saúde.

DOUTRINA NACIONAL

O Prof. Diogo Machado de Melo escreve sobre o sistema de registro de nome de domínio e a responsabilidade do provedor de registro.

O Prof. Tiago Junqueira trata da aplicação da teoria da perda de uma chance no âmbito do seguro E&O de advogados.

Os Profs. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Vynicius Guimarães assinam o texto sobre a incidência da teoria da responsabilidade civil pela perda da chance no direito médico.

Os Profs.  Marcelo Rodrigues Mazzei e Sebastião Sérgio da Silveira escrevem sobre a responsabilidade civil do advogado público no exercício da atividade consultiva e o direito coletivo à boa administração.

O Prof. André Araújo Molina publica artigo no qual explora a responsabilidade civil do empregador nos casos de agressão sofrida pelo trabalhador.

Os Profs. Cristiano Colombo e Duílio Landell de Moura Berni investigam a Privacy no direito italiano, com ênfase no corpo eletrônico e as suas repercussões no âmbito da responsabilidade civil e dos contornos do dano no ambiente virtual.

DOUTRINA ESTRANGEIRA

O Prof. Argentino Osvaldo Burgos trata do direito à indenização da pessoa que tem afetado negativamente o seu projeto de vida no contexto do capitalismo de vigilância e na sociedade pautada mais acentuadamente pela inteligência artificial.

COMENTÁRIO À JURISPRUDÊNCIA

A Me. Renata Kretzmann analisa o REsp n. 1.885.201 (STJ), que trata da responsabilidade civil do provedor de e-mail relacionada a ao uso da conta para operar a transferência de bitcoins, promovida indevidamente por hackers.

RESENHA

Carolina Uscovich, Karin Mancia e Maitê Machado assinam a resenha a nova edição do livro intitulado “Seguro de responsabilidade civil médica e a relação médico-paciente”, de autoria da Profa. Karina Pinheiro de Castro.

AGRADECIMENTOS

A Revista se estabelece como referência doutrinária no âmbito da responsabilidade civil porque conta com excelentes textos, elaborados por talentosos autores que confiam no nosso trabalho e com o apoio de pareceristas dedicados, que nos auxiliam na avaliação. A eles, expressamos o nosso agradecimento.

Aos leitores, desejamos uma excelente leitura!

LINK PARA ACESSO: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc

O ASSOCIADO ANTONIO DOS REIS JÚNIOR LANÇA A OBRA “FUNÇÃO PROMOCIONAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL” – 1º ED – 2022

“A obra, como o leitor logo perceberá, revela-se muito além de uma proposta refinada sobre a novel função promocional da responsabilidade civil. Apresenta-se como verdadeiro compêndio científico da teoria funcional do chamado direito dos danos. Somos convidados a percorrer, em agradabilíssima leitura, trajetória tanto cronológica quanto lógica da evolução da responsabilidade civil, com vistas a alcançar a profundidade que se revela ao acompanhar o percurso teórico percorrido pelo autor. Com base na dicotomia do sistema sancionatório do fenômeno jurídico, a saber, a dicotomia “sanção negativa – sanção positiva”, o autor propõe uma nova forma de pensar e concretizar os valores que fundamentam a responsabilidade civil”.

*Trecho do prefácio de Maria Celina Bodin de Moraes

O ASSOCIADO FELIPE TEIXEIRA NETO LANÇA A OBRA “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA”

Nosso associado Felipe Teixeira Neto acaba de lançar a obra que se origina de sua tese de doutoramento defendida na Università degli Studi di Salerno e também Universidade de Lisboa.

“A partir do momento em que Felipe Teixeira Neto sinaliza a solidariedade como substrato legitimador da responsabilidade objetiva, aplicável a todas as suas fattispecie, em nome de um senso de alteridade, culmina por reagrupar a fragmentariedade ínsita a imputação objetiva – conferindo-lhe unidade e substrato de validade – propiciando segura filtragem para a operação de transferência de danos. O autor vai além, revisando dogmaticamente os pressupostos da responsabilidade civil, sistematizando juízos normativos. Com efeito, em qualquer ordenamento há uma opção política de seleção prévia de danos merecedores de tutela, cuja valoração ingressa na revisão do conceito de dano juridicamente relevante, concretizando um juízo de ponderação entre interesses contrapostos. Em caráter complementar, apresenta o conceito normativo de nexo causal como forma de demarcação de danos indenizáveis, permitindo o surgimento de uma obrigação indenizatória de natureza objetiva. Enfim, nas palavras conclusivas do autor, intenta-se esboçar ‘um regime geral de responsabilidade civil objetiva e trazer contribuição útil a` ciência do direito’”.

*Trecho de apresentação de Nelson Rosenvald

IBERC DIVULGA: LANÇAMENTO DO LIVRO DIREITO E VACINAÇÃO

De distribuição gratuita por meio de financiamento da CAPES e da Coordenação do PPGD-UNIFOR. Sob organização dos professores Francisco Luciano Lima Rodrigues (UNIFOR-UFC), Joyceane Bezerra de Menezes (UNIFOR-UFC) e Maria Celina Bodin (PUC-Rio), a obra congrega reflexões atualíssimas, subscritas por excelentes juristas brasileiros e estrangeiros, vinculados a importantes programas de pós-graduação stricto sensu.

Link para acesso: http://www.editoraprocesso.com.br/obras/direito-e-vacinacao/172

O ASSOCIADO JOÃO ALEXANDRE GUIMARÃES LANÇA A OBRA “DIREITOS HUMANOS – CONTEXTOS E PERSPECTIVA” – 1ª ED – 2022

Nosso associado João Alexandre Guimarães, juntamente com o Prof. Dr. Rodrigo Vitorino Souza Alves, lançaram a obra “Direitos Humanos: Contextos e Perspectiva”, que possui artigos de associados do IBERC. “Por outro lado, os desafios que a realidade coloca – sejam eles comunicados pelos novos papéis que o ser humano vai assumindo, sejam eles comunicados pelos desenvolvimentos em sede de inteligência artificiam, sejam eles comunicados pelos problemas suscitados pelo crescente potencial intromissivo na privacidade e nos dados pessoais alheios – tornam urgente a reflexão em matéria de direitos da pessoa. A obra que se prefacia assume, assim, uma importância vital. Mesmo podendo não nos identificar com todas as conclusões a que os autores individualmente cheguem nos seus estudos, as salutares divergências doutrinais não nos impedem de reconhecer a relevância do que se publica e de convidar todos para atentar na centralidade dos temas que a mesma trata.’”

*Trecho do Prefácio da Prof. Dra. Mafalda Miranda Barbosa

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

O Método bifásico de quantificação das indenizações por danos morais: apontamentos a partir da jurisprudência do STJ

Abrindo o mês de março, os associados Daniel Silva Fampa e João Vitor Penna apresentam uma excelente leitura crítica do método bifásico de quantificação das indenizações por danos morais na jurisprudência do STJ, ao indicarem que há questões controversas que persistem no que diz respeito a sua utilização e à escolha dos critérios da segunda fase.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/360601/o-metodo-bifasico-de-quantificacao-das-indenizacoes-por-danos-morais

Margens de risco e a previsibilidade imprevisível

Dando sequência às publicações do mês de março, o nosso associado Marcelo Kokke traz importantes considerações no sentido de que, em uma sociedade de risco e na era dos desastres ecológicos, exige-se maior reflexão em termos de prevenção e de gestão de riscos para efeitos da responsabilidade civil.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/360936/margens-de-risco-e-a-previsibilidade-do-imprevisivel


Responsabilidade Civil e Fashion Law

No dia 10, a nossa associada Renata Domingues Balbino Munhoz Soares escreve sobre responsabilidade civil e o Direito da Moda (Fashion Law), discorrendo sobre casos que envolvem concorrência desleal, coligação contratual, inadimplemento contratual de serviços de modelos e contratos com influenciadores digitais.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/361080/responsabilidade-civil-e-fashion-law

Mudança climática e responsabilização estatal por omissão: breve apontamento sobre o desastre de Petrópolis

Na coluna do dia 15, Daniel Veiga Ayres Pimenta apresenta alguns apontamentos sobre o recente desastre de Petrópolis e a responsabilização estatal por omissão, ressaltando a obrigação do Estado de adotar medidas aptas a assegurar a precaução e a prevenção de desastres ambientais e dos seus riscos.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/361422/mudanca-climatica-e-responsabilizacao-estatal-por-omissao-petropolis

Qual deve ser o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial no Brasil

Marcos Ehrhardt Júnior e Milton Pereira de França Netto trazem importantes reflexões sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à Inteligência Artificial no Brasil, destacando a preocupação com a construção de uma perspectiva polifuncional. Os autores apresentam as primeiras tentativas nacionais de regulação da matéria e o que motivou a elaboração de uma carta aberta ao Senado Federal, com fundadas críticas e sugestões ao texto do Projeto de Lei nº 21/2020.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/361697/qual-regime-de-responsabilidade-civil-aplicavel-a-ia-no-brasil

O private enforcement no direito concorrencial brasileiro: reflexões sobre o framework

Na coluna do dia 22, Ana Sofia Cardoso Monteiro Signorelli e Paulo Roque apresentam um panorama geral sobre o private enforcement no direito concorrencial brasileiro, a partir da análise crítica de alguns pontos: i) incertezas quanto ao prazo prescricional nas ações de reparação de danos de cartel; ii) ameaças do private enforcement à manutenção da regra de ouro nos acordos administrativos celebrados perante o Cade; (iii) indefinição quanto ao possível caráter vinculante que as decisões administrativas da Autarquia; e iv) dificuldades quanto à metodologia para quantificar os danos a serem indenizados.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/362073/o-private-enforcement-no-direito-concorrencial-brasileiro

A suspensão temporária do Telegram pelo STF: indicativo de novos tempos na responsabilidade dos provedores?

Na coluna do dia 22 o nosso associado João Victor Rozatti Longhi discorre sobre a recente determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão temporária do aplicativo Telegram no Brasil, a partir da análise dos fundamentos da ordem judicial, que foram, essencialmente, dispositivos do Marco Civil da Internet, tendo sido aplicada a sanção da suspensão temporária dos serviços (artigo 12, inciso III, do MCI).

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/362243/a-suspensao-do-telegram-pelo-stf-responsabilidade-dos-provedores

Direito constitucional à situação existencial dos filhos: responsabilidade civil e abandono afetivo

Na coluna do dia 29, o nosso associado Felipe Cunha de Almeida escreve sobre responsabilidade civil e abandono afetivo, a partir da análise do direito constitucional à situação existencial dos filhos.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/362568/situacao-existencial-dos-filhos-responsabilidade-e-abandono-afetivo

Responsabilidade civil das plataformas digitais: em busca de adequados marcos regulatórios

Encerrando as publicações do mês de março, Thais Pascoaloto trata, de maneira muito informativa e bem contextualizada, dos desafios da responsabilidade civil das plataformas digitais pelo conteúdo das postagens realizadas por seus usuários.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/362746/responsabilidade-civil-das-plataformas-digitais

WEBINARS E LIVES

No dia 23/03, ocorreu a 48ª edição do IBERC Lives, com transmissão pelo nosso Instagram @iberc.brasil. Na oportunidade, o prof. Arthur Basan conduziu um bate papo com o prof. Vitor Pavan sobre “Responsabilidade civil e lucros ilícitos”.

No dia 24 de março, foi realizado o Webinar #33 do IBERC, que contou com a participação das Professoras Annelise Steigleder e Sabrina Jiukoski. A temática, desta vez, foi “Responsabilidade Civil e Mudanças Climáticas”.

Os webinars anteriores, assim como as lives ficam disponíveis no canal do IBERC no youtube. Acesse pelo link: https://www.youtube.com/channel/UC-cF5b-CHovjRtIRdNLjOSQ

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

STJ definirá em repetitivo se concessionária é responsável por acidente causado por animal na rodovia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o REsp 1.908.738, no qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidente causado por animal na pista.

Cadastrada como Tema 1.122, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As questões submetidas a julgamento são as seguintes: “(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

Ex-procurador Dallagnol é condenado a indenizar Lula em R$ 75 mil por danos morais

O ex-procurador da República Deltan Dallagnol foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de entrevista coletiva concedida em 2016, na qual utilizou o programa de computador PowerPoint para explicar denúncia apresentada contra o líder do PT na Operação Lava Jato. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, o ex-procurador extrapolou os limites de suas funções ao utilizar qualificações desabonadoras da honra e da imagem de Lula, além de empregar linguagem não técnica ao participar da entrevista. A turma levou em consideração, ainda, que Dallagnol imputou ao ex-presidente fatos que não constavam da denúncia explicada durante a coletiva.

REsp 1842613.

Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, explicou que a transação deve ser interpretada de forma restritiva, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC). Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

O processo corre em segredo de Justiça.

Direito ao esquecimento não justifica obrigação de excluir notícia de site

O direito ao esquecimento – incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro – não pode servir de justificativa para impor exclusão de matéria de site jornalístico. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da Editora Globo para negar o pedido de exclusão de notícia sobre um homem que foi acusado de se passar por policial para entrar em festa particular.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, observou que, em fevereiro de 2021, o STF estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786), o que modificou o entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, concluiu que o direito ao esquecimento, “porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro”, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação jornalística relativa a fatos verídicos, devendo ser afastada a exigência de exclusão da notícia imposta à Editora Globo.

REsp 1.961.581

Atraso na baixa de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral presumido

O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (dano presumido). Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O colegiado acompanhou o relator do Tema 1.078, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de “circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor”.

REsp 1.881.453.

Terceira Turma do STJ afasta condenação da Band a pagar indenização por divulgação de paródia sem referência ao autor da música original

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pela Band e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a emissora a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, ao autor de uma música cuja paródia foi reproduzida no extinto programa Pânico na Band. Ao julgar o caso, o colegiado definiu que, em divulgação de paródia, não há a obrigação de indicar o nome do autor da obra originária.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que as paródias não se enquadram nas hipóteses do artigo 29 da Lei 9.610/1998, para as quais se exige a autorização prévia do autor, uma vez que o artigo 47 da lei estabeleceu que são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe causarem descrédito.

REsp 1.967.264 – SP

Acordo com comerciante em ação indenizatória por defeito do produto não autoriza extensão aos demais fornecedores

No julgamento do REsp nº 1.968.143, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acordo firmado por um dos réus em ação indenizatória ajuizada com base em defeito do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) não alcança, necessariamente, os corréus. Para o colegiado, a extensão do acordo poderia ocorrer apenas na hipótese de responsabilidade solidária.

Ao afastar a aplicação da regra do artigo 844 do Código Civil, o ministro relator, Marco Aurélio Belizze, destacou que se o comerciante, em vez de alegar sua ilegitimidade passiva ou defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu fazer acordo com a parte autora, “tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo, assim, ser estendido o efeito da transação”.

Vendedora de seguros sem férias por 17 anos receberá indenização por dano existencial

O Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Vida e Previdência foram condenados ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor de R$ 50 mil a uma vendedora de seguros que, durante 17 anos de prestação de serviços, nunca teve direito a usufruir férias. No julgamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a supressão integral das férias durante todo esse período dispensa a demonstração dos danos dela decorrentes.

RR-25699-03.2017.5.24.0002

Empregada dispensada pela idade será indenizada

​A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por decisão unânime, condenou o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes), de Vitória (ES), a pagar R$ 50 mil de indenização a uma bancária aposentada por meio de plano de demissão aos 50 anos. Segundo o colegiado, a instituição adotou prática de desligamento discriminatória, baseada na idade da empregada.

ARR-41700-75.2010.5.17.0011 

Cuiabá Esporte Clube terá de indenizar jogador por falta de seguro

O Cuiabá Esporte Clube Ltda. foi condenado a pagar a um atleta indenização no valor anual da última remuneração, por não ter contratado seguro de vida e de acidentes pessoais vinculados à atividade desportiva. A obrigatoriedade do seguro está prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/1998).  A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Cláudio Brandão, explicou que a obrigação prevista em lei tem como finalidade resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. “Nesse contexto, não há limitação legal para que a indenização seja cabível somente se o empregador não custear as despesas médico-hospitalares e farmacológicas ou se a incapacidade para o trabalho for total e permanente”, concluiu.

RR-469-15.2019.5.23.0002.

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