Banco sacado deve averiguar regularidade do endosso em cheque, sob pena de responder por defeito no serviço

É dever do banco responsável pelo pagamento do cheque emitido verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer sentença de primeiro grau que condenou o Banco Santander S.A. a pagar R$ 55.018,22 de indenização por danos materiais ao Instituto Bibancos de Odontologia Ltda.

O instituto narrou que, após uma auditoria interna, descobriu que alguns funcionários depositaram, em suas contas pessoais, e sacaram, em nome próprio, diversos cheques nominalmente emitidos a vários fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento. Assim, ajuizou a ação indenizatória contra o banco por falha na prestação do serviço pedindo indenização por danos materiais e danos morais.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. Contudo, o TJSP deu provimento ao recurso interposto pelo banco, por entender que não houve falha na prestação de serviços pela instituição bancária, pois a obrigação da instituição financeira sacada seria restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos.

O autor da ação então recorreu ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou inicialmente que a controvérsia dos autos não diz respeito à falsidade da assinatura da endossante, cuja averiguação, de fato, não é de responsabilidade da instituição bancária, como previsto pelo artigo 39 da Lei do Cheque, mas sim à conferência da regularidade do endosso.

Com base em precedentes do STJ, o relator destacou que a conferência da regularidade do endosso – atribuição legal conferida aos bancos – não se limita apenas ao mero exame formal das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, devendo ser verificada a legitimidade do último signatário em favor do portador do cheque.

No caso em tela, segundo o relator, ao deixar de cumprir todos os procedimentos de verificação e permitir o depósito e o saque dos cheques endossados mediante fraude, o banco incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização civil objetiva, nos termos do art. art.14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, Sanseverino restabeleceu a sentença em relação à condenação do banco ao pagamento dos danos materiais.

No tocante aos danos morais, entretanto, o relator entendeu que a fundamentação do recurso do instituto foi deficiente, pois deixou de informar de que modo ele teria sido atingido na esfera extrapatrimonial.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: STJ

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