Banco Santander terá de indenizar vítima de fraude

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou o banco Santander Brasil S.A. a indenizar um homem em R$ 9.540 por danos morais e declarar inexistente um débito no valor de R$ 112.908,37.

Segundo consta nos autos, a vítima teve uma dívida de R$ 100 mil gerada em seu nome pela ação de um estelionatário, que usou seus documentos para contratar um empréstimo.

No recurso ao TJMG, o banco alegou que também foi vítima da fraude e que os danos morais não foram comprovados. Solicitou que os pedidos do autor da ação fossem julgados improcedentes ou que o valor da indenização fosse reduzido. O consumidor também recorreu da decisão pedindo o aumento do valor da reparação.

Ao negar provimento ao recurso da instituição financeira, o relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, destacou que, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O magistrado ainda asseverou que o consumidor não é cliente do banco e não há qualquer prova no sentido de que a instituição tenha se precavido no momento da contratação do empréstimo para evitar que a fraude acontecesse. Para ele, a análise da prova pericial deixa claro que a assinatura do documento era falsa, não havendo dúvidas de que o contrato foi firmado por terceiro.

O relator reconheceu assim a existência dos danos morais, gerados pelo abalo e pelo dissabor que a situação causou à vítima. No que diz respeito ao valor, afirmou que “a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral, mas deve ser fixada em termos razoáveis para não gerar o enriquecimento indevido”.

Com esse fundamento, o relator manteve o valor da indenização fixado em primeira instância, negando provimento a ambos os recursos. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo acompanharam o voto do relator.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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