Cliente que encontrou lesma na comida será indenizada

Uma consumidora de Taguatinga – cidade piloto do Distrito Federal – que encontrou uma lesma viva dentro da comida pedida via aplicativo Ifood será indenizada em R$ 2 mil, a título de danos morais, pelo restaurante e pela empresa de entrega, de forma solidária. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.  

Consta nos autos que a consumidora adquiriu uma refeição produzida pelo restaurante Baião de Nós e entregue pelo Ifood. Enquanto consumia o alimento, constatou que havia uma lesma viva no interior da embalagem, o que causou repulsa e impediu que ela se alimentasse por horas. Após o fato, a consumidora ingressou com a ação indenizatória alegando falha na prestação do serviço e ocorrência de danos morais, pedindo indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil.

O restaurante e a empresa de entrega de comida apresentaram defesa, o primeiro afirmou que, pelo modo de preparo das refeições, seria improvável a existência de lesma viva no interior da embalagem; já a empresa negou a prática de conduta ilícita e sustentou que a autora não sofreu abalo capaz de justificar a indenização pleiteada. Defendeu, ainda, a necessidade de produção de prova pericial e, por consequência, a incompetência do juízo.

No julgamento, a juíza entendeu por afastar a preliminar de incompetência destacando que as provas juntadas aos autos confirmaram os fatos narrados pela autora, sendo desnecessária a realização de prova pericial.

Quanto ao mérito, a magistrada destacou que, em se tratando de relação de consumo,  “a responsabilidade dos fornecedores por fato do produto, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração do elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tendo por base a teoria do risco do negócio ou da atividade desenvolvida pelos fornecedores, que deve atender as legítimas expectativas do consumidor. “

Segundo ela, o dever de qualidade é inerente ao contrato e à própria atividade produtiva e que a presença de “um molusco no alimento é suficiente para causar sentimentos de aflição, insegurança e mal-estar suficientes a ensejar a reparação pretendida”.

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 0709691-04.2019.8.07.0020 (PJE).

Fonte: TJDFT

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