Concessionária de ferrovias é condenada a indenizar por acidente

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Ferrovia Centro Atlântica S. A. a pagar pensão de 2/3 do salário mínimo a uma adolescente que perdeu a mãe em um acidente, até ela completar 25 anos, além de pagar indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu em junho de 2009, quando o automóvel em que a vítima estava com o motorista, na altura da Avenida Faria Pereira, cruzou a linha férrea. O veículo colidiu com a locomotiva, o que resultou na morte da mulher.

O viúvo ajuizou a ação indenizatória em nome da filha, que na época contava com 6 anos de idade, alegando que o local onde ocorreu o acidente não tinha sinalização suficiente para alertar os motoristas do perigo de atravessar a linha férrea sem o devido cuidado. Segundo ele, não havia cancela no local, e a via faz uma curva, dificultando a visão do condutor do carro.

Em sua defesa, a concessionária alegou que no lugar existe uma cruz de Santo André — o que sinaliza que haverá um cruzamento com a linha férrea. Além disso, a companhia tentou desqualificar a perícia, sustentando que ela foi feita sete anos depois do acidente.

Em 1ª instância, a tese defensiva foi acatada pelo Juízo da Comarca de Patrocínio, que considerou que a culpa exclusiva pelo acidente foi do motorista, pois ele estava em alta velocidade, com a carteira nacional de habilitação vencida, e nem sequer freou, embora o Código de Trânsito Brasileiro considere obrigatória a parada em passagem de nível.

No julgamento do recurso interposto pela família da vítima, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, reformou a decisão, por entender que a culpa pelo acidente não foi da passageira nem do condutor, porque a sinalização era, de fato, insuficiente, o que é inadmissível em um perímetro urbano.

“Não há como imputar ao aludido condutor a culpa pela ocorrência do acidente discutido, sobretudo considerando que, conforme reportagem acostada à folha 22, e não impugnada pela ré, no mesmo local já ocorreram outros acidentes semelhantes”, concluiu.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique acompanharam o voto do relator. Assim, a 13ª Câmara Cível julgou procedente o recurso por unanimidade.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: TJMG

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