Grupo Abril terá que indenizar fabricante de adoçante por uso indevido de imagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.704.600, manteve a condenação da Abril Comunicações S. A. ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, pelo uso inadequado de imagem de adoçante em reportagem publicada no site da revista Veja. O órgão colegiado determinou ainda a retratação no site da revista, para esclarecer aos leitores que o adoçante não é danoso à saúde.

A fabricante do adoçante ajuizou a ação indenizatória contra o grupo Abril após a revista publicar uma reportagem na qual eram listados diversos alimentos apontados como falsamente saudáveis. Na matéria foram usadas imagens genéricas para ilustrar o tópico relativo a cada produto, com exceção do adoçante, em que a ilustração retratou a embalagem de uma marca específica. A autora alegou que houve uso indevido de imagem.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, contudo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo o direito da proprietária da marca à indenização por danos morais e à retratação pública.

O grupo Abril então recorreu ao STJ, alegando que a matéria se limitou a citar os possíveis efeitos maléficos do consumo excessivo de adoçante e que não houve uso inadequado da imagem do produto. Asseverou ainda que não foi emitido juízo depreciativo contra o adoçante e não seria necessária autorização para o uso da imagem, visto tratar-se de conteúdo jornalístico, de interesse público.

No julgamento do recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou não ter identificado intuito informativo na conduta de uma revista que, mesmo afirmando não serem comprovados os malefícios do produto, o enquadra como “não saudável” no título da matéria. De acordo com o ministro, diversos alimentos foram citados na matéria, e somente no tópico referente ao adoçante não havia uma imagem genérica para ilustrar, denotando “abuso na atividade jornalística”.

Para o ministro, a liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento jurídico, não é absoluta. “Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade, com o consequente ressarcimento dos danos correlatos”, explicou.

Sanseverino observou ainda que o título da reportagem afirma que os alimentos parecem saudáveis, mas não o são. O ministro esclareceu que “a imagem associada ao título depreciativo que a integra, na rapidez comunicativa própria do veículo internet, poderia, sim, causar danos à marca e, em consequência, à sociedade empresária que a titulariza”.

“Vive-se um bombardeio de informações nesta que se denomina ‘sociedade da informação’, tendo as pessoas – seja por questões de tempo ou por outras que não pertine ora discutir – deixado de se aprofundar acerca do contexto das informações que as alcançam e de verificar toda a gama de dados que a elas subjaz, limitando-se, muita das vezes, às manchetes”, completou. 

Dessa forma, “a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, entre os poderes do juiz, a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa”.

Por fim, o relator diferenciou a hipótese dos autos daquelas situação em que determinados produtos são analisados por laboratório de renome, a pedido de um veículo de comunicação, e os resultados são disponibilizados ao mercado consumidor, com a indicação das marcas avaliadas.

“Não houve a análise técnica do produto da recorrida e, ainda assim, estampou-se fotografia a indicá-lo, associando-o a produto não saudável”, afirmou.

Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o relator. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: STJ

Compartilhe: