Decolar.com e companhia aérea terão de indenizar passageira desassistida durante a pandemia

A Decolar.com e a companhia aérea Emirates foram condenadas, de forma solidária, a pagar R$ 6 mil de indenização a uma passageira que teve o voo de volta para o Brasil cancelado. O entendimento foi o de que as empresas falharam na prestação do serviço, uma vez que deixaram a consumidora sem assistência em um país estrangeiro durante a crise mundial sanitária provocada pela Covid-19. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Segundo consta nos autos, a autora adquiriu uma passagem aérea tendo como destino Rio de Janeiro, saindo de Sidney com conexão em Dubai, nos Emirados Árabes. Contudo, ao chegar no aeroporto da capital australiana para realizar o check in, a passageira foi informada de que o voo havia sido cancelado e que deveria entrar em contato com a agência de viagem para obter informações sobre a remarcação e o reembolso.

A autora relatou ainda que até o dia 30 de março não havia retornado ao Brasil, nem conseguido o reembolso da passagem cancelada. Diante disso, a mulher ajuizou a ação pedindo o estorno do valor pago pelo trecho cancelado e indenização por danos morais.

A empresa de viagem apresentou contestação alegando que realizou o estorno conforme determinado em decisão liminar, e que não possui ingerência sobre as atividades desenvolvidas pela empresa parceira. A Emirates, por seu turno, argumentou que, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, as fronteiras nos Emirados Árabe foram fechadas, e que os passageiros foram comunicados com antecedência sobre a suspensão dos voos.   

Ao julgar o caso, a juíza destacou que, no momento de pandemia, é dever das companhias aéreas e empresas de viagem prestarem aos seus consumidores todas as informações necessárias a respeito dos serviços contratados e oferecer auxílio até serem realocados em outro voo. Ela observou que nenhuma das rés apresentaram documentos que indicasse a notificação prévia sobre o cancelamento do voo, auxílio material ou estorno voluntário pela passagem cancelada.  

“Nesse mesmo sentido, tenho por incontestável a crassa falha na prestação de serviço das requeridas, que deixaram a autora/consumidora totalmente desassistida em um país estrangeiro, em plena crise mundial sanitária (COVID-19)”, reforçou.

A magistrada observou que as rés não adotaram medidas que pudessem “permitir que a autora buscasse outra alternativa para retornar a sua casa, e ao mesmo tempo, dispusesse de recursos para se manter no país”. 

Na sentença, a magistrada confirmou ainda a liminar que determinou que a empresa de viagem adotasse as providências necessárias para o imediato estorno no cartão de crédito da autora no valor do bilhete referente ao trecho não utilizado. 

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 0715221-64.2020.8.07.0016 (PJe).

Fonte: TJDFT

Compartilhe: