Consumidor que recebeu alimento com barata será indenizado

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a IFood a pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais a um consumidor ante a prestação de serviço defeituoso, além de ter que restituir a quantia paga pelo alimento contaminado, no valor de R$ 49,00.

Segundo narrado pela parte autora, ela adquiriu um pacote de refeições no aplicativo iFood, pelo valor de R$ 49,00, que lhe dava direito a 5 pedidos sortidos. Contudo, já no primeiro pedido, visualizou imediatamente a barata ao abrir a tampa da embalagem. Em razão disso, efetuou uma reclamação no aplicativo e obteve resposta de que o pedido seria cancelado e que em 24 horas a cobrança seria retirada da fatura do autor. Porém, passados dois meses do fato, a restituição do valor ainda não foi realizada.

A empresa, embora devidamente intimada, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação. Assim, o processo foi julgado a sua revelia.

Na sentença condenatória, a juíza explicou que a responsabilidade civil presente no Código de Defesa do Consumidor assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, qualidade esta que não foi apresentada como esperada do serviço, e que não forneceu a segurança esperada pelo consumidor.

Uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente é refutada se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, caberia ao fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não aconteceu, destacou.

Ao reconhecer o dano moral, a magistrada entendeu que mesmo não sendo ingerido, o alimento exposto era impróprio para consumo por expor a saúde do consumidor a ponto de gerar sensação de repugnância, tendo o ocorrido ultrapassado a esfera de um mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 0700575-49.2020.8.07.0016 (PJe).

Fonte: TJMG

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