Mulher vítima de ato obsceno em transporte coletivo será indenizada

Uma passageira será indenizada em R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter presenciado atos obscenos em um ônibus coletivo no município de Arroio do Silva, em Santa Catarina. A decisão é do juiz Bruno Santos Vilela, da 1ª Vara Cível de Araranguá.

Segundo consta nos autos, um homem sentado na mesma fileira da mulher praticou atos obscenos (masturbação), de modo a atingir sua dignidade sexual. Ele só desceu do ônibus quando ela recorreu ao motorista e outros passageiros ligaram para a polícia. O caso ocorreu em agosto de 2018.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a passageira se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a empresa configura-se como prestadora de serviços. Assim, caberia à concessionária assegurar a integridade física e moral dos passageiros durante todo o percurso. Episódios como a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô, lembrou o julgador, não são isolados.

“Reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc”, acrescentou.

Conforme exposto na sentença, a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres, limitando-se a dizer que o motorista repreendeu o passageiro após ser acionado pela autora.

“Ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública, o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário”, concluiu.

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 5001552-93.2019.8.24.0004.

Fonte: TJSC

Compartilhe: