STF reconhece imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 654833, com repercussão geral reconhecida  (Tema 999), que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

O STF manteve, assim, entendimento que já era predominantemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil em relação ao espólio de Orleir Messias Cameli e à Marmud Cameli Ltda, ficando prejudicado o recurso extraordinário.

Fonte: STF

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