Emissora terá de indenizar cantor de funk por uso de trecho de música sem autorização

A TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. foi condenada a pagar R$ 20 mil ao cantor de funk MC Leozinho, a título de danos materiais, pela utilização não autorizada da frase “Se ela dança, eu danço” – trecho da música “Ela só pensa em beijar” – como nome de um de seus programas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda manteve a indenização fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em razão do uso da obra como fundo musical da atração.

O cantor relatou nos autos que a música foi lançada em 2004 e, em razão do sucesso atingido, a expressão “Se ela dança, eu danço” se tornou o título de seu primeiro CD. Ele afirmou que, em agosto de 2010, por e-mail, o SBT pediu para usar a obra na abertura de um programa, mas, em virtude do baixo valor oferecido e dos interesses comerciais que mantinha com outra emissora, não concedeu a autorização. No entanto, em janeiro de 2011, o programa estreou, tendo se apropriado do refrão, como nome, e do fonograma, como fundo musical.

A SBT sustentou em sua defesa que o envio do e-mail para a produtora do cantor, no qual solicitou autorização para utilizar a música, foi feito nos termos previstos em convênio existente entre as partes, e que a falta de resposta significaria autorização tácita.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a jurisprudência do STJ considera que o uso de obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, nos termos do art. 29 da Lei de Direitos Autorais.

Além disso, o ministro apontou que, segundo o tribunal de origem, a emissora não cumpriu as formalidades do convênio para obter a autorização, não cabendo ao STJ reexaminar as provas para, eventualmente, reformar esse ponto da decisão – nos termos da Súmula 7.

A Terceira Turma ainda manteve condenação ao pagamento de multa prevista no art. 14 do Código de Processo Civil de 1973 pelo descumprimento de tutela antecipada deferida em primeira instância para que a emissora se abstivesse de usar a obra musical em seu programa. Nesse ponto, o relator destacou que apesar de instado pelo Judiciário a se abster de utilizar a obra, o SBT continuou a usá-la, persistindo na desobediência, e adotou “conduta jocosa” para se referir à ordem judicial.

“O que se infere dos autos é que a emissora ré tirou vantagem da controvérsia jurídica para atrair o público, veiculando o título do programa de forma invertida, utilizando o som característico de censura quando seus apresentadores mencionavam a expressão e valendo-se da tradução do nome da atração para outro idioma – condutas extremamente reprováveis”, afirmou.

O TJRJ – que reconheceu o direito à indenização por causa do uso do fonograma como fundo musical – afastou a condenação da emissora em relação ao nome do programa, por considerar que a expressão “Se ela dança, eu danço”, usada na tradução dos títulos de pelo menos cinco filmes exibidos no Brasil, não é original, nem poderia ser considerada de autoria do cantor.

A Terceira Turma, contudo, entendeu que a utilização do trecho “Se ela dança, eu danço” como nome do programa configurou uma violação de direito autoral.

Villas Bôas Cueva afirmou que a citação de pequenos trechos de uma obra não viola os direitos do autor, “desde que não tenha caráter de completude nem prejudique a sua exploração pelo titular” – conforme a previsão do art. 46, VIII, da Lei de Direitos Autorais. Para ele, porém, o caso em julgamento não se enquadra nessa situação.

O SBT – disse o ministro – “escolheu para título de seu programa semanal um trecho de uma obra sabidamente de sucesso, sem a autorização do autor, utilizando-a também como música de fundo do programa. O uso da expressão ‘Se ela dança, eu danço’ em conjunto com o fonograma gera uma associação inadequada do autor com a emissora”.

“A escolha do nome do programa, atrelado à utilização da obra musical de sucesso, não resultou de mera aleatoriedade”, acrescentou o relator, para quem a conduta da emissora “configura ofensa ao direito do autor, e não um mero uso acessório de trecho de obra musical”.

Os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o relator.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

Fonte: STJ

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