Para Terceira Turma do STJ, substituição por perdas e danos da tutela inibitória contra violação de direito autoral só é possível em casos excepcionais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, apesar de reconhecer a violação de direitos autorais na utilização de músicas e conteúdos audiovisuais por uma academia de ginástica, considerou que a tutela inibitória seria “demasiadamente gravosa” e, por isso, substituiu a medida pela indenização de perdas e danos.

O órgão colegiado entendeu que, diante da ameaça de violação de direitos autorais (art. 105 da Lei 9.610/1998), a tutela inibitória deve ser concedida para garantir ao titular da criação a possibilidade de impedir que terceiros explorem a obra protegida. A​penas em casos excepcionais é que essa tutela específica pode dar lugar a perdas e danos, como nas situações em que direitos fundamentais como o acesso à informação ou à cultura justifiquem a disponibilização imediata e integral da obra para outras pessoas.  

Na ação de origem, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pediu a concessão da tutela inibitória para que a academia se abstivesse de utilizar as obras sem permissão, além da condenação ao pagamento de indenização.

O TJRS rejeitou a concessão da tutela inibitória por entender que a suspensão da reprodução dos conteúdos para os clientes poderia afetar a atividade empresarial da academia e lhe trazer prejuízo financeiro. O Ecad então recorreu ao STJ.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a obra autoral, diferentemente dos demais bens “corpóreos” passíveis de proteção, pode ser reproduzida infinitamente e utilizada por um número ilimitado de pessoas, especialmente com as facilidades da internet.

Nesses casos, segundo ele, o direito autoral exige um meio de proteção capaz de preservar o direito de exclusividade, considerando a inadequação do procedimento do interdito proibitório. “Nesse contexto, a tutela inibitória se apresenta como forma de proteção por excelência dos direitos autorais, diante de ameaça iminente de prática, de continuação ou de repetição do ilícito”, afirmou.

O ministro esclareceu que, uma vez violado o direito autoral, a obrigação de não fazer pode ser convertida em obrigação de pagar a indenização devida. Entretanto, Sanseverino apontou que o ordenamento jurídico também garante a tutela específica do direito, relegando a um segundo plano a conversão em perdas e danos, como previsto no art. 497 do Código de Processo Civil.

Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, no caso dos autos, a recorrida disponibiliza, em suas dependências, as obras autorais por rádio ou televisão como mais um atrativo para os seus clientes. Embora a utilização dessas obras seja importante para as atividades da empresa, o ministro apontou que ela não é essencial a ponto de comprometer a continuidade de seus serviços, caso seja interrompida.

O magistrado ainda destacou que a tutela inibitória não se confunde com a cobrança de indenização. Enquanto a tutela preventiva está voltada para o futuro, buscando impedir a continuidade do ato ilícito, a pretensão de indenização “é voltada para o passado, cobrindo todo o período em que houve utilização não autorizada das obras autorais em questão”.

Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o relator.

REsp nº 1.833.567.

Fonte: STJ

Compartilhe: