Estado terá que indenizar em R$3 milhões homem que ficou preso injustamente por 18 anos

O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$3 milhões o artista plástico E. F. Q., atualmente com 69 anos, como reparação por tê-lo condenado injustamente pela prática de uma série de estupros ocorridos na década de 90, tendo-o mantido preso por 18 anos. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu da 5ª Vara da Fazenda Estadual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Prisão injusta

Na ação de reparação de danos ajuizada contra o Estado, o artista plástico narrou que foi algemado e preso em agosto de 1995, quando conversava com a sua namorada em uma praça do bairro Colégio Batista sob a alegação de que teria sido reconhecido por uma das vítimas. Já na delegacia, outras vítimas o apontaram como autor de outros estupros. A partir dos reconhecimentos, o autor foi indiciado e condenado em cinco processos criminais, à 37 anos de prisão. Ainda, segundo ele, foi obrigado a confessar a prática dos crimes mediante tortura física e psicológica.

O autor narrou que durante o período em que esteve recluso foi submetido a diversas situações que o levaram à perda da honra, imagem e dignidade, e que o estigma fez com que perdesse o contato com a família, em especial com o filho, só tendo ficado sabendo da morte da mãe e de cinco irmãos quando saiu da prisão. O artista plástico alegou que chegou a tentar o auto-extermínio, tamanha a sua vulnerabilidade emocional, tendo encontrado alívio para o seu sofrimento no artesanato, na pintura, na leitura e através de outras atividades desenvolvidas na prisão.

Revisão Criminal

Somente em 2012, quando o verdadeiro autor dos crimes, Pedro Meyer Ferreira Guimarães, foi preso e reconhecido pelas vítimas, é que o artista plástico pôde solicitar a revisão criminal e teve a sua inocência reconhecida.

A Defesa do Estado

A Defesa sustentou que o conjunto de servidores públicos que atuou nos processos agiu no estrito cumprimento do dever legal e, em se tratando de responsabilidade subjetiva do Estado, não havendo prova de dolo ou culpa na atuação dos agentes públicos, não há que se falar em responsabilização pelos danos sofridos pelo autor. A Defesa ainda discordou dos pedidos formulados na inicial, sustentando que o ordenamento jurídico não reconhece os danos existenciais.

A Decisão

O magistrado sentenciante considerou serem devidas as indenizações por danos morais e existenciais, destacando que as revisões criminais reconheceram o equívoco das condenações e que o Estado tem o dever de indenizar todo aquele que sofreu prejuízos em decorrência das decisões judiciais manifestamente equivocadas.

Sobre o dano moral, explicou que este lesiona a esfera subjetiva de um indivíduo, atingindo os valores personalíssimos inerentes à sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, a saúde, etc., e provoca dor, angústia, sofrimento, vergonha.

Quanto ao dano existencial, ponderou que este decorre de uma frustração ou de uma projeção, que impede a realização pessoal do trabalhador, com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, prejudica sua personalidade modificando para pior o modo de o indivíduo relacionar-se no contexto social. 

A decisão foi proferida no julgamento do processo de nº  5054558-63.2016.8.13.0024.

Fonte: TJMG

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