Distribuidora de bebidas deverá indenizar Ambev por valores referentes à publicidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de verbas de publicidade à Cervejaria Ambev, com quem tinha contrato para a distribuição e revenda de uma marca de cerveja.

Para o colegiado, como o TJPE reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes – inclusive da cláusula que permitia a cobrança da verba de publicidade e propaganda –, não poderia ter negado à Ambev o direito de receber essas verbas, que deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença.

As ações que originaram o recurso especial tiveram como causa um contrato de revenda e de distribuição de cervejas. Após a relação ter se tornado litigiosa, as partes firmaram acordo no qual a cervejaria se comprometeu a repassar 100 mil caixas de cerveja à distribuidora a título de indenização pelo rompimento do contrato.

Entretanto, segundo a Ambev, antes da extinção do contrato, a distribuidora retirou da fábrica quase sete mil dúzias de garrafas de cerveja, sem efetuar o respectivo pagamento. Além disso, a companhia alegou que a distribuidora ficou inadimplente em relação à parcela devida a título de coparticipação em propaganda. Por isso, foram feitos protestos de duplicatas pela Ambev.

No julgamento do recurso no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ainda que tenha sido celebrado acordo judicial entre as partes, com a outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável acerca do contrato de revenda e de distribuição, essa liberação dizia respeito a eventuais avenças situadas no passado da relação contratual.

Reconhecida pelo TJPE a vigência do contrato por mais três meses – pois apontou-se que a distribuidora continuou a desempenhar normalmente as atividades de revenda e de distribuição dos produtos fabricados pela Ambev nesse período –, também deveria ser reconhecida a validade da cláusula que previa a cobrança da verba de publicidade.

“Assentadas essas premissas, o tribunal local não lhe poderia negar a consequência jurídica natural, qual seja, a possibilidade de cobrança da verba de publicidade e propaganda contratualmente prevista e em plena vigência, ainda que ilíquida”, concluiu o Villas Bôas ao acolher parcialmente o recurso da Ambev.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: STJ

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