Funcionária de hospital que sofreu acidente com agulhas contaminadas será indenizada

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença da comarca de Viçosa para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma funcionária que sofreu um acidente com agulhas contaminadas dentro de estabelecimento médico.

Consta nos autos que, no início de 2016, ao retirar um recipiente de descarte repleto de agulhas contaminadas, a agente de serviços – que é funcionária pública da prefeitura responsável pelo recolhimento de seringas com agulhas utilizadas em vacinações – esbarrou na porta e várias agulhas perfuraram a sua perna, provocando sangramento.

A autora alegou que em decorrência do acidente, que trouxe graves consequências à sua integridade física, ela precisou realizar diversos testes, entre eles para HIV e hepatite B e C, e que a possibilidade de ter contraído doença grave lhe causou enorme sofrimento e angústia. A funcionária relatou ainda que sofreu com os efeitos colaterais do uso dos medicamentos, chegando a ficar hospitalizada por um dia, e que começou a sofrer humilhações e preconceitos, devido à possibilidade de estar infectada pelo vírus HIV.

Para ela o município seria responsável pelo acidente por não ter fornecido recipiente próprio para o descarte das agulhas. Desta forma, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, além de R$ 30 mil pelos danos existenciais.

A juíza Daniele Viana da Silva Vieira Lopes, da 2ª Vara Cível de Viçosa, condenou o hospital a pagar R$ 50 mil a título de danos morais. Para a magistrada, o valor requerido pela vítima, R$ 200 mil, se mostrou excessivo, tendo em vista que a profissional não comprovou os reflexos do dano causado que o justificassem, o que poderia acarretar em enriquecimento ilícito.

A prefeitura recorreu da decisão alegando que sempre capacitou seus servidores de forma a evitar acidentes de trabalho, além de fornecer os equipamentos apropriados de descarte de materiais, sendo o ocorrido um fato isolado.

Ainda alegou em sua defesa que a atividade desempenhada pela servidora não tinha risco de perniciosidade, pois somente a retirada do lixo da sala não implicaria maiores perigos, e que o fato ocorreu pelo manuseio inadequado do material.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Judimar Biber, reduziu a indenização por danos morais para R$ 10 mil destacando que a servidora não demonstrou ter contraído doenças, graves ou não, em decorrência do acidente, nem a alegada humilhação e preconceito sofridos por suspeita de ser soropositiva. Também não comprovou ter sofrido depressão, de modo que esses danos não passaram do campo das meras alegações.

Participaram do julgamento os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: TJMG

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