Homem que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizado em R$40 mil

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou uma empresa de comércio e distribuição de presentes a pagar R$ 40 mil de indenização, por danos morais, a um homem que, após ter seus documentos furtados, teve nome incluído na sociedade, com falsificação de sua assinatura no contrato social.

A empresa ré alegou a prescrição do pedido indenizatório, pelo decurso do prazo de 3 anos, com base no Código de Processo Civil.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição dos pedidos indenizatórios de origem contratual se dá em 10 anos, e não em três.

O magistrado ressaltou que, quando se trata de ato ilícito de origem negocial, há consequências jurídicas a analisar, derivadas da teoria da aparência. O magistrado ainda pontuou que o prazo de três anos beneficiaria quem falsificou o contrato, e não quem foi vítima de tal fraude.

“Se, em ilícitos contratuais ‘normais’, em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à ratio do direito do prejudicado demandar indenização, que em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de 3 anos”, escreveu o desembargador.

Os desembargadores Alexandre Alves Lazzarini e Eduardo Azuma Nishi acompanharam o voto do relator.

Para acessar o andamento do recurso, clique aqui.

Fonte: TJSP

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